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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 168

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

e/ou estáveis ativos, inativos e pensionistas, na forma do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que para esse fim se faz necessário à identificação do servidor, perfil funcional, de sua lotação, de seu enquadramento funcional, bem comooutras informações consideradas fundamentais para a edilidade;

CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maiorcontrole e celeridade à Secretaria Municipal de Administração e ao Ribeirão Prev, com a finalidade de buscara melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de recursoshumanos;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir os desvios de funções e o pagamento de proventos a servidores que não estejam exercendo suas funções, exceto quando devidamente justificado;

Centro – Ribeirão – PE., munidos da documentação abaixo relacionada:

I.Registro geral – RG;

II. Cadastro nacional de pessoas físicas – CPF

III.Comprovante de residência (atualizado);

IV.Título Eleitoral com Certidão de quitação eleitoral;

V.Certidão de nascimento, casamentoou declaração de união estável; VI.Certidão de nascimento dos filhos/dependentes menores de 14 anos;

VII.Carteira nacional de habilitação – CNH e certificados de cursos específicos (transporte escolar, socorrista, ambulância etc, para aqueles que ocupam o cargo de motorista);

VIII.Comprovante, preferencialmente em cópia autenticada em cartório Notarial, de conclusão de habilitação em instituição de ensino (educação básica, média, técnica ou superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado) exigida para o cargo;

IX.Certificado de reservista (quando for o caso);

CONSIDERANDO que a administração pública deve funcionar de forma a produzir os melhores resultados, adotando medidas para melhorar o oferecimento dos serviços públicos e o atendimento às necessidades dos cidadãos;

CONSIDERANDO que o recadastramento de pessoal irá subsidiar novos programas de qualificação e requalificação dos servidores, incentivando a melhoria do desempenho de cada agente público;

X.Número do PIS/PASEP;

XI. CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado, que pode ser extraído do site:meu.inss.gov.br

XI. Carteira de registro profissional do respectivo conselho de classe (CREA, COREN, CRC, CRO, OAB, etc) para os cargos com essa exigência, acompanhada de certidão negativa de débitos do referido Conselho;

XII. Dados Bancários

XIII. Comprovação do grau de Instrução;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais efetivos e/ou estáveis ativos que recebam transferências do Tesouro Municipal para pagamento de despesas com pessoal no âmbito da administração direta e indireta, do Município de Ribeirão.

Parágrafo único – Estão obrigados a realizarem o recadastramento, ainda, os servidores que estejam em cedência, com ônus ou sem ônus para o município de Ribeirão.

Art. 2º. O recadastramento dos Servidores Públicos Municipais de que trata o art. 1º possui caráter obrigatório e será realizado na forma estabelecida neste Decreto.

Parágrafo Primeiro - O agente público municipal que não realizar o recadastramento, sem justificativa aprovada pela Administração, no prazo estabelecido, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sendo restabelecido apenas quando for regularizado o recadastramento pessoal do servidor.

Parágrafo Segundo – No caso da suspensão de que trata o parágrafo primeiro, a remessa deverá ser realizada com o nome do servidor, ficando suspenso de pagamento pelo banco, até a efetiva regularização.

Art. 3º - O recadastramento de pessoal de que trata o presente Decreto, dar-se-á, impreterivelmente, no período de 28.09 a 08.10 de 2026, das 8:00h às 16:00h.

§ 1º . Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração para estabelecer, mediante instrução, normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do recadastramento de que trata o art. 1º deste decreto.

§ 2º. São consideradas normas especiais e procedimentos operacionais necessários ao recadastramento, atos como a mudança ou prorrogação dos períodos, locais, dias e horários para o comparecimento dos servidores ao recadastramento; definição de apresentação de outros documentos que julgar necessários; assinatura de portaria de designação de servidores para dar fé pública as cópias extraídas dos documentos apresentados, além de outros atos indispensáveis à plena execução do recadastramento e de suas finalidades.

Art. 4º . No período estabelecido para o recadastramento de servidores elencados no art. 1º, deverão comparecer a sede da Prefeitura Municipal de Ribeirão, localizada na Praça Estácio Coimbra, 359 –

XIV – Declaração de não acumulação ilegal vínculos, inclusive acumulação de aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo I

§ 1º - O Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais será feito mediante ocomparecimento pessoal, com a apresentação dos documentos, quando será coletada fotografia, não sendo aceito recadastramento através de Procuração ou qualquer outra forma.

§ 2º - Deve o servidor que esteja afastado do trabalho, aespecificação do motivo, e os que estão fora do órgão de lotação, a indicação do órgãoem que estão à disposição, seja municipal, estadual ou federal, bem como o período quese encontram afastados, informando corretamente a situação atual.

Art. 5º. A divulgação do recadastramento de que trata o presente decreto deverá se dar da forma mais ampla possível, com a publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Ribeirão, Publicação no Diário Oficial dos Municípios, fixado nos murais da Prefeitura e Secretarias, e se necessário, com divulgação em carro de som, avisos nas rádios locais, e outras formas de divulgação que se julgar necessárias.

Art. 6º. Fica constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta dos seguintes servidores:

I – Ingrid Lopes de Freitas - Presidente II - Joana Dark Teixeira da Silva - Membro

III - Anderson Victor Oliveira da Silva - Membro

Art. 7º. Compete aos membros da Comissão Municipal de Recadastramento, as seguintes atribuições:

I – coordenar o processo de recadastramento, cadastrando, conferindo e autenticando, quando necessário, os documentos relacionados no art. 4º;

II – emitir Relatório com diagnóstico e cruzamento de dados, com prazo final para entrega ao Secretário Municipal da Administração em até 10 (dez) dias úteis após o término do período de recadastramento. III – resolver e solucionar, com a consulta ao Secretário de Administração, de intercorrências e assuntos pontuais que não estejam regulados nesse Decreto.

IV – convocar, quando necessário, o servidor para esclarecimentos e/ou documentos adicionais.

V – solicitar abertura de processo administrativo disciplinar, caso seja verificada alguma ilegalidade na situação do servidor.

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