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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 206

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

TÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, MANTENEDOR E FUNCIONAMENTO

Art. 3º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, com denominações próprias, localizadas no âmbito do Município de São José do Egito, possuem Cadastro Escolar, CNPJ e Código MEC/INEP específicos, são mantidas pelo Governo do Município de São José do Egito, estando cada uma delas sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de sua jurisdição.

tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar, conforme disposto na legislação vigente.

TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS EDUCACIONAIS

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FILOSÓFICOS

Art. 6º As Unidades Escolares, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) assumirão como princípios filosóficos:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

Art. 4º As Unidades Escolares, mantidas pelo Poder Público Municipal, funcionam em turnos e horários específicos para atendimento às características dos (as) estudantes e da localidade onde se encontram inseridos (as).

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

§ 1º Nas Unidades Escolares que funcionam em turnos específicos, os horários por turno estão assim distribuídos:

I - manhã, das 7h 30min às 11h50min, com intervalo das 10h às 10h20min, para a Educação Infantil e Anos iniciais;

II - manhã, das 7h30min às 12h, com intervalo das 10h às 10h 20min, para Anos Finais;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - gestão democrática, na forma da Lei;

VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

VII - garantia do padrão de qualidade;

III - tarde, das 13h às 17h20min, com intervalo das 15h30 min às 15h50min, para Educação Infantil e Anos Iniciais;

IV - tarde, das 13h às 17h30 min, com intervalo das 15h30 min às 15h50min, para Anos Finais;

VIII - valorização da experiência extraescolar;

IX - consideração com a diversidade étnico-racial; e

X - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

V - noite, das 18h30 às 22h, com intervalo das 20h30min às 20h40min;

VI - tempo integral, das 07h30min às 14h40min, com intervalo das 09h10min às 09h30min e almoço das 12h às 13h.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

Art. 5º As Unidades Escolares, de acordo com a necessidade da oferta, oferecem a educação básica organizada em níveis e modalidades de ensino, compreendendo a seguinte organização:

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS PEDAGÓGICOS

Art. 7º As Unidades Escolares fundamentarão suas práticas nos princípios pedagógicos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), Base nacional Comum Curricular (BNCC), Currículo de Pernambuco e nas normas municipais emanadas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria de Educação do Município, referentes a cada etapa e/ou modalidade de ensino, bem como em outros princípios, a saber:

I - trabalho com as diferentes dimensões do desenvolvimento humano;

I - Educação Infantil (creche e pré-escola);

II - Ensino Fundamental:

a) anos iniciais (do 1º ao 5º ano); e

II - diálogo professor/estudante na condução do processo ensinoaprendizagem;

III - desenvolvimento de projetos na área social, educacional e cultural com o compromisso ético com a coletividade;

b) anos finais (do 6º ao 9º ano);

IV - planejamento integrado com as ações educativas;

III - Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental – módulos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

§ 1º As etapas e modalidades de ensino compreendidas neste artigo, estarão organizadas em cada Unidade Escolar, conforme a necessidade da demanda local e as peculiaridades da comunidade onde cada uma delas está inserida.

V - elevação qualitativa do rendimento escolar;

VI - utilização de recursos pedagógicos que possibilitem ao estudante o acesso e o desenvolvimento de atividades diversificadas e através de práticas de participação solidária;

VII - inclusão como princípio norteador das ações educativas;

§ 2º As etapas de ensino constantes do inciso I e da alínea a do inciso II deste artigo, são ofertadas por Unidades Escolares específicas, para atender a demandas de população e de área peculiares.

§ 3º A Educação Especial, modalidade de educação escolar, será oferecida de forma inclusiva em todas as Unidades Escolares, para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 4º As Unidades Escolares deverão assegurar o atendimento pedagógico a estudantes devidamente matriculados, internados para

VIII - incentivo à pesquisa como princípio pedagógico;

IX - interdisciplinaridade, como tratamento metodológico do processo de ensino aprendizagem;

X - articulação entre trabalho, ciência, tecnologia e cultura;

XI - respeito à diversidade, às diferenças, à individualidade e ao bem comum em todas as ações pedagógicas; e

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