DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
c) 01 (um) representante das instituições de Ensino Superior ou Técnico que possuam unidade no município;
d) 01 (um) representante das instituições de Ensino Privado, Filantrópico ou Comunitário;
e) 02 (dois) representantes de movimentos sociais organizados ou organizações da sociedade civil local que atuem em defesa do direito à educação.
§ 1º Para cada membro titular indicado nos incisos deste artigo, haverá a indicação correspondente de 01 (um) membro suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos deste artigo serão indicados por meio de ofício formalizado pelas respectivas instituições ou escolhidos em assembleia própria de cada segmento, no prazo de até 30 (trinta) dias após a convocação oficial realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil dar-se-á com total autonomia de seus membros, sendo vedada a interferência do Poder Público Municipal na indicação interna dos nomes.
§ 4º Os membros do Fórum Municipal de Educação (FME), titulares e suplentes, exercerão mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva por igual período, mediante nova indicação de seu respectivo segmento.
§ 5º O mandato dos membros do Fórum iniciar-se-á em data desvinculada do mandato do Chefe do Executivo Municipal, garantindo a continuidade técnico pedagógica dos trabalhos de monitoramento do Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação escolherá, entre os seus membros titulares, a sua Coordenação Geral Colegiada, na forma definida em seu Regimento Interno.
Art. 5º O FME reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de sua Coordenação Geral ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir o suporte técnico, administrativo e a infraestrutura necessária para o pleno funcionamento das atividades do Fórum.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação terá o prazo de 30 dias, a contar da data de posse de seus membros, para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2026
MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO
Ementa: Institui o Programa Municipal “Inspirar, Reconhecer e Transformar a Educação no Cotidiano Escolar”, destinado à valorização, ao reconhecimento e à bonificação por boas práticas pedagógicas no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pesqueira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA , Estado de Pernambuco , MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais ,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Pesqueira-PE, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pesqueira, o Programa Municipal “Inspirar, Reconhecer e Transformar a Educação no Cotidiano Escolar”, destinado a reconhecer, valorizar e bonificar profissionais do magistério público municipal que desenvolvam boas práticas pedagógicas, exitosas, inovadoras e baseadas em evidências, capazes de contribuir para a melhoria da aprendizagem dos estudantes, com especial prioridade para as ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens no Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
§ 1º O Programa tem por finalidade:
I – reconhecer e valorizar profissionais que desenvolvam práticas pedagógicas de impacto positivo na aprendizagem;
II – incentivar a implementação e a disseminação de práticas exitosas e inovadoras na Rede Municipal de Ensino;
III – fortalecer as ações destinadas à garantia da alfabetização das crianças;
IV – estimular práticas pedagógicas que promovam a consolidação da leitura, da escrita, da compreensão leitora e da produção textual;
V – incentivar estratégias sistemáticas de recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens, especialmente nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; VI – promover o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes, com utilização de avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento;
VII – estimular o planejamento pedagógico orientado por evidências de aprendizagem;
VIII – contribuir para a redução das desigualdades educacionais e de aprendizagem;
IX – fortalecer a cultura de formação, colaboração, inovação e compartilhamento de experiências entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino;
X – fomentar práticas que possam ser sistematizadas, socializadas e replicadas em diferentes unidades escolares do Município.
§ 2º No Ensino Fundamental – Anos Iniciais, o Programa dará especial relevância às práticas relacionadas à alfabetização no 1º e 2º anos e à recomposição das aprendizagens nos 3º, 4º e 5º anos, observadas as especificidades de cada etapa e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se boas práticas pedagógicas aquelas desenvolvidas de forma planejada, intencional, acompanhada e avaliada, que apresentem evidências de contribuição para o avanço das aprendizagens dos estudantes.
Art. 2º A bonificação será concedida anualmente, mediante processo público de inscrição, avaliação e seleção regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, contemplando os três primeiros colocados em cada uma das seguintes etapas de ensino:
Prefeito de Pesqueira
Publicado por: Gabriela Ferreira Galindo de Freitas Código Identificador: 955CBC0C
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.549/2026
I – Educação Infantil; II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais; III – Ensino Fundamental – Anos Finais; IV – Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º Na categoria Ensino Fundamental – Anos Iniciais, terão destaque as práticas pedagógicas que demonstrem resultados relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
§ 2º A avaliação das práticas dos Anos Iniciais deverá considerar, sempre que aplicável, a situação inicial dos estudantes, as estratégias
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LEI Nº 3.549/2026