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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 214

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

c) o armazenamento, preparação e distribuição da merenda escolar;

d) o recebimento e a distribuição de livros e materiais didáticos destinados a estudantes e professores; e

e) as medidas visando à conservação e preservação do patrimônio móvel e imóvel da unidade escolar;

IV - acompanhar o desempenho escolar dos(as) estudantes observando a frequência e as causas de repetência e evasão, propondo medidas para solucionar os problemas detectados;

V - estimular a participação do pessoal docente e discente da Unidade Escolar em atividades artísticas, culturais, literárias e desportivas;

VI - participar da organização e coordenação de eventos na Unidade Escolar, garantindo a divulgação na comunidade;

VII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de membros do colegiado, devido ao não cumprimento das normas estabelecidas no estatuto do Colegiado;

VIII - recomendar medidas adequadas para melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático e do aproveitamento do pessoal da Unidade Escolar;

IX - elaborar projetos visando à integração Unidade Escolar-famíliacomunidade;

X - acompanhar e avaliar o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos; e

XI - identificar alternativas para solução dos problemas relacionados com a execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar.

Art. 70 Nas Unidades Escolares, os Conselhos Escolares serão constituídos pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - viabilizar uma melhor articulação entre os vários segmentos que compõem a Unidade Escolar de modo a possibilitar uma avaliação contextualizada do processo educativo;

II - analisar os resultados obtidos pelo(a) estudante com vistas a um repensar da prática avaliativa numa perspectiva interdisciplinar e contextualizada; e

III - discutir com os professores a necessidade de se ter atenção e cuidado especial para com os(as) estudantes que apresentem dificuldades na aprendizagem no intuito de oferecer-lhes mais oportunidades de aprofundar determinados conteúdos.

Art. 75 Competirá ao Conselho de Classe:

I - emitir parecer sobre questões concernentes ao processo de ensinoaprendizagem e estratégias avaliativas;

II - analisar encaminhamento metodológico dos conteúdos curriculares, de forma a contribuir para a melhoria da prática pedagógica;

III - propor medidas que possibilitem um melhor aproveitamento escolar a partir da revisão e análise dos resultados obtidos;

IV - propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

V - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos(as) estudantes, em consonância com o Projeto PolíticoPedagógico/a Proposta Pedagógica;

VI - colaborar com o corpo docente na execução dos programas especiais de estudos para suprir lacunas curriculares, quando se fizer necessário; e

VII - homologar a Ata da Banca Examinadora Especial no que se refere ao registro dos resultados da aprendizagem dos(as) estudantes submetidos(as) aos processos de Classificação ou de Reclassificação.

I - Gestor Escolar;

II - um professor em efetivo exercício docente;

III - um representante do pessoal técnico-pedagógico;

Art. 76 O Conselho de Classe deverá se reunir bimestralmente, em caráter ordinário, e, em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação da Equipe de Direção, constando da pauta a ser apreciada, sendo as suas decisões lavradas em ata e homologadas em reunião colegiada, para arquivo e comunicação dos resultados.

IV - um representante do corpo administrativo;

V - um representante dos pais ou responsáveis pelos(as) estudantes;

VI - um representante dos(as) estudantes; e

VII - um representante do conjunto das entidades legalmente organizadas da comunidade existentes nas suas áreas de atuação. (Lei Estadual nº 1.014 de 28 de dezembro de 1993).

Seção II Do Conselho de Classe

Art. 71 O Conselho de Classe é um órgão colegiado de natureza consultiva, avaliativa e deliberativa, instituído em cada Unidade Escolar, de acordo com as normas traçadas neste Regimento Escolar Unificado, para atuar pedagogicamente nas etapas/modalidades de ensino, atendendo as suas especificidades.

Art. 72 O Conselho de Classe deverá ser composto de professores regentes das turmas, equipe técnica pedagógica e equipe de gestão.

Art. 73 As Unidades Escolares deverão constituir seu Conselho de Classe como um espaço de discussão e reflexão do processo educativo, contribuindo para um repensar coletivo da prática pedagógica, no contexto escolar em que é desenvolvida.

Art. 74 O Conselho de Classe terá por objetivos:

Seção III Da Reunião de Pais e Mestres

Art. 77 Além dos órgãos colegiados, como forma de participação da comunidade escolar, em todas as Unidades Escolares deverá ser assegurada a realização de 4 (quatro) reuniões de pais e mestres, sendo uma por bimestre, cuja participação de pais ou responsáveis do(a) estudante terá caráter obrigatório.

§ 1º Todas as Unidades Escolares deverão lavrar ata das reuniões de pais e mestres, na qual deverão ficar registrados todos os assuntos e decisões tomadas e assinaturas de todos os participantes.

§ 2º Aos pais ou responsáveis que participarem das reuniões de que trata ocaputdeste artigo deverá ser disponibilizada Declaração de Comparecimento para efeito de abono de falta junto ao local onde exercem suas atividades profissionais.

§ 3º As reuniões bimestrais deverão acontecer, nos 3 (três) turnos, no sentido de favorecer a participação de todos os pais ou responsáveis.

§ 4º Além dos pais ou responsáveis dos(as) estudantes, deverão participar obrigatoriamente das reuniões de pais e mestres:

I - equipe gestora;

II - professores; e

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