DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 2º Para fazer jus à isenção de que trata o Art. 1º desta Lei, o profissional taxista deverá preencher, anualmente, os seguintes requisitos:
I - Estar devidamente cadastrado e licenciado para operar o serviço de táxi no Município de São José da Coroa Grande/PE; II - Estar em dia com todas as obrigações fiscais e tributárias perante o Município de São José da Coroa Grande/PE, incluindo, mas não se limitando, a impostos, taxas e contribuições;
III - Residir comprovadamente no Município de São José da Coroa Grande/PE;
IV - Comprovar o exercício regular da profissão de taxista, de forma ininterrupta, por no mínimo cinco (5) anos no Município de São José da Coroa Grande/PE, antes da data de requerimento da isenção; V - Utilizar no serviço de táxi veículo automotor de sua propriedade ou posse legal, que possua, no máximo, cinco (5) anos de fabricação ou registro no DETRAN/PE, contados da data de requerimento da isenção;
VI - O veículo automotor de que trata o inciso V deverá ter sido submetido e aprovado em todas as vistorias e testes de segurança e de emissão de poluentes exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) e por outras autoridades de trânsito competentes, nos termos da legislação aplicável;
VII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e na categoria adequada para o exercício da profissão de taxista, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
VIII - Cumprir todas as demais exigências legais e regulamentares estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), pelo Órgão de Trânsito do Município e pela legislação municipal específica para o serviço de táxi.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às taxas anuais de Alvará exigíveis para o regular exercício da atividade de taxista, excluindo-se outras obrigações tributárias e não tributárias.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e/ou o órgão competente estabelecerá, por meio de regulamento próprio, os procedimentos para o requerimento, a comprovação dos requisitos e o controle da isenção prevista nesta Lei.
Art. 5º A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei será compensada nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por meio de COMPENSAÇÃO, aumento permanente de receita, conforme demonstrado na justificativa e demais documentos contábeis que acompanham este Projeto de Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2026.
JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
Republicação
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: D3812B68
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.102, DE 04 DE JUNHO 2026
EMENTA: Revoga a Lei n.º 1.091, de 19 de janeiro 2026, que altera o anexo XIV da Lei nº 1.008/2022 para conceder reajuste de 7% (sete por cento) na
grade dos Profissionais do Magistério, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE , no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de São José da Coroa Grande aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam integralmente revogadas a Lei Municipal n.º 1.091, de 19 de janeiro 2026, que altera o anexo XIV da Lei nº 1.008/2022 para conceder reajuste de 7% (sete por cento) na grade dos Profissionais do Magistério.
Art. 2º A revogação de que trata esta Lei fundamenta-se na existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material, em razão da:
I – Inobservância da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração em cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, conforme preceitua o Art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal ;
II – Violação ao Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) , ante a ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da medida;
III – Incompatibilidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2026.
JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
Republicação
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: F12E311E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.103, DE 04 DE JUNHO DE 2026
EMENTA: Revoga a Lei Municipal nº 1.092 de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o remanejamento de dotações orçamentárias relativas a Diárias, Passagens e Consultorias para o fortalecimento da Saúde (TFD), Infraestrutura Educacional e Informatização Escolar, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA
GRANDE/PE , no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de São José da Coroa Grande aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 1.092 de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o remanejamento de dotações orçamentárias relativas a Diárias, Passagens e Consultorias para o fortalecimento da Saúde (TFD), Infraestrutura Educacional e Informatização Escolar, e dá outras providências. A referida lei que promoveu o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente.
Art. 2º A presente revogação visa restaurar a harmonia entre os Poderes e a competência constitucional do Poder Executivo para a gestão e execução orçamentária, considerando que:
I – O remanejamento de dotações sem a prévia autorização legislativa baseada em projeto de iniciativa do Executivo configura usurpação de competência administrativa, violando o Art. 2º e o Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal ;
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