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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 217

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

XII - convocar reuniões com o corpo funcional e docente, quando se fizer necessário;

XIII - incentivar estudantes e professores a participarem de eventos científicos com trabalhos significativos que revelem a vivência de atividades de pesquisas e/ou de projetos de intervenção desenvolvidos no contexto escolar;

XIV - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o Gestor;

I - recolher, selecionar, classificar e catalogar todos os documentos que circulam ou que já devam ser arquivados definitivamente;

II - organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda, com o máximo sigilo;

III - garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos;

IV - organizar as informações e fonte de pesquisa, de modo que qualquer documento solicitado possa ser rapidamente localizado;

XV - realizar leitura, interpretar e analisar dados estatísticos;

XVI - orientar a elaboração de planos de aula; e

XVII - executar outras tarefas correlatas.

Seção II Da Equipe Pedagógica

Art. 89 A Equipe Pedagógica deverá ser constituída por professores indicados para exercer a função de coordenador pedagógico.

Subseção I Das Atribuições do Coordenador Pedagógico

V - manter em dia a escrituração dos livros de registro, com o máximo de qualidade e o mínimo possível de esforço;

VI - manter atualizada e em ordem a documentação e registros escolares, dos (as) estudantes e dos professores, zelando pela sua fidedignidade;

VII - trazer em dia a coleção de leis, regulamentos, instruções, circulares, avisos e despachos que dizem respeito às atividades escolares;

VIII - divulgar todas as normas procedentes da equipe de gestão, estimulando todos os envolvidos a respeitá-las, valorizá-las e agir de acordo com as mesmas;

Art. 90 São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - coordenar com os demais segmentos da escola, o planejamento, a construção, a implementação e a avaliação do projeto políticopedagógico;

IX - atender a estudantes, professores ou a qualquer outro elemento da comunidade escolar, em assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes;

X - fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas;

II - coordenar, sistematizar, acompanhar e avaliar prioritariamente as ações pedagógicas na escola;

III - articular, incentivar e promover a formação continuada dos(as) docentes, na dimensão pedagógica, de forma articulada com as equipes técnicas de ensino e de normatização da Secretaria de Municipal de Educação e da Gerência Regional de Educação do Estado de Pernambuco;

IV - acompanhar, articulado com a gestão escolar, a efetivação do currículo escolar e das aprendizagens dos(as) estudantes;

V - acompanhar os resultados pedagógicos das turmas sob sua responsabilidade na escola;

VI - contribuir com a ação docente, em relação aos processos do ensino e aprendizagem, propondo subsídios pedagógicos, com vistas à melhoria das aprendizagens dos(as) estudantes;

VII - apoiar e subsidiar as famílias e(ou) responsáveis pelos(as) estudantes, em relação ao desempenho escolar e outros temas do cotidiano;

VIII - realizar reuniões pedagógicas com os professores, asseguradas no calendário escolar anual; e

XI - planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da Unidade Escolar, estabelecendo objetivos e padrões mínimos de desempenhos;

XII - elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil;

XIII - executar, controlar e avaliar as atividades planejadas e, se necessário, replanejá-las a fim de adequar seu trabalho à realidade da Unidade Escolar;

XIV - participar das reuniões dos órgãos colegiados, e responsabilizar-se pela elaboração das atas;

XV - responder pelo expediente e pelos serviços gerais na secretaria da Unidade Escolar;

XVI - contribuir para o aumento do esforço individual, criatividade e satisfação do pessoal envolvido no trabalho administrativo;

XVII - ter sob sua guarda livros, documentos, material e equipamentos da secretaria;

XVIII - assinar, juntamente com o gestor, os históricos escolares, declarações e certificados expedidos pela Unidade Escolar;

IX - atuar em todas as etapas e modalidades de ensino, bem como nos programas e projetos da educação básica.

Subseção II Da Secretaria Escolar

Art. 91 A secretaria escolar é o órgão encarregado dos serviços de escrituração escolar e arquivo, correspondência e documentação do pessoal.

Art. 92 A Secretaria Escolar das Unidades Escolares ficará a cargo de um servidor devidamente qualificado, indicado pelo Gestor e ou Secretaria Municipal de Educação.

XIX - evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito da Unidade Escolar, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados;

XX - participar do planejamento geral da Unidade Escolar e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;

XXI - lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultados for necessário;

XXII - cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e respectiva documentação;

Art. 93 O Secretário Escolar deverá exercer as seguintes atribuições:

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