DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 33 O processo avaliativo deverá possibilitar ao professor identificar dificuldades de aprendizagem e criar mecanismos que permitam ao(à) estudante avançar, possibilitando a reorganização de conteúdos, metodologias de ensino e de procedimentos avaliativos.
Parágrafo único. Os(as) estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, limitações físicas, sensoriais ou intelectuais deverão ser avaliados(as) de forma a serem consideradas as suas limitações ou maiores amplitudes cognitivas.
Art. 34 A avaliação da aprendizagem deverá possibilitar avanço nos anos, mediante verificação do aprendizado e obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 35 Os procedimentos avaliativos de verificação da aprendizagem deverão ser vivenciados ao longo de cada bimestre letivo, devendo ser realizadas, no mínimo, duas atividades avaliativas, seguindo o que preceitua a norma estadual específica em vigor, que orienta os procedimentos avaliativos a serem adotados.
§ 1º Na educação infantil, a avaliação deverá ocorrer através do acompanhamento e registro do desenvolvimento do(a) estudante, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 2º Na Educação Especial Inclusiva, a avaliação das aprendizagens dos(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação obedecerá aos seguintes critérios:
I - deverá ser realizada por meio de instrumentos diversificados e as verificações das aprendizagens registradas sob a forma de nota, respeitando as adequações e apoios de acessibilidade necessários, nos quais os enunciados dos instrumentos avaliativos deverão ter apresentação adequada a cada especificidade, a saber:
a) aos(às) estudantes com deficiência visual, o enunciado deverá ser ampliado (fonte 24, em negrito) para aqueles(as) que tenham baixa visão, e, emBraille, para aqueles(as) que não façam uso da escrita e leitura em tinta, devendo esses(as) serem apoiados(as) por um professor braillista e recurso de Tecnologia Assistiva, de acordo as especificidades;
b) aos(às) estudantes com deficiência auditiva ou surdez, esses(as) deverão ser apoiados(as) por um professor intérprete de Libras; e
c) aos(às) estudantes com transtornos globais do desenvolvimento, deficiência intelectual e sérios comprometimentos motores, caso haja a necessidade, as Unidades Escolares deverão dispor do apoio de um profissional habilitado e de recurso de Tecnologia Assistiva;
II - para todos(as) os(as) estudantes com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento matriculados(as) no ensino regular, para os(as) quais foram esgotadas todas as possibilidades avaliativas, sendo impossível a atribuição quantitativa de suas aprendizagens, o professor registrará sob a forma de relatório as habilidades intelectivas, cognitivas e sensoriais, privilegiando a aprendizagem funcional do(a) estudante que na prática contribua para a sua vivência social.
§ 3º Nos Ciclos/Anos Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, a avaliação da aprendizagem do(a) estudante deverá ser realizada através de instrumentos diversificados, registrando a trajetória do(a) estudante sob a forma de Parecer Descritivo.
§ 4º Nos Anos Finais do Ensino Fundamental e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos módulos (I,II, III, IV, V, VI, VII e VIII), a avaliação da aprendizagem do(a) estudante deverá ser realizada através de instrumentos diversificados e as verificações de aprendizagens registradas sob a forma de nota, observando-se o seguinte:
I - a avaliação da aprendizagem tem registro em forma de notas expressas na escala de 0 (zero) a 10 (dez);
II - o registro das médias bimestrais e médias anuais é expresso conforme a escala: 0,0; 0,5; 1,0; 1,5; 2,0; 2,5; 3,0; 3,5; 4,0; 4,5; 5,0; 5,5; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5; 9,0; 9,5; 10,0; e
III - o arredondamento de notas, quando necessário, é aplicado por acréscimo e nunca por decréscimo de décimos.
§ 5º O registro da avaliação do(a) estudante relativo a cada unidade didática/bimestre deverá ser feito até 5 (cinco) dias úteis após o término da unidade, não podendo o(a) estudante ficar sem o registro da sua avaliação bimestral.
CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE APROVAÇÃO
Art. 36 Nas Unidades Escolares, a promoção deverá ocorrer ao término do ano letivo, quando o(a) estudante se submeter ao processo de avaliação, obtendo média igual ou superior a 6,0 (seis), resultante das notas obtidas em cada bimestre, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas para aprovação.
§ 1º A média anual do(a) estudante deverá ser calculada através da média aritmética a partir do somatório das notas das 4(quatro) unidades didáticas bimestrais.
§ 2º O(a) estudante submetido(a) ao processo de Classificação ou de Reclassificação terá sua média calculada, ao final do ano letivo, através da média aritmética dos resultados das unidades didáticas bimestrais por ele(a) vivenciadas.
Art. 37 O(a) estudante do Ensino Fundamental Anos Iniciais será promovido(a) dentro do Ciclo de Aprendizagem, considerando a construção das competências no decorrer de cada ano, não podendo ser retido no 1º, 2º e 4º anos.
§ 1º O(a) estudante que não construir as competências mínimas exigidas para a conclusão do 1º Ciclo será retido(a) ao final, permanecendo no 3º Ano do Ensino Fundamental.
§ 2º O(a) estudante que não construir as competências mínimas exigidas para a conclusão do 2º Ciclo será retido(a) ao final, permanecendo no 5º Ano do Ensino Fundamental.
Art. 38 A recuperação da aprendizagem, direito do(a) estudante, deverá ser ofertada ao longo de cada unidade didática bimestral, de forma paralela, e ao final do ano, após os 200(duzentos) dias letivos, aos(às) estudantes que não obtiverem média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por meio de oportunidade de estudos e de verificação da aprendizagem.
Art. 39 A recuperação final da aprendizagem deverá contemplar os conteúdos vivenciados durante o ano letivo, definidos no currículo de Pernambuco para cada etapa ou modalidade de ensino.
Art. 40 A nota mínima para aprovação na Recuperação Final é 6,0 (seis) por componente curricular.
Parágrafo único. Caso a nota da Recuperação Final seja menor do que a média anual, prevalecerá a maior nota para efeito de registro escolar.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E DE RECLASSIFICAÇÃO
Art. 41 As Unidades Escolares deverão proceder à Classificação e à Reclassificação de estudantes, conforme explicitado nas normas educacionais vigentes.
§ 1º No ato da matrícula de estudantes oriundos de quaisquer estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de São José do Egito, do sistema Estadual de Educação ou de outros Sistemas Educacionais do país ou do exterior, deverá ser observado e
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