DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
XII - formação permanente para os profissionais da educação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 11. O currículo de Pernambuco para a educação infantil, o ensino fundamental e a Educação de Jovens e Adultos, apresenta uma Base Nacional Comum Curricular, podendo ser complementada por uma parte diversificada.
§ 1º O currículo a que se refere ocaputabrange:
I - o estudo da língua portuguesa;
Art. 8º As Unidades Escolares desenvolverão ações inspiradas nos dispositivos constitucionais, na Lei Federal nº 9.394/96, nas diretrizes norteadoras da Secretaria Municipal de Educação e demais dispositivos legais que regem a educação, no sentido de assegurar a qualidade do ensino, através das seguintes diretrizes pedagógicas:
I - elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico;
II - cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
III - cumprimento dos dias letivos e horas-aulas;
IV - promoção de meios para recuperação dos(as) estudantes com dificuldades de aprendizagem;
V - articulação com a família e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VI - informação ao pai e à mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, aos responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos(as) estudantes, bem como sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
VII - notificação ao Conselho Tutelar do Município, onde a Unidade Escolar está localizada, da relação dos(as) estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
VIII - promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no seu âmbito escolar;
IX - promoção da participação da comunidade escolar através de suas representações no Conselho Escolar, visando uma maior participação dos agentes sociais da Unidade Escolar nas decisões de caráter pedagógico;
X - estabelecimento de ações destinadas a promover a cultura de paz;
XI - promoção da inclusão escolar como forma de garantia de direitos e de respeito à diversidade; e
XII - execução de ações educativas em conformidade com o currículo de Pernambuco aprovado pelo Conselho Municipal de Educação sob forma de parecer.
II - o estudo da matemática;
III - o conhecimento do mundo físico e natural;
IV - o conhecimento da realidade social e política, especialmente do Brasil;
V - o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, compreendendo como suas linguagens as artes visuais, a dança, a música e o teatro;
VI - o estudo da língua inglesa, com oferta obrigatória a partir do sexto ano do Ensino Fundamental; e
VII - o estudo da educação física enquanto linguagem corporal.
§ 2º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 3º A educação física, integrada ao Projeto PolíticoPedagógico/Proposta Pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao(à) estudante:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - que tenha prole; e
V - de qualquer etapa ou modalidade de ensino merecedor(a) de tratamento excepcional, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; e
b) ocorrência isolada ou esporádica.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9º As Unidades Escolares assumirão uma concepção de currículo que valoriza as múltiplas dimensões da formação do(a) estudante, enquanto autor(a) da sua história, entendida como produto de uma construção coletiva e participativa.
Art. 10. A organização do Currículo das Unidades Escolares pauta-se nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação(CNE), do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco(CEE/PE) e do Conselho Municipal de Educação(CME), configuram-se como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes dos(as) estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico do município, do estado e do país, de modo a promover o desenvolvimento integral dos(as) estudantes na idade correspondente à etapa ou modalidade de ensino.
§ 4º As Unidades Escolares incluirão projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais na integralização curricular.
§ 5º Em cada Unidade Escolar, a exibição de filmes de produção nacional (de cunho educativo e/ou sociocultural) constituirá atividade complementar integrado ao seu Projeto Político-Pedagógico Pedagógico, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 6º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares, tendo como diretriz a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 7º A Educação Ambiental, Educação Alimentar e Nutricional, Educação para o Consumo e Educação financeira e fiscal, Educação para as Relações de Gênero, Educação para o Trânsito, Educação para
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