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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 162

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

IV – prevenir, identificar, registrar, acompanhar e enfrentar situações de racismo, discriminação étnico-racial e demais formas correlatas de violência no ambiente escolar;

V – fortalecer, apoiar e, quando houver, assegurar a oferta da Educação Escolar Quilombola em consonância com as diretrizes nacionais aplicáveis;

VI – fomentar processos formativos continuados para profissionais da educação, com foco em letramento racial, práticas pedagógicas antirracistas e educação escolar quilombola;

VII – produzir, selecionar, adquirir e difundir materiais didáticos, paradidáticos e literários adequados à promoção da equidade racial; VIII – incentivar o desenvolvimento de projetos, ações, pesquisas e práticas escolares que valorizem a identidade, a memória e o pertencimento étnico-racial dos estudantes;

IX – contribuir para a redução das desigualdades educacionais relacionadas à raça, cor e pertencimento étnico;

X – fortalecer a participação da comunidade escolar e, quando houver, das comunidades quilombolas na formulação, implementação e avaliação das ações previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO

Art. 5º A implementação da Política Municipal observará as seguintes diretrizes:

I – integração da temática étnico-racial aos currículos, às propostas pedagógicas, aos regimentos escolares e aos instrumentos de planejamento da rede municipal de ensino;

II – promoção da formação inicial e continuada dos profissionais da educação para atuação na perspectiva da educação antirracista; III – estímulo à elaboração e à adoção de materiais pedagógicos e referenciais metodológicos comprometidos com a equidade racial; IV – fortalecimento de estratégias de acompanhamento da aprendizagem, do fluxo escolar e da permanência dos estudantes, com atenção às desigualdades étnico-raciais;

V – incentivo a projetos institucionais e práticas pedagógicas voltados à valorização da cultura afro-brasileira, africana, quilombola e indígena;

VI – promoção de ações de sensibilização, prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação étnico-racial no ambiente escolar; VII – articulação intersetorial e interinstitucional para implementação das ações previstas nesta Lei;

VIII – participação da comunidade escolar, de representantes da sociedade civil e, quando houver, das comunidades quilombolas nos processos de construção, acompanhamento e avaliação da política;

Parágrafo único. Havendo comunidade quilombola no território municipal ou estudantes quilombolas matriculados na rede municipal, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar medidas específicas de diagnóstico, planejamento e acompanhamento para assegurar atendimento educacional adequado às disposições desta Lei.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, executar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal instituída por esta Lei.

Art. 8º Para fins de implementação da Política Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Educação:

I – incorporar as diretrizes desta Lei aos instrumentos de gestão, planejamento e normatização da rede municipal de ensino; II – orientar as unidades escolares quanto à inserção da temática nos Projetos Político-Pedagógicos, currículos, planejamentos e regimentos escolares;

III – promover formação continuada dos profissionais da educação;

IV – desenvolver ações pedagógicas, campanhas educativas e projetos institucionais voltados à promoção da equidade racial;

V – apoiar a produção, seleção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos e literários adequados à política;

VI – instituir mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;

VII – articular parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino superior, movimentos sociais, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e demais instituições afins;

VIII – fomentar a participação da comunidade escolar nos processos de implementação da política;

IX – promover o levantamento de informações e indicadores educacionais relacionados à equidade racial no âmbito da rede; X – adotar medidas para prevenção e enfrentamento de práticas racistas e discriminatórias no ambiente escolar.

Art. 9º A implementação da Política Municipal poderá ocorrer por meio de planos, programas, projetos, ações pedagógicas, protocolos, instrumentos de monitoramento, materiais orientadores e demais estratégias de gestão educacional compatíveis com os objetivos desta Lei.

CAPÍTULO VII

IX – produção de diagnósticos, indicadores e mecanismos de monitoramento que permitam acompanhar a implementação da política no âmbito municipal;

X – priorização de ações e estratégias pedagógicas nas unidades educacionais que demandem maior apoio para superação das desigualdades educacionais e raciais.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 6º A Educação Escolar Quilombola, quando ofertada no território do Município de Pesqueira, será desenvolvida em conformidade com a legislação educacional vigente e com as diretrizes curriculares nacionais específicas, observando-se, entre outros, os seguintes fundamentos:

I – respeito à identidade étnico-cultural, à memória coletiva, à ancestralidade e à organização social das comunidades quilombolas; II – valorização dos saberes, das práticas, das tradições, das expressões culturais e das formas próprias de produção da vida social; III – garantia de currículo contextualizado e socialmente referenciado, em diálogo com os territórios e com a realidade das comunidades; IV – participação da comunidade nos processos de gestão, organização pedagógica e acompanhamento das ações educacionais; V – promoção do direito à aprendizagem em consonância com a equidade, a justiça curricular e o respeito às especificidades históricas, territoriais e culturais.

DO PROTOCOLO DE ENFRENTAMENTO AO RACISMO

Art. 10º- A Secretaria Municipal de Educação elaborará e instituirá o Protocolo de Enfrentamento ao Racismo no Ambiente Escola r, com a finalidade de orientar as unidades escolares da rede municipal quanto à prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e acompanhamento de situações de racismo, discriminação étnico-racial e violações correlatas no ambiente educacional.

§ 1º O Protocolo de que trata o caput deverá contemplar, no mínimo:

I – orientações pedagógicas e administrativas para enfrentamento das situações identificadas;

II – fluxos de registro, apuração, encaminhamento e acompanhamento dos casos;

III – medidas de proteção e acolhimento aos estudantes e profissionais atingidos;

IV – estratégias de diálogo com as famílias e com a comunidade escolar;

V – formas de articulação com a rede de proteção social e com os órgãos competentes, quando necessário;

VI – ações educativas e preventivas voltadas à construção de uma cultura institucional antirracista.

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