DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2026
MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO Prefeito de Pesqueira
Publicado por: Gabriela Ferreira Galindo de Freitas Código Identificador: 3F2A5D0C
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1516/2026.
Autoriza o Município de Petrolândia/PE a proceder ao pagamento de caráter extraordinário do Passivo FUNDEF, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos, pelo Município de Petrolândia/PE, em decorrência de decisão judicial, no Processo nº 0813879-30.2019.4.05.8300, que tramitou perante a 21ª Vara Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, relativa ao cálculo do valor anual por aluno, oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), do período de janeiro de 2001 a dezembro de 2006, requisição de pagamento n° 2025.83.00.021.210033 e previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei, já devidamente creditados em conta bancária específica, vinculada e de uso exclusivo para esta finalidade, permanecendo integralmente depositados e sem qualquer movimentação até a efetiva regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação federal pertinente, especialmente quanto à sua destinação para manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais do magistério, nos termos do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 3º Serão rateados o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor nominal na forma de abono aos profissionais previstos nos incisos I e II:
I - Aos profissionais do magistério da educação básica, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Petrolândia/PE, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF (2001-2006).
II - Aos aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares municipais, nos períodos dispostos nos incisos I deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública municipal que os remunerados, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Petrolândia/PE, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento na forma e em prazo a serem definidos em regulamento normativo. Art. 5º O recebimento do abono, pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de
Petrolândia/PE, ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros, apenas, receberão o montante a que têm direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.
Art. 6º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
I - Identificação dos profissionais que fizerem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração e da Secretaria de Educação;
II - Cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e
III - Obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério do período compreendido entre janeiro de 2001 a dezembro de 2006.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de crédito especial, até o limite do valor do crédito objeto do processo judicial de que trata o art. 1º desta Lei, devendo constar no decreto o código da despesa, conforme autorizado no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 9º A comissão de acompanhamento do cumprimento dos critérios desta Lei, nomeada por ato do Poder Executivo Municipal, composta por 13 (treze) membros, indicados dos seguintes segmentos:
I – Representante do Sindicato dos Profissionais da Educação
(SINPRO);
II – Representante do FUNDEB;
III – Representantes dos Aposentados (02 membros);
IV – Representantes dos Professores Efetivos (02 membros);
V – Representantes dos Herdeiros (02 membros);
VI – Representante do Conselho Municipal de Educação;
VII – Representante do Recursos Humanos da Prefeitura;
VIII – Representante do Jurídico do Município;
IX – Representante do Setor Financeiro da Prefeitura;
X – Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
Art. 10 Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a presente Lei, os aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Prefeitura de Petrolândia
Petrolândia, Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2026.
FABIANO JAQUES MARQUES Prefeito
Publicado por: Igor Nogueira Soares Código Identificador: 314F656C
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE POMBOS
GABINETE DO PREFEITO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO 010/2026 - FMAS
OBJETO: ATRASO DE ENTREGA DO PRODUTO – ORDEM DE FORNECIMENTO
Ilmo. Senhor Sergio Leocadio da Silva
Representante Legal da empresa OUTLET HOME OFFICE PALMARES LTDA - CNPJ nº 52.699.545/0001-31 Rua Altino Fraga, 196 A, Santa Rosa – Palmares/PE, CEP: 55.540-000
O Fundo Municipal de Assistência Social de Pombos, Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público municipal, por meio
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