Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 200

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

XII — administrar o quadro de servidores e os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais sob sua responsabilidade; XIII — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo."

Art. 3º A Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 28-B, com a seguinte redação: "Art. 28-B. A Secretaria Municipal de Esportes — SEMESP terá a seguinte estrutura organizacional básica e ficam criados os seguintes cargos:

I — Gabinete do Secretário Municipal de Esportes; Secretário Municipal de Esportes – Símbolo CC-1; II — Diretoria de Esportes; Diretor de Esportes – Símbolo CC-3 III — Coordenação de Eventos Esportivos. Coordenador de Eventos Esportivos – Símbolo CC-4.” Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude: I — formular, executar e avaliar a política municipal de cultura e juventude, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;

II — formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção da cultura e da juventude, como instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito do Município;

III — promover o acesso à cultura e às políticas de juventude da população do Município de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social;

IV — definir, promover e divulgar o calendário anual cultural do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas;

V — realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;

VI — acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; VII — planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento da cultura e da juventude no âmbito municipal;

VIII — apoiar e estimular as instituições locais para realização de eventos relacionados à cultura;

IX — promover a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, documental e cultural do Município;

X — promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, ações destinadas a incrementar a cultura como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda no Município;

XI — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo."

Parágrafo único. As competências relativas a desportos e atividades correlatas, anteriormente previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Esportes — SEMESP criadas por essa lei.

Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, mantidos o Conselho Municipal de Cultura — CMC e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, nos termos da presente Lei."

Parágrafo único. A ementa da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria a Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, o Conselho Municipal de Cultura — CMC e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências."

Art. 6º O anexo III da Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com acrescidos dos cargos criados por essa lei;

Art. 7º A Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 28-C, com a seguinte redação:

DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL – SAJUR.

"Art. 28 C. Fica criada a Secretaria de Assistência Jurídica Municipal — SAJUR, com a finalidade de prestar orientação jurídica e assistência judiciária gratuita à população hipossuficiente do Município.

§ 1º Compete a Secretaria de Assistência Jurídica Municipal — SAJUR:

I — prestar orientação jurídica, judicial e extrajudicial, à população residente no Município de São José da Coroa Grande/PE que comprove insuficiência de recursos para contratar advogado, considerando-se as leis afetas à comprovação de hipossuficiência, mediante declaração expressa sob responsabilidade do Declarante, passível de inspeção;

II — realizar o atendimento, a triagem e o encaminhamento das demandas de assistência judiciária;

III — propor ações judiciais e acompanhar processos em todas as instâncias e graus de jurisdição, em defesa dos direitos individuais e coletivos da população hipossuficiente residente no Município de São José da Coroa Grande/PE;

IV — atuar na promoção dos direitos humanos e na defesa dos interesses da população residente no Município de São José da Coroa Grande/PE em situação de vulnerabilidade social;

V — promover a composição extrajudicial de conflitos, mediante conciliação e mediação, como forma prioritária de solução de controvérsias;

VI — realizar campanhas educativas e programas de educação em direitos voltados à comunidade do Município;

VII — articular-se com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de São José da Coroa Grande/PE, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção local, e demais órgãos do sistema de justiça para o encaminhamento de demandas que excedam sua competência ou estrutura;

VIII — manter registro e estatística dos atendimentos realizados, assegurados o sigilo profissional e a proteção dos dados dos assistidos.

§ 2º A Secretaria de Assistência Jurídica Municipal será estruturado nos seguintes níveis, ficando criados os seguintes cargos:

I — Nível de Direção: Secretário de Assistência Jurídica Municipal, símbolo CC-1; II — Nível de Assessoramento:

Assessor Jurídico, símbolo CC-3; III — Nível de Apoio Administrativo: Agente Administrativo – CC-7;

§ 3º O Secretário de Assistência Jurídica Municipal deverá ser bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º Para acesso aos serviços da Secretaria de Assistência Jurídica Municipal, o interessado deverá comprovar residir no Município de São José da Coroa Grande/PE mediante apresentação de comprovante de residência no Município e declarar hipossuficiência financeira, sob as penas da lei, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e da legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável, apresentando comprovante de inscrição no CADUNICO ou Declaração de Imposto de Renda, Contracheques e/ou outro documento equivalente capaz de comprovar indubitavelmente a hipossuficiência financeira.

§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ao exercício profissional dos advogados lotados na “Secretaria de Assistência Jurídica Municipal."

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

I — abrir créditos adicionais suplementares para atender às despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Assistência Jurídica Municipal e da Secretaria Municipal de Esportes;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 200