DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
IV - compreender que a biblioteca é o espaço democrático da leitura por fruição, de formação, ampliação e aprofundamento dos conhecimentos, sendo seu acervo composto por documentos com suporte físico e virtual diversificado e assuntos de acordo com o perfil da demanda existente na Unidade Escolar, considerando as necessidades de leitura de estudantes, professores e comunidade;
V - participar dos processos de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Instituições Nacionais ligadas à área de biblioteconomia e gestão da informação; VI - organizar a estrutura técnica e funcional específica da biblioteca escolar (acervo, fichário, tombamento, classificação, empréstimo e adequação do espaço físico);
VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente pedagógico de formação do professor, do(a) estudante e da comunidade;
VIII - promover por todos os meios que a biblioteca disponha, o atendimento às necessidades, interesses e objetivos dos segmentos da comunidade escolar;
IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das ações planejadas em articulação com os docentes e a comunidade escolar;
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E FORMA DE GESTÃO
Art. 65 A gestão escolar nas Unidades Escolares deverá ocorrer de forma participativa, sendo desenvolvida dentro de uma concepção democrática, materializando-se nas ações colegiadas dos diversos segmentos escolares.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 66 As Unidades Escolares deverão constituir como formas de participação da comunidade escolar:
I - conselho escolar;
II - conselho de classe;
III - reunião de pais e mestres;
IV - grêmio estudantil; e
V - unidade executora (UEx).
X - estimular e orientar, adequadamente, professores e estudantes sobre a realização de pesquisa;
XI - propor, desenvolver e participar de projetos e programas de fomento e formação de leitores e escritores;
XII - articular ações pedagógicas nas áreas de leitura e uso da informação em consonância com as equipes administrativa e pedagógica da Unidade Escolar;
XIII - divulgar a biblioteca, seus serviços e acervo, promovendo a circulação dos documentos de acordo com as regras específicas constantes no regimento interno da biblioteca; e
Seção I Do Conselho Escolar
Art. 67 Os Conselhos Escolares são órgãos consultivos, com atribuições consecutivas e deliberativas, vinculados às Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal, que atuam em regime de cogestão participativa junto à equipe de gestão, visando aconselhar, fiscalizar e avaliar as ações, no âmbito das Unidades Escolares.
Art. 68 Os Conselhos Escolares terão por finalidades:
I - garantir a gestão democrática das Unidades Escolares:
XIV - zelar pela conservação geral da biblioteca.
II - zelar pela qualidade da educação escolar oferecida à população;
Seção II Dos Laboratórios
Art. 62 O Laboratório é um espaço escolar que oportuniza a utilização e difusão das tecnologias na área educacional, veiculando ações que subsidiem a prática pedagógica, dinamizando o processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 63 O Laboratório ficará sob a responsabilidade de profissional devidamente qualificado, designado para exercer a função de coordenador, professor readaptado e ou usuário competindo a este desenvolver atividades inerentes às áreas de conhecimento com foco na interdisciplinaridade.
Art. 64 São atribuições do profissional de laboratório:
I - elaborar proposta de trabalho quanto ao uso do laboratório como processo de apoio à prática pedagógica;
II - articular-se com as várias áreas de conhecimento visando à utilização da tecnologia educacional no cotidiano escolar;
III - orientar os usuários quanto aos procedimentos corretos em relação ao manuseio dos equipamentos e sua preservação;
IV - zelar pela conservação dos equipamentos quando estiverem sob sua responsabilidade; e
III - garantir articulação das Unidades Escolares com a comunidade;
IV - acompanhar e fiscalizar os trabalhos realizados nas/pelas Unidades Escolares;
V - garantir a divulgação das ações das Unidades Escolares na comunidade interna e externa;
VI - manter articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando assegurar as condições necessárias ao funcionamento adequado das Unidades Escolares; e
VII - ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação à realidade das Unidades Escolares.
Art. 69 Competirá ao Conselho Escolar de cada Unidade Escolar, preservar e implantar a política educacional do município de acordo com a legislação vigente, e em especial:
I - apreciar e opinar sobre o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;
II - participar da reunião geral de planejamento, avaliação e replanejamento das ações da Unidade Escolar, no início e ao final de cada semestre letivo;
III - acompanhar e fiscalizar:
V - aprimorar o seu desempenho profissional numa perspectiva de formação continuada.
TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;
b) os trabalhos de ampliação, reforma e reparos do prédio da Unidade Escolar;
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