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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 220

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II - portar armas, de qualquer espécie ou natureza;

III - fumar no recinto escolar;

IV - faltar com respeito à Equipe Gestora, educadores ou qualquer integrante da comunidade escolar;

V - promover qualquer evento envolvendo o nome da Unidade Escolar sem a devida autorização da Equipe Gestora;

VI - instigar movimentos que provoquem a indisciplina individual ou coletiva no âmbito escolar; e

VII - usar aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos na Unidade Escolar nas seguintes condições:

a) nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas; e

b) nos demais espaços, exceto com autorização do professor para auxílio pedagógico.

Art. 108 Para os casos de não cumprimento dos deveres dos estudantes, a escola deverá registrar em Boletim de Ocorrência Escolar e adotar os seguintes procedimentos:

I - Advertência: geralmente aplicada pelo professor, podendo ser verbal ou escrita, utilizada para infrações leves servindo como orientação inicial, encaminhamento à coordenação ou à direção para conversa mediada com o estudante, se necessária convocação dos pais ou responsáveis;

II - suspensão temporária: aplicada em casos de indisciplina grave ou reincidência, sendo o estudante afastado das aulas regulares, mas devendo cumprir atividades pedagógicas orientadas dentro da própria unidade escolar, não podendo o estudante ter prejuízo pedagógico.

VIII - contar com assessoramento técnico-pedagógico para a elaboração dos planos de ensino e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento da prática pedagógica;

IX - ter acesso às informações de natureza pedagógica e administrativa referentes à Unidade Escolar;

X - usar metodologias e instrumentos diversificados no processo de ensino e avaliação;

XI - participar do processo de seleção dos livros didáticos adotados pela Unidade Escolar; e

XII - participar dos conselhos da Unidade Escolar, em conformidade com a regulamentação estabelecida.

Art. 110 São deveres dos profissionais da educação, além daqueles fixados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São José do Egito-PE, aqueles previstos no Estatuto do Magistério Público do Município e no Plano de Cargos e Carreira:

I - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;

II - conviver social e fraternalmente com todos os que compõem a Unidade Escolar;

III - contribuir para tornar a Unidade Escolar um ambiente saudável tratando com afeto e educação os seus pares;

IV - cumprir a carga horária prevista para as turmas e para as aulas atividades;

V - zelar pela disciplina geral na Unidade Escolar e particularmente pela disciplina na sala de aula;

VI - ser pontual e assíduo a todas as atividades escolares;

III - Transferência Compulsória: Medida extrema aplicada pelo Conselho Escolar em casos de indisciplina grave ou que coloquem a integridade física de terceiros em risco.

Parágrafo único: Todas as medidas tomadas pela escola devem estar em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Constituição Federal e demais normativas da legislação vigente, considerando os atos de indisciplina e atos infracionais.

Seção II

Art. 109 Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação vigente, serão direitos dos profissionais da educação os contemplados neste Regimento Escolar:

I - utilizar as dependências, as instalações e os recursos materiais da Unidade Escolar, necessários ao exercício da sua função;

II - dispor de carga horária compatível ao desempenho da função;

III - participar das discussões para implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;

IV - sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade Escolar, medidas que viabilizem um melhor desempenho de suas atividades;

V - receber tratamento condigno à função de educador;

VI - participar das atividades de planejamento e avaliação global da Unidade Escolar;

VII - participar de formações relativas à função de docente, inclusive com dispensa do expediente nos casos previstos em lei;

VII - fazer os devidos registros nos documentos escolares de sua competência e mantê-los atualizados;

VIII - procurar manter-se atualizado quanto aos conteúdos curriculares a serem ministrados;

IX - realizar avaliações contínuas e sistemáticas, conforme legislação vigente;

X - tratar os(as) estudantes, demais colegas e funcionários com postura ética e respeito;

XI - zelar pela conservação e manutenção do prédio, instalações e equipamentos da Unidade Escolar;

XII - ser competente no que se refere ao ensino dos conteúdos e à condução do grupo de estudantes, quando em regência de classe;

XIII - cumprir e zelar pelo cumprimento do disposto neste Regimento Escolar; e

XIV - fazer cumprir as aulas atividades conforme a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 111 É vedado aos profissionais da educação, além das proibições fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de são José do Egito de Pernambuco e demais leis trabalhistas, no desempenho da sua função:

I - usar de meios imperiosos ou violentos no desempenho de suas funções, evitando tratamento constrangedor e vexatório a todos os membros da comunidade escolar;

II - suspender as aulas ou dispensar os(as) estudantes antes do término das mesmas, salvo em atendimento à solicitação escrita dos pais;

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