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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 216

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Art. 86 O cargo de gestor, gestor adjunto é exercido por profissionais legalmente habilitados, que tenham participado do processo seletivo e ou consultivo, além dos pro tempore indicados pelo poder executivo do município, quando não houver candidatos aptos decorrentes do processo seletivo e ou consultivo.

Subseção I

Das Atribuições do Gestor

Art. 87 O Gestor de cada Unidade Escolar deverá assumir as seguintes atribuições:

I - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos(as) estudantes, pais, professores e demais membros da comunidade escolar;

II - assegurar nas suas ações e atos, processos decisórios democráticos através da participação do Conselho Escolar e Grêmio Estudantil;

III - zelar para que a Unidade Escolar ofereça serviços educacionais de qualidade;

IV - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o gestor adjunto;

V - apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;

VI - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos(as) estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;

VII - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;

VIII - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-se pelo controle da frequência dos estudantes;

IX - responsabilizar-se pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor;

X - garantir a legalidade e a regularidade da Unidade Escolar e a autenticidade da vida escolar do(a) estudante;

XI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

XII - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

XIII - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a gestão da Unidade Escolar;

XIV - assegurar a regularidade do funcionamento da Unidade Executora, responsabilizando-se por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar;

XV - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SME/SJE, observando os prazos estabelecidos;

XVI - selecionar procedimentos e utilizar resultados de avaliação;

XVII - desenvolver o processo de avaliação da Unidade Escolar, envolvendo a comunidade;

XVIII - realizar leitura, interpretar e analisar dados estatísticos;

pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização), bem como aos órgãos de controle social, civis e governamentais;

XXII - garantir acesso às pastas de Prestação de Contas, Controles de Recebimento dos gêneros alimentícios, Controles de Estoque diário e mensal da alimentação escolar pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização), bem como pelos membros de órgãos de controle social, civis e governamentais;

XXIII - realizar a conferência dos produtos alimentícios recebidos, verificando peso, quantidade (indicada na Nota de Entrega) e a qualidade de cada gênero entregue, devolvendo ao fornecedor todo e qualquer produto que não esteja dentro dos padrões legais, justificando na mesma nota, o motivo da devolução;

XXIV - comunicar à SME qualquer alteração no calendário escolar, evitando assim, desperdício ou falta de gêneros alimentícios, para composição das preparações;

XXV - realizar a manutenção preventiva dos equipamentos, periodicamente, registrando em planilha específica; XXVI - adquirir equipamentos e utensílios de cozinha utilizando recursos de outros convênios, a exemplo do Programa de Dinheiro Direto na Escola-PDDE, desde que comprovada a sua necessidade e autorizada sua aplicação pelos órgãos concedentes; e

XXVII - atualizar os dados de matrícula no Censo Escolar e Sistema online de Informações da Educação para o ano em curso.

Parágrafo único. Dentro das responsabilidades que trata o inciso I deste artigo, consta a inclusão no Projeto Político-Pedagógico da escola, do tema “educação alimentar e nutricional”, que deve ser vivenciado, de forma interdisciplinar, em parceria com a Equipe de Nutrição responsável pelo acompanhamento à escola.

Subseção II Das Atribuições do Gestor Adjunto

Art. 88 O gestor adjunto de cada Unidade Escolar deverá assumir as seguintes atribuições:

I - garantir, através de seu acompanhamento, a efetividade dos objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia, os princípios filosóficos e os princípios pedagógicos adotados pela Unidade Escolar;

II - determinar as diretrizes gerais educacionais, pedagógicas e administrativas, e supervisionar o trabalho do corpo docente e discente;

III - representar a Unidade Escolar ou se fazer representar, perante as autoridades federais, estaduais e municipais;

IV - analisar contínua e sistematicamente o processo pedagógico, garantindo a produtividade educativa;

V - garantir a execução do planejamento pedagógico;

VI - prever e prover as necessidades de capacitação contínua e assessoria específica em níveis macro e micro;

VII - conduzir as ações técnico-pedagógicas da Unidade Escolar auxiliando o Gestor em todas as suas atividades;

VIII - observar e fazer cumprir as leis vigentes, garantindo sua aplicação na Unidade Escolar;

XIX - observar e cumprir a legislação vigente;

IX - avaliar sistematicamente a atuação técnica do corpo docente;

XX - garantir a execução do PNAE na Escola sob sua responsabilidade, cumprindo o que determina a Legislação em vigor;

XXI - garantir acessibilidade aos espaços de alimentação escolar (cozinha e depósitos de alimentos/equipamentos de armazenamento)

X - substituir o Gestor nas suas ausências e impedimentos;

XI - assinar documentos escolares;

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