DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 9º Fica alterado o ANEXO III da Lei Municipal n.º 1.001/2021 de 27 de dezembro de 2021 acrescido dos cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas criadas por esta lei.
Art. 10º Fica revogada a alínea “e”, do art. 2º, §1º da Lei n.º 1.000/2001, de 27 de dezembro de 2021, excluindo-se do ANEXO III “DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS” o cargo de “Diretor de Departamento da Assistência Judiciária”.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2026.
JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
Republicação.
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: F18915C6
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.108, DE 21 DE JULHO DE 2026.
se expedir a ordem de pagamento, hipótese em que a administração determinará que os honorários lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou e respeitado o limite máximo arbitrado pela tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado.
Art. 4º . O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5°. Fica suspensa a contagem dos prazos em processos administrativos no âmbito deste Município, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§1º . Durante o período de suspensão dos prazos de que trata o caput, os serviços administrativos do Município deverão ser mantidos, sendo assegurada a realização de atos administrativos:
I - de natureza urgente; ou
II - que visem evitar:
a) a decadência;
b) a prescrição; ou
c) prejuízo grave à Administração ou a terceiros.
Regula, no âmbito do Município de São José da Coroa Grande - Pernambuco, a representação por advogado nos processos administrativos, as prerrogativas da advocacia nessa esfera, o destaque de honorários contratuais e a suspensão da contagem dos prazos processuais administrativos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE , ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Coroa Grande/PE aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos perante a administração, de qualquer natureza, tem a faculdade de se fazer assistir por advogado, salvo quando obrigatória a sua presença por força de lei.
§ 2º A contagem dos prazos suspensos na forma do caput voltará a fluir no primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão.
Art. 6° . Esta Lei aplica-se aos processos administrativos formalizados no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 7º . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, São José da Coroa Grande/PE, 21 de julho de 2026.
JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
Republicação
Art. 2° . Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito deste Município deverá ser garantido o amplo exercício dos direitos e prerrogativas legalmente garantidos à advocacia, em especial:
I – faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em seu nome e no endereço apontado por esse, sem prejuízo da possibilidade de também o fazer em favor da parte ou interessado;
II – garantia ao atendimento prioritário às advogadas e aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício de suas atividades profissionais;
§1º . Na hipótese do inciso I, os prazos para a realização dos atos serão computados a partir da ciência do advogado.
§2º . Na hipótese do inciso II, as entidades e os órgãos referidos no art. 6º desta Lei deverão:
I - instituir sistema de atendimento preferencial que viabilize a identificação e o pronto encaminhamento das advogadas e dos advogados;
II - garantir celeridade no atendimento, assegurando a integralidade da prestação dos serviços administrativos; III - disponibilizar canais de comunicação adequados e orientações específicas voltadas ao exercício da advocacia.
Art. 3°. Na hipótese de processos administrativos em que se pleiteie valores em favor do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá juntar aos autos seu contrato de honorários, antes de
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: 792A1357
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.109, DE 17 DE JULHO 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.017, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.045, DE 05 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São José da Coroa Grande aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 1.017, de 16 de setembro de 2022, com redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.045, de 05 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º ................................... I–.........................................;
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