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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 208

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

o trabalho, Ciência e tecnologia, Primeiros Socorros e BNCC Computação deverão ser incluídas entre os temas transversais, constando obrigatoriamente no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares.

Art. 12. Nas Unidades Escolares o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena é obrigatório na forma da lei.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como:

I - o estudo da história da África e dos africanos;

§ 2º Assegurar-se-á no âmbito de todas as Unidades Escolares projeto de inclusão escolar em atendimento à legislação pertinente e em respeito à singularidade dos estudantes, público alvo da Educação Inclusiva.

§ 3º O Projeto de Inclusão de que trata o § 2º, deverá prevê o Atendimento Educacional Especializado - AEE e o Plano de Desenvolvimento Individualizado - PDI envolvendo a participação da família e da escola, a fim de garantir pleno acesso e permanência dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.

CAPÍTULO IV DO PERÍODO LETIVO

II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;

III - a cultura negra e indígena brasileira; e

IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.

Art. 13. Na oferta de educação básica para a população do campo, as Unidades Escolares promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos(as) estudantes da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Art. 14. Os conteúdos curriculares deverão levar em consideração o nível de aprendizagem em que se encontra o grupo de estudantes de cada turma, a sua prática escolar anterior, o seu meio familiar e social, e, quando for o caso, as suas condições de trabalho.

Art. 15. Os currículos das etapas e/ou modalidades de ensino serão disponibilizados às Unidades Escolares, na forma de matrizes curriculares, após aprovação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º As matrizes curriculares de que trata ocaputserão constituídas de componentes curriculares e respectivas cargas horárias, números de semanas e dias letivos semanais e anuais, uma Base Nacional Comum Curricular e uma Parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos(as) estudantes, além de contemplar componentes da Escola em Tempo Integral.

CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 16. Os programas e projetos deverão preservar as diretrizes pedagógicas das áreas do conhecimento, atendendo à legislação em vigor e assegurando o planejamento específico de cada componente curricular, considerando a integração entre estes, consoante com o Projeto Político-Pedagógico, de modo a garantir a sua identidade cultural.

§ 1º Os programas e projetos de ensino serão passíveis de alterações pelos agentes executores, para adequarem-se às inovações e conveniências didático-pedagógicas, preservando-se, em todo caso, a sequência curricular.

Art. 17. O período letivo constará de uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado à recuperação final e possíveis exames finais, quando houver.

Parágrafo único. Incluir-se-á neste total de 200 (duzentos) dias letivos e de 800 (oitocentas) horas anuais mínimas, a carga horária de toda e qualquer programação consonante com o Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade Escolar, com a participação dos(as) estudantes e efetiva orientação do professor.

Art. 18. Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão oferecidos em Ciclos de Aprendizagem, organizados da seguinte forma:

I - o 1º Ciclo de Alfabetização, compreendendo um período de 600 (seiscentos) dias letivos e 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, com duração de três anos letivos correspondentes aos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental, quando se caracterizar escolar de tempo regular;

II - o 1º Ciclo de Alfabetização, compreendendo um período de 600 (seiscentos) dias letivos e 4.200 (quatro mil e duzentas) horas, com duração de três anos letivos correspondentes aos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental, quando se caracterizar escolar em tempo integral;

III - o 2º Ciclo compreendendo um período de 400 (quatrocentos) dias letivos e 1.600 (mil e seiscentas) horas, com duração de dois anos letivos correspondentes aos 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, quando se caracterizar escolar em tempo regular;

IV - o 2º Ciclo compreendendo um período de 400 (quatrocentos) dias letivos e 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, com duração de dois anos letivos correspondentes aos 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, quando se caracterizar escolar em tempo integral.

Art. 19 Os Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º) compreendem um período de 800 (oitocentos) dias letivos e 4.000 (quatro mil) horas, com duração de quatro anos letivos, quando se caracterizar escolas de tempo regular.

Art. 20 Os Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º) compreendem um período de 800 (oitocentos) dias letivos e 5.600 (cinco mil e seiscentas) horas, com duração de quatro anos letivos, quando se caracterizar escolas em tempo integral.

Art. 21 A Educação de Jovens e Adultos será ofertada em módulos semestrais, com duração de 100 dias letivos e 400 (quatrocentas) horas para cada módulo, sendo I, II, III e IV módulos para os Anos Iniciais e V, VI, VII e VIII módulos para os Anos Finais.

Art. 22 O Calendário Escolar será organizado pela Equipe de Ensino da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as Equipe Gestora das unidades escolares, considerando o Projeto PolíticoPedagógico, assegurando os 200 (duzentos) dias letivos e as 800 (oitocentas) horas anuais mínimas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394/1996.

Art. 23 O Calendário Escolar atenderá aos seguintes critérios:

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