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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 163

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

§ 2º O Protocolo deverá observar os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana, da não revitimização, da escuta qualificada e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. CAPÍTULO VIII

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar a política educacional local e promover a gestão democrática do ensino no âmbito do Município de Pesqueira.

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

Art. 11º. A Política Municipal de Promoção da Equidade, das Relações Étnico-Raciais e da Educação Escolar Quilombola contará com mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O acompanhamento da política considerará, sempre que possível: I – a inserção da temática étnico-racial nos instrumentos curriculares e pedagógicos;

II – a realização de ações formativas e pedagógicas na rede municipal;

III – a produção e utilização de materiais pedagógicos adequados;

IV – os indicadores de acesso, permanência, participação, aprendizagem e fluxo escolar;

V – o registro e acompanhamento de situações de racismo e discriminação étnico-racial no ambiente escolar;

VI – o nível de participação da comunidade escolar no desenvolvimento das ações.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá designar equipe, comissão, núcleo técnico ou agente responsável pelo acompanhamento da política, mediante ato próprio, observada a estrutura administrativa do Município.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade financeira e a legislação aplicável.

Art. 13º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e aderir a programas, ações e instrumentos de cooperação técnica e financeira com a União, o Estado de Pernambuco e outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, com vistas à implementação desta Lei, observada a legislação pertinente.

Art. 14º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para regulamentar a execução desta Lei.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2026

MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO Prefeito de Pesqueira

Publicado por: Gabriela Ferreira Galindo de Freitas Código Identificador: E124FE1C

I - Coordenar o processo de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação (PME);

II - Convocar, planejar, organizar e coordenar as Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

III - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IV - Acompanhar a tramitação de projetos de lei referentes às políticas educacionais na Câmara Municipal;

V - Promover a articulação do FME com os Fóruns Estadual e Nacional de Educação.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação (FME) será composto por 24 membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seus próprios órgãos, entidades ou segmentos e homologados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte representação:

I – Representantes do Poder Público Municipal e Legislativo:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) da equipe pedagógica e 01 (um) da equipe administrativa;

b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Comissão Permanente de Educação da Câmara de Vereadores; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ou Planejamento;

II – Representantes dos Órgãos Colegiados e de Controle Social: a) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação (CME);

b) 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB); c) 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar (CAE);

III – Representantes dos Trabalhadores da Educação:

a) 02 (dois) representantes dos professores em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino;

b) 01 (um) representante dos profissionais técnicos e de apoio administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação com atuação no município;

d) 01 (um) representante dos Diretores das Unidades Escolares Municipais;

IV – Representantes de Usuários, Famílias e Direitos:

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.548/2026

LEI Nº 3.548/2026

Ementa: Institui o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Pesqueira Pernambuco e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA , Estado de Pernambuco , MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais ,

FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Pesqueira-PE, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

a) 02 (dois) representantes de Pais ou Responsáveis legais por alunos matriculados na Educação Básica Pública;

b) 01 (um) representante dos Estudantes matriculados na Educação Básica Pública Regular;

c) 01 (um) representante dos Estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA);

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

V – Representantes das Redes Parceiras e Sociedade Civil Organizada:

a) 01 (um) representante de instituições voltadas à Educação Especial, com atuação no município;

b) 01 (um) representante da Rede Estadual de Ensino que atue no território municipal;

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