Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 209

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

I - período de matrícula;

X - 1 (uma) foto 3x4 recente.

II - início e término do ano letivo;

III - divisão do ano letivo em períodos de estudos, com distribuição dos dias previstos para vivenciá-los;

IV - datas de formações continuadas, reuniões e planejamentos;

V - feriados previstos e datas comemorativas;

VI - reuniões dos conselhos de classe e escolar;

Parágrafo único. A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos IV a IX docaput, devendo o pai, mãe, responsável pelo(a) estudante ou o(a) próprio estudante maior de idade, apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula.

Art. 27 O ato da matrícula é um procedimento do responsável legal pelo(a) estudante ou do(a) próprio(a) estudante, se maior de idade, implicando tal ato no compromisso de respeitar e acatar este Regimento Escolar Unificado Substitutivo.

VII - reuniões de pais e mestres;

VIII - períodos de férias e de recesso escolar; e

IX - período de recuperação final.

Parágrafo único. As férias discentes e docentes serão no mês de janeiro e o recesso escolar ocorrerá no mês de julho, conforme orientações da Secretaria de Educação do Município, ficando os professores à disposição de cada Unidade Escolar nos demais meses do ano.

CAPÍTULO V DA MATRÍCULA

Art. 24 O processo de confirmação de matrícula fica sob a responsabilidade das Unidades Escolares, sendo efetivada conforme o número de vagas estabelecidas de acordo com a capacidade física do prédio e o quantitativo de estudantes estipulado para cada ano letivo, obedecendo às orientações legais vigentes.

Parágrafo único. Todas as Unidades Escolares assegurarão matrícula para estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades, limitações físicas, sensoriais ou intelectuais, ofertando atendimento especializado, conforme a situação indicar, possibilitando o exercício da inclusão escolar.

Art. 25 Os profissionais responsáveis pelo serviço de matrícula deverão receber assessoramento técnico e pedagógico da Equipe de Inspeção Escolar, quer seja a matrícula inicial, renovada ou por transferência, a fim de que sejam cumpridas as exigências legais vigentes, assegurando a regularidade da vida escolar do(a) estudante.

Art. 26 Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos, conforme o tipo, e apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável legal, ou pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos;

II - termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso, acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;

III - ficha do perfil socioeconômico da família;

IV - documento de transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);

Art. 28 A solicitação de transferência do(a) estudante poderá ser feita durante todo o ano letivo por solicitação dos representantes legais ou do(a) estudante se maior de idade, com ciência de que movimentações constantes e a qualquer tempo podem impactar negativamente o rendimento escolar e a adaptação do(a) estudante.

Parágrafo único. Para os(as) estudantes transferidos(as) durante o ano letivo, será necessário apresentar a ficha individual constando os resultados de aprendizagem e percentual de frequência até a data que frequentou na escola de origem o ano em curso.

CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA

Art. 29 De acordo com a legislação em vigor, para promoção do(a) estudante, a frequência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas na turma correspondente ao ano, ciclo, fase ou módulo, por ele(a) cursado(a), ficando o controle de frequência sob a responsabilidade do professor regente, através do registro no diário de classe, e o cômputo geral a cargo da secretaria da Unidade Escolar.

§ 1º A aprovação por frequência dos(as) estudantes integrantes do 1º Ciclo de Aprendizagem é de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de 600 dias letivos ou do total das horas letivas.

§ 2º A frequência para aprovação dos(as) estudantes integrantes do 2º Ciclo de Aprendizagem é de no mínimo 75% (setenta a cinco por cento) do total de 400 dias letivos e ou do total das horas letivas.

Art. 30 Competirá à Unidade Escolar manter a frequência do(a) estudante atualizada à disposição deste, se maior de idade, e para o(a) estudante menor de idade esta Unidade Escolar deverá informar o cômputo da frequência ao pai e/ou àmãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, conforme determina a Lei Federal nº 12.013/2009.

Parágrafo único. Cada Unidade Escolar deverá encaminhar ao Conselho Tutelar do Município, onde está localizada, a relação dos(as) estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

Art. 31 Nas Unidades Escolares que ofertam Educação Infantil, a frequência mínima exigida para estudantes das turmas de pré-escolar, deverá ser de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único. O índice de frequência de que trata ocaputnão deverá ser utilizado como pré-requisito para a promoção ao Ensino Fundamental.

V - cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;

CAPÍTULO VII

VI - cópia do comprovante de residência com o CEP;

VII – Número do NIS;

VIII - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);

IX - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e

DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 32 Nas Unidades Escolares, a avaliação da aprendizagem deverá ser entendida como processo contínuo e sistemático de acompanhamento da prática pedagógica, permitindo analisar e identificar os níveis de desenvolvimento e desempenho do(a) estudante e demais aspectos intraescolares de forma a subsidiar o professor no que se refere à orientação e organização do cotidiano em sala de aula.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 209