DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
utilizadas, o acompanhamento realizado e a evolução apresentada ao longo do desenvolvimento da prática.
Art. 3º A Bonificação por Boas Práticas Pedagógicas corresponderá aos seguintes percentuais do salário mínimo vigente à época da concessão:
I – 1º lugar: 70% (setenta por cento);
II – 2º lugar: 50% (cinquenta por cento); III – 3º lugar: 30% (trinta por cento).
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a socialização das práticas reconhecidas, por meio de encontros pedagógicos, seminários, mostras, publicações ou outros mecanismos destinados à disseminação das experiências exitosas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 10º A Bonificação por Boas Práticas Pedagógicas:
I – possui caráter eventual;
II – não se incorpora aos vencimentos do servidor;
§ 1º O pagamento da bonificação ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º A concessão da bonificação possui caráter eventual, não gera direito adquirido, não constitui obrigação permanente do Poder Público e não assegura sua manutenção em exercícios financeiros subsequentes.
Art. 4º Na avaliação das práticas pedagógicas desenvolvidas no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, poderão ser considerados, entre outros definidos em regulamento:
I – evolução do processo de alfabetização dos estudantes;
III – não constitui vantagem permanente;
IV – não gera direito adquirido à sua percepção em exercícios subsequentes;
V – não caracteriza alteração do regime remuneratório do magistério público municipal.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação na Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
II – desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita;
III – evolução da fluência e da compreensão leitora;
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – desenvolvimento da produção escrita;
V – utilização de avaliações diagnósticas para identificação das necessidades de aprendizagem;
VI – implementação de estratégias de intervenção pedagógica;
VII – desenvolvimento de ações de recomposição das aprendizagens; VIII – acompanhamento individual e coletivo da evolução dos estudantes;
IX – utilização dos resultados das avaliações para o planejamento e o replanejamento pedagógico;
X – atendimento pedagógico às diferentes necessidades de aprendizagem;
Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2026
MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO Prefeito de Pesqueira
Publicado por: Gabriela Ferreira Galindo de Freitas Código Identificador: 761AA325
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.550/2026
XI – redução das desigualdades de aprendizagem;
XII – apresentação de evidências pedagógicas dos resultados obtidos; XIII – potencial de continuidade, socialização e replicabilidade da prática desenvolvida.
Art. 5º Os critérios de inscrição, habilitação, avaliação, classificação, julgamento e apresentação de evidências das práticas pedagógicas serão definidos em regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, publicidade, isonomia e objetividade.
Art. 6º O regulamento do Programa estabelecerá critérios e pesos específicos para a avaliação das práticas desenvolvidas no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, garantindo que as ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens constituam elementos de relevância na classificação dos participantes.
Art. 7º Poderão ser utilizadas como evidências das práticas pedagógicas, entre outras estabelecidas em regulamento:
I – avaliações diagnósticas e formativas;
II – registros de acompanhamento da aprendizagem;
III – produções dos estudantes;
IV – portfólios;
LEI Nº 3.550/2026
Ementa: Dispõe sobre a denominação do Polo Multiuso e da Quadra poliesportiva denominado de José de Mendonça Agra – “O Mangobão” do Distrito de Mutuca, no Município de Pesqueira, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA , Estado de Pernambuco , MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais ,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Pesqueira-PE, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Polo Multiuso José de Mendonça Agra – O Mangobão” o espaço público destinado à realização de atividades esportivas, culturais, sociais, comunitárias e demais eventos de interesse da população, localizado no Município de Pesqueira, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica denominada “Quadra Poliesportiva do Distrito de Mutuca” a quadra esportiva localizada no Distrito de Mutuca, Município de Pesqueira, Estado de Pernambuco, destinada à prática de atividades esportivas e de lazer da comunidade.
V – relatórios pedagógicos;
VI – planos de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VII – registros de atividades e projetos;
VIII – instrumentos de acompanhamento individual e coletivo; IX – indicadores de evolução da aprendizagem;
X – outros documentos pedagógicos que comprovem a execução e os resultados da prática.
Art. 8º A Comissão de Avaliação das práticas pedagógicas será designada pela Secretaria Municipal de Educação e atuará com observância dos critérios previamente estabelecidos no regulamento do Programa.
Art. 3º A denominação prevista nesta Lei tem por finalidade identificar oficialmente os referidos espaços públicos, contribuindo para sua valorização e para o reconhecimento de sua importância social, cultural, esportiva e comunitária.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá providenciar a instalação de placas indicativas com as respectivas denominações dos espaços públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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