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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 212

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

§2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverão ser iguais ou superiores a 6,0 (seis) em cada componente curricular.

§ 2º No caso de estudantes oriundos de outros Sistemas Educacionais ou do exterior, o registro dos resultados da aprendizagem será realizado tomando como base a média dos resultados das unidades didáticas por ele(a) vivenciados.

CAPÍTULO XI

DAS FORMAS DE REGISTRO DOS RESULTADOS DA APRENDIZAGEM

Art. 51 Nas Unidades Escolares os atos escolares, para efeitos de registro, comunicação de resultados e arquivamento, deverão ser escriturados em fichas, formulários e livros padronizados, observando-se os regulamentos e disposições legais aplicáveis.

Seção I

Da Escrituração Escolar Regular

Art. 52 As Unidades Escolares deverão executar a escrituração da vida escolar do(a) estudante, através dos seguintes documentos:

I - ficha de matrícula;

CAPÍTULO XII DAS FORMAS DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA VIDA ESCOLAR

Art. 56 As Unidades Escolares deverão expedir históricos escolares e declaração de conclusão de estudos com especificações conforme Art. 24, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDBEN).

CAPÍTULO XIII DOS SERVIÇOS DE APOIO PEDAGÓGICO

Art. 57 As Unidades Escolares deverão dispor, no mínimo, dos seguintes Serviços de Apoio Pedagógico:

I - biblioteca;

II - ficha individual;

II - laboratórios; e

III - histórico escolar;

III - sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE).

IV - declaração;

V - diário eletrônico;

VI - atas de registro de resultados finais;

VII - atas de avaliação especial e

VIII – certificados.

Parágrafo único. As Unidades Escolares expedirão, em casos excepcionais, declaração que ateste o ano/ciclo/fase/módulo cursado(a) pelo(a) estudante, com validade de 15 (quinze) dias, na impossibilidade da entrega, em tempo hábil, do histórico escolar do(a)estudante.

Art. 53 A escrituração e o arquivamento dos documentos deverão ter por objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação da:

I - identificação do(a) estudante; e

Seção I Da Biblioteca

Art. 58 Cada Unidade Escolar deverá dispor de uma biblioteca e ou sala de leitura, entendida como espaço pedagógico de informação, pesquisa e lazer, cujo acervo deverá estar à disposição dos professores, funcionários e estudantes, durante o horário de funcionamento das respectivas Unidades Escolares.

Art. 59 A Biblioteca/Sala de leitura terá como finalidades:

I - proporcionar um ambiente favorável à formação de hábitos de leitura;

II - servir como instrumento de informação e de difusão cultural no meio escolar;

III - estimular o interesse pela leitura objetivando a melhoria do nível intelectual dos seus usuários, através da aquisição de novos conhecimentos;

II - regularidade e autenticidade da vida escolar do(a) estudante.

Seção II

IV - oferecer aos usuários momentos de lazer, através de leituras recreativas;

Da Escrituração Escolar para Classificação e Reclassificação

Art. 54 A escrituração escolar para Classificação e Reclassificação do(a) estudante deverá ser feita através dos seguintes documentos:

I - ficha individual;

II - ata especial de resultados finais; e

III - livro de ata para homologação de resultados dos(as) estudantes obtidos no exame especial.

Art. 55 O(a)s Secretário(a)s das Unidades Escolares deverão lavrar as atas da Banca Examinadora Especial, descrevendo o processo de avaliação referente aos exames de Classificação ou de Reclassificação, sendo assinadas pelo(a) gestor(a) escolar, pelos(as) professores(as) integrantes da Banca Examinadora Especial, pelo(a) estudante, quando maior de idade, ou seu responsável legal, quando se tratar de estudante menor de idade, e homologada pelo Conselho de Classe.

§ 1º Ao emitir o histórico escolar, a Unidade Escolar deverá apostilar as informações referentes às peculiaridades inerentes ao processo de classificação ou de reclassificação ao qual o(a) estudante foi submetido(a).

V - subsidiar o processo de ensino e de aprendizagem apoiando o plano de ensino e pesquisa dos docentes e dos(as) estudantes, respectivamente; e

VI - manter integração com a equipe de Atendimento Educacional Especializado (AEE) visando o desenvolvimento de ações educativas voltadas à inclusão escolar.

Art. 60 As bibliotecas terão como responsáveis profissionais qualificados, designados para exercer a função de Bibliotecários.

Art. 61 São atribuições do bibliotecário:

I - participar da construção e implementação do projeto político - pedagógico da Unidade Escolar;

II - elaborar e implementar o projeto pedagógico e o regimento da biblioteca escolar, fortalecendo as ações planejadas no Projeto Político - Pedagógico da Unidade Escolar e o disposto neste Regimento Escolar Unificado Substitutivo;

III - acompanhar e participar das ações desenvolvidas pela Unidade Escolar divulgando os serviços e o acervo da biblioteca;

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