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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 213

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

IV - compreender que a biblioteca é o espaço democrático da leitura por fruição, de formação, ampliação e aprofundamento dos conhecimentos, sendo seu acervo composto por documentos com suporte físico e virtual diversificado e assuntos de acordo com o perfil da demanda existente na Unidade Escolar, considerando as necessidades de leitura de estudantes, professores e comunidade;

V - participar dos processos de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Instituições Nacionais ligadas à área de biblioteconomia e gestão da informação; VI - organizar a estrutura técnica e funcional específica da biblioteca escolar (acervo, fichário, tombamento, classificação, empréstimo e adequação do espaço físico);

VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente pedagógico de formação do professor, do(a) estudante e da comunidade;

VIII - promover por todos os meios que a biblioteca disponha, o atendimento às necessidades, interesses e objetivos dos segmentos da comunidade escolar;

IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das ações planejadas em articulação com os docentes e a comunidade escolar;

CAPÍTULO I

DA CONCEPÇÃO E FORMA DE GESTÃO

Art. 65 A gestão escolar nas Unidades Escolares deverá ocorrer de forma participativa, sendo desenvolvida dentro de uma concepção democrática, materializando-se nas ações colegiadas dos diversos segmentos escolares.

CAPÍTULO II DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 66 As Unidades Escolares deverão constituir como formas de participação da comunidade escolar:

I - conselho escolar;

II - conselho de classe;

III - reunião de pais e mestres;

IV - grêmio estudantil; e

V - unidade executora (UEx).

X - estimular e orientar, adequadamente, professores e estudantes sobre a realização de pesquisa;

XI - propor, desenvolver e participar de projetos e programas de fomento e formação de leitores e escritores;

XII - articular ações pedagógicas nas áreas de leitura e uso da informação em consonância com as equipes administrativa e pedagógica da Unidade Escolar;

XIII - divulgar a biblioteca, seus serviços e acervo, promovendo a circulação dos documentos de acordo com as regras específicas constantes no regimento interno da biblioteca; e

Seção I Do Conselho Escolar

Art. 67 Os Conselhos Escolares são órgãos consultivos, com atribuições consecutivas e deliberativas, vinculados às Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal, que atuam em regime de cogestão participativa junto à equipe de gestão, visando aconselhar, fiscalizar e avaliar as ações, no âmbito das Unidades Escolares.

Art. 68 Os Conselhos Escolares terão por finalidades:

I - garantir a gestão democrática das Unidades Escolares:

XIV - zelar pela conservação geral da biblioteca.

II - zelar pela qualidade da educação escolar oferecida à população;

Seção II Dos Laboratórios

Art. 62 O Laboratório é um espaço escolar que oportuniza a utilização e difusão das tecnologias na área educacional, veiculando ações que subsidiem a prática pedagógica, dinamizando o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 63 O Laboratório ficará sob a responsabilidade de profissional devidamente qualificado, designado para exercer a função de coordenador, professor readaptado e ou usuário competindo a este desenvolver atividades inerentes às áreas de conhecimento com foco na interdisciplinaridade.

Art. 64 São atribuições do profissional de laboratório:

I - elaborar proposta de trabalho quanto ao uso do laboratório como processo de apoio à prática pedagógica;

II - articular-se com as várias áreas de conhecimento visando à utilização da tecnologia educacional no cotidiano escolar;

III - orientar os usuários quanto aos procedimentos corretos em relação ao manuseio dos equipamentos e sua preservação;

IV - zelar pela conservação dos equipamentos quando estiverem sob sua responsabilidade; e

III - garantir articulação das Unidades Escolares com a comunidade;

IV - acompanhar e fiscalizar os trabalhos realizados nas/pelas Unidades Escolares;

V - garantir a divulgação das ações das Unidades Escolares na comunidade interna e externa;

VI - manter articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando assegurar as condições necessárias ao funcionamento adequado das Unidades Escolares; e

VII - ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação à realidade das Unidades Escolares.

Art. 69 Competirá ao Conselho Escolar de cada Unidade Escolar, preservar e implantar a política educacional do município de acordo com a legislação vigente, e em especial:

I - apreciar e opinar sobre o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;

II - participar da reunião geral de planejamento, avaliação e replanejamento das ações da Unidade Escolar, no início e ao final de cada semestre letivo;

III - acompanhar e fiscalizar:

V - aprimorar o seu desempenho profissional numa perspectiva de formação continuada.

TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;

b) os trabalhos de ampliação, reforma e reparos do prédio da Unidade Escolar;

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