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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 211

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

respeitado o “Resultado Final” emitido pela Escola de origem do(a) estudante em seu documento de transferência.

§ 2º Estudantes oriundos de quaisquer estabelecimentos de ensino poderão ser matriculados em Unidades Escolares da rede municipal, respeitando-se para tal o quantitativo de vagas estabelecidas e a sua situação escolar no ato da transferência.

§ 3º A Unidade Escolar de destino, após análise da documentação apresentada, deverá respeitar o resultado final, emitido pela Escola de origem, como “Reprovado” caso for constatado que o(a) estudante não alcançou resultados satisfatórios em até 03 (três) componentes curriculares.

§ 4º Estudantes serão matriculados em progressão parcial se forem oriundos de estabelecimentos de ensino que adotem o mesmo critério, do contrário serão matriculados na condição de reprovados e repetirão o ano, ciclo, fase ou módulo, no(a) qual não obteve êxito.

Seção I Da Classificação

Art. 42 A classificação ocorrerá:

I - por Progressão Plena;

II - por Progressão Parcial; e

III - por Comprovação de Competência em Exame Especial.

Registro de Aprendizagem de estudantes que realizarem exame de Progressão Parcial.

Subseção III

Da Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial

Art. 48 A Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial dar-se-á em todos os componentes curriculares para o(a) estudante que, impossibilitado(a) de apresentar documento de escolaridade, obtiver resultado satisfatório em exame especial realizado por quaisquer Unidades Escolares.

§ 1º O Exame Especial a que se refere ocaput, deverá ser realizado em qualquer período do ano letivo, através de Banca Examinadora Especial, instituída pelas Unidades Escolares para elaboração, aplicação e correção das provas sobre os conteúdos correspondentes aos componentes curriculares do ano anterior àquele para o qual o(a) estudante requerer matrícula.

§ 2º O resultado obtido pelo(a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular.

§ 3º Cada Unidade Escolar deverá informar ao(à) estudante, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, os conteúdos de ensino que serão examinados, bem como a data de realização do Exame Especial.

§ 4º O previsto nocaputaplicar-se-á também aos(às) estudantes nas seguintes situações:

Subseção I

Da Classificação por Progressão Plena

Art. 43 Será classificado(a) por Progressão Plena o(a) estudante que concluir com êxito o ciclo/ano/fase/módulo, obtendo ao final do período letivo ou após período de recuperação final, índice de aproveitamento definido neste Regimento Escolar Unificado e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas.

Subseção II

Da Classificação por Progressão Parcial

Art. 44 Será classificado(a) por Progressão Parcial o(a) estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares.

§ 1º A nota de aprovação do(a) estudante referente à Progressão Parcial deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 2º Os procedimentos a serem executados na Progressão Parcial deverão constar no Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade Escolar.

§ 3º Cada Unidade Escolar deverá viabilizar até 03 (três) oportunidades de exames de Progressão Parcial durante o ano/semestre letivo.

Art. 45 O calendário para Exames Especiais e de Progressão Parcial deverá ser amplamente divulgado pelas Unidades Escolares entre os(as) estudantes e os seus responsáveis, devendo ser afixado em local de livre acesso, por um período de 30 (trinta) dias anteriores à sua realização.

Art. 46 O(a) estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares no 9º ano do Ensino Fundamental e no módulo VIII da EJA Ensino Fundamental,repetirá o ano ou o módulo.

Parágrafo único. O(a) estudante que repetir o ano/semestre não pode ser reprovado(a) no(s) componente(s) curricular(es) em que já obteve Progressão Plena no ano ou semestre letivo anterior.

Art. 47 Competirá à Secretaria de cada Unidade Escolar transcrever os dados constantes nos Diários de Classe para a Ficha Individual de

I - em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - em situação de privação de liberdade;

III - em situação de itinerância; e

IV - oriundos de outros países ou de outras formas de organização de ensino.

CAPÍTULO X DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 49 As Unidades Escolares deverão assumir a Reclassificação como um processo de caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, pelo qual se avalia o grau de experiência do(a) estudante matriculado(a), levando em conta as normas curriculares nacionais, a fim de encaminhá-lo(a) à etapa de estudo compatível com a sua experiência e desempenho.

Art. 50 A Reclassificação ocorrerá quando:

I - o(a) estudante apresentar, no início do ano letivo, nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para o ano em curso, devendo ser realizada pelas Unidades Escolares, antes do fim da primeira unidade didática;

II - o(a) estudante apresentar distorção entre idade/ano em período igual ou superior a um ano letivo, devendo ser realizada pelas Unidades Escolares, antes do fim da primeira unidade didática; e

III - o(a) estudante oriundo(a) de outras Organizações de Ensino, inclusive de outro país, devendo ser realizada pelas Unidades Escolares a qualquer tempo.

§1º A Reclassificação do(a) estudante a que se referem os incisos deste artigo, ficará condicionada à realização de exame especial, através de banca examinadora, composta por professores dos componentes curriculares que serão examinados, e à comprovação de resultados satisfatórios em todos os componentes curriculares, revelando competência para a conclusão do ano em curso, devendo ser observada a correlação idade-ano/ciclo/fase/módulo.

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