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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 161

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Publicado por: Juliana Moura Pinheiro Código Identificador: 15F69A96

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO – PROCESSO Nº 063/2026/PMP. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 010/2026/ PMP.

PROCESSO Nº 063/2026/PMP. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 010/2026/PMP. SERVIÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO EM PISO INTERTRAVADO (PAVER) EM VIAS LOCALIZADAS NO BAIRRO DE PEDRA REDONDA, JOSÉ ROCHA E COHAB I, NO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA/PE , conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, Valor estimando de contratação de R$ 1.220.405,49 (um milhão, duzentos e vinte mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme quadro de quantidades e preços em planilha do termo de referência deste edital Horários: Início do acolhimento das propostas: a partir do dia 27 de agosto de 2026. Limite para acolhimento das propostas: 08:00 h. do dia 18 de setembro de 2026. Abertura das Propostas: às 08h:30min. do dia 18 de setembro de 2026. Início da Sessão de disputa: às 10:00 horas, do dia 18 de setembro de 2026. Referência de tempo: horário de Brasília. Sistema Eletrônico Utilizado: http://www.bnc.org.br/sistema, Informações adicionais: Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no mesmo endereço da sessão de abertura ou através do Fone: (87) 3835-8708, e-mail [email protected], no horário de 08:00h às 13:00h, de segunda a sexta-feira.

Pesqueira - PE, 10 de setembro de 2026.

PAULO FERNANDO DOS SANTOS

Agente de Contratação

Publicado por: Juliana Moura Pinheiro Código Identificador: 56BB25A1

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.547/2026

LEI Nº 3.547/2026

Ementa: Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Promoção da Equidade, das Relações ÉtnicoRaciais e da Educação Escolar Quilombola no Município de Pesqueira - PE, estabelece seus fundamentos, objetivos, diretrizes e mecanismos de execução, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA , Estado de Pernambuco , MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais ,

FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Pesqueira-PE, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Pesqueira – PE, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PMERERQ , como política educacional pública permanente, estruturante e orientada pelos princípios da educação antirracista, da equidade e da valorização da diversidade étnico-racial.

§ 1º A Política instituída por esta Lei tem por objetivo desenvolver, de forma contínua e articulada, ações pedagógicas, curriculares, formativas, institucionais e intersetoriais voltadas ao enfrentamento do racismo, à valorização das identidades étnico-raciais e à promoção do direito à educação com justiça social.

§ 2º A PMERERQ será implementada em todas as unidades educacionais integrantes Rede Municipal de Ensino, alcançando as diferentes etapas, modalidades e formas de organização da educação básica sob responsabilidade do Município.

Art. 2º A Política criada por esta Lei tem como fundamentos:

I – a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II – na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003; IV – na Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;

V – na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial;

VI – nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana;

VII – nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;

VIII – na Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ;

IX – no Plano Municipal de Educação de Pesqueira;

X – nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à promoção da igualdade racial e ao direito à educação.

CAPÍTULO II

DOS VALORES E PRINCÍPIOS

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Promoção da Equidade, das Relações Étnico-Raciais e da Educação Escolar Quilombola:

I – o reconhecimento da educação como direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade;

II – o enfrentamento ao racismo estrutural, institucional, recreativo, religioso e interpessoal no ambiente escolar e nos processos educativos;

III – a promoção da equidade racial nas condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e trajetória escolar;

IV – o respeito, a valorização e a visibilização da história, da cultura, das memórias, dos saberes e das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, negros, quilombolas e indígenas para a formação da sociedade brasileira;

V – a garantia da dignidade humana, dos direitos humanos e da justiça social;

VI – a valorização da diversidade étnico-racial como elemento constitutivo da identidade nacional e local;

VII – a transversalidade da educação para as relações étnico-raciais nas práticas pedagógicas, na gestão escolar e nas políticas educacionais;

VIII – a gestão democrática, participativa e socialmente referenciada; IX – o respeito aos territórios, às formas de organização social, às tradições, às identidades e aos modos de vida das comunidades quilombolas;

X – a articulação entre educação, cultura, assistência social, saúde, direitos humanos e demais políticas públicas voltadas à proteção e promoção da igualdade racial.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:

I – assegurar a implementação da educação para as relações étnicoraciais em todas as etapas e modalidades da educação básica ofertadas pelo Município;

II – garantir a efetiva inserção da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Quilombola e Indígena nos currículos, nos projetos pedagógicos, nos materiais didáticos e nas práticas educativas;

III – promover práticas pedagógicas antirracistas, inclusivas e comprometidas com a equidade educacional;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 161