DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 86 O cargo de gestor, gestor adjunto é exercido por profissionais legalmente habilitados, que tenham participado do processo seletivo e ou consultivo, além dos pro tempore indicados pelo poder executivo do município, quando não houver candidatos aptos decorrentes do processo seletivo e ou consultivo.
Subseção I
Das Atribuições do Gestor
Art. 87 O Gestor de cada Unidade Escolar deverá assumir as seguintes atribuições:
I - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos(as) estudantes, pais, professores e demais membros da comunidade escolar;
II - assegurar nas suas ações e atos, processos decisórios democráticos através da participação do Conselho Escolar e Grêmio Estudantil;
III - zelar para que a Unidade Escolar ofereça serviços educacionais de qualidade;
IV - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o gestor adjunto;
V - apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;
VI - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos(as) estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;
VII - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;
VIII - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-se pelo controle da frequência dos estudantes;
IX - responsabilizar-se pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor;
X - garantir a legalidade e a regularidade da Unidade Escolar e a autenticidade da vida escolar do(a) estudante;
XI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
XII - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
XIII - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a gestão da Unidade Escolar;
XIV - assegurar a regularidade do funcionamento da Unidade Executora, responsabilizando-se por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar;
XV - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SME/SJE, observando os prazos estabelecidos;
XVI - selecionar procedimentos e utilizar resultados de avaliação;
XVII - desenvolver o processo de avaliação da Unidade Escolar, envolvendo a comunidade;
XVIII - realizar leitura, interpretar e analisar dados estatísticos;
pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização), bem como aos órgãos de controle social, civis e governamentais;
XXII - garantir acesso às pastas de Prestação de Contas, Controles de Recebimento dos gêneros alimentícios, Controles de Estoque diário e mensal da alimentação escolar pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização), bem como pelos membros de órgãos de controle social, civis e governamentais;
XXIII - realizar a conferência dos produtos alimentícios recebidos, verificando peso, quantidade (indicada na Nota de Entrega) e a qualidade de cada gênero entregue, devolvendo ao fornecedor todo e qualquer produto que não esteja dentro dos padrões legais, justificando na mesma nota, o motivo da devolução;
XXIV - comunicar à SME qualquer alteração no calendário escolar, evitando assim, desperdício ou falta de gêneros alimentícios, para composição das preparações;
XXV - realizar a manutenção preventiva dos equipamentos, periodicamente, registrando em planilha específica; XXVI - adquirir equipamentos e utensílios de cozinha utilizando recursos de outros convênios, a exemplo do Programa de Dinheiro Direto na Escola-PDDE, desde que comprovada a sua necessidade e autorizada sua aplicação pelos órgãos concedentes; e
XXVII - atualizar os dados de matrícula no Censo Escolar e Sistema online de Informações da Educação para o ano em curso.
Parágrafo único. Dentro das responsabilidades que trata o inciso I deste artigo, consta a inclusão no Projeto Político-Pedagógico da escola, do tema “educação alimentar e nutricional”, que deve ser vivenciado, de forma interdisciplinar, em parceria com a Equipe de Nutrição responsável pelo acompanhamento à escola.
Subseção II Das Atribuições do Gestor Adjunto
Art. 88 O gestor adjunto de cada Unidade Escolar deverá assumir as seguintes atribuições:
I - garantir, através de seu acompanhamento, a efetividade dos objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia, os princípios filosóficos e os princípios pedagógicos adotados pela Unidade Escolar;
II - determinar as diretrizes gerais educacionais, pedagógicas e administrativas, e supervisionar o trabalho do corpo docente e discente;
III - representar a Unidade Escolar ou se fazer representar, perante as autoridades federais, estaduais e municipais;
IV - analisar contínua e sistematicamente o processo pedagógico, garantindo a produtividade educativa;
V - garantir a execução do planejamento pedagógico;
VI - prever e prover as necessidades de capacitação contínua e assessoria específica em níveis macro e micro;
VII - conduzir as ações técnico-pedagógicas da Unidade Escolar auxiliando o Gestor em todas as suas atividades;
VIII - observar e fazer cumprir as leis vigentes, garantindo sua aplicação na Unidade Escolar;
XIX - observar e cumprir a legislação vigente;
IX - avaliar sistematicamente a atuação técnica do corpo docente;
XX - garantir a execução do PNAE na Escola sob sua responsabilidade, cumprindo o que determina a Legislação em vigor;
XXI - garantir acessibilidade aos espaços de alimentação escolar (cozinha e depósitos de alimentos/equipamentos de armazenamento)
X - substituir o Gestor nas suas ausências e impedimentos;
XI - assinar documentos escolares;
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