DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Este Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional, é regido de acordo com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, devendo assim ser pautado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O presente Acordo de Cooperação e Parceria interinstitucional, tem por Objeto estabelecer cooperação técnica e operacional, entre o COPIRN e o INSTITUTO ATENA, para identificação e encaminhamento voluntário de potenciais participantes a Protocolos de pesquisas clínicas cardiometabólicas; que, de forma livre e voluntária, possam ser encaminhados pelo COPIRN ao INSTITUTO ATENA, para avaliação quanto à elegibilidade para os supramencionados Protocolos de pesquisa clínica cardiometabólica, com os Perfis de Participantes, observadas as normas sanitárias, éticas, de proteção de dados pessoais e de pesquisa envolvendo seres humanos.
2.1.1 O presente Acordo de Cooperação e Parceria Interinstitucional, contempla os Protocolos iniciais com os CINCO PERFIS CLINICOS DE PACIENTES, que poderão ser revisados, ampliados ou substituídos, sempre que necessário, de comum acordo entre as partes, a fim de adequá-los à demanda assistencial e aos critérios de elegibilidade dos estudos clínicos disponíveis, sendo esses (abaixo, a seguir) os PERFIS DE PACIENTES:
2.1.2. Pessoa com Doença Cardíaca
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
7.1 Não haverá transferência de recursos entre as PARTES para a execução do presente Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional.
7.1.2 Cada uma das PARTES arcará com seus respectivos encargos incorridos em virtude da celebração deste Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional, como eventuais deslocamentos de suas equipes, comunicações e outras despesas que se fizerem necessárias para a plena execução deste Acordo.
7.1.3 O presente Acordo não poderá ser utilizado como fundamento para cobrança de qualquer valor do COPIRN ou dos Municipios consorciados.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO
8.1 Cada PARTE indicará um preposto e respectivo substituto para acompanhar a execução deste Acordo;
8.1.2 Aos prepostos deste Acordo de Cooperação e Parceria, competirão dirimir, conjuntamente, as dúvidas que surgirem na sua execução e darão ciência aos respectivos titulares das pastas.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 O PRAZO de vigência deste presente Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as PARTES, nos termos das normas legais pertinentes.
2.1.3 Pessoa com Diabetes Tipo 2
2.1.4 Pessoa com Pressão Alta (Hipertensão Arterial)
2.1.5 Pessoa com Doença Renal Crônica ou em Diálise
2.1.6 Pessoa com IAM, Angioplastias, AVC, DAP, Amputação ou Angina.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COOPERAÇÃO E PREMISSAS COMUNS DAS PARTES
3.1 Em linhas gerais, os dois PARCEIROS empenharão os melhores esforços para a cooperação nas atividades e ações a serem desenvolvidas, contribuindo para a evolução produtiva de estudos de estruturação de projetos e ações que são objeto deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA–DA PESQUISA CLÍNICA E PROTEÇÃO DOS PACIENTES
4.1 – Sendo um centro de pesquisa clinica dedicado à condução de estudos clínicos multicêntricos internacionais, de fases II a IV, em parceria com patrocinadores e organizações de projeção global, o INSTITUTO ATENA mobiliza sua equipe, formada por médicos investigadores e coordenadores de pesquisa, com atuação consolidada em áreas como: Cardiologia, Nefrologia, Infectologia, Vacinas, Doenças metabólicas e Medicina intensiva, e sua operação segue integralmente as Boas Práticas Clinicas (GCP/ICH E6), as Resoluções do Sistema CEP/CONEPE e a Regulamentação Sanitária da ANVISA.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
5.1 As ações relacionadas à execução deste Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional, visarão os objetivos estipulados no OBJETO, por intermédio dos instrumentos previstos no item 3.1 deste Acordo, podendo ser oferecidos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Jurídica, Sociocultural e Ambiental, na estratégia da saúde e outras entregas conexas que, aliadas à parceria estabelecida, irão promover a estruturação, o relacionamento, o gerenciamento e a modelagem de projetos almejados pela administração pública.
CLÁUSULA SEXTA – DA REGULAÇÃO
6.1 Para ser atendido nas ações relacionadas a este Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional, o paciente será encaminhado pelo Municipio de origem ao Instituto Atena, através do Sistema de Regulação do COPIRN;
6.1.2 O Instituto Atena receberá o paciente e fará o atendimento, realizando consultas e exames necessários, em conformidade com os Protocolos referenciados no Objeto deste Acordo;
6.1.3 O Instituto Atena dará ao COPIRN as informações de retorno referentes aos pacientes elegíveis e em quais os perfis cadastrados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1 Este Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional poderá ser alterado em qualquer de suas Cláusulas e Disposições, mediante Aditivo Contratual, de comum acordo entre as PARTES, desde que tal interesse seja manifestado previamente, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A Rescisão do Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, e serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e ampla defesa.11.1.2 O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, de pleno direito, unilateralmente, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas e condições nele estipuladas ou no caso de superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro partícipe, com antecedência minima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1 O COPIRN, publicará o EXTRATO deste ACORDO no DIÁRIO OFICIAL, até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelecem os princípios e regras da Lei nº. 131/2009.
12.1.2 Em respeito ao Princípio da Transparência e à legislação pertinente, o COPIRN também realizará a publicação do EXTRATO deste presente ACORDO, no seu Site Oficial: www.copirm.org.br /, no campo do Portal de Transparência‖.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIVULGAÇÃO E USO DE MARCAS, NOMES E IMAGENS INSTITUCIONAIS
13.1 Em toda e qualquer ação promocional (road show, folders, vídeo institucionais, matérias jornalísticas etc.) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste ACORDO, o COPIRN deverá constar e, obrigatoriamente, a participação do Instituto Atena, como o responsável pela sua condução profissional, assessoramento, estudos e modelagem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
14.1 Ambos os representantes legais das pessoas jurídicas que firmam o presente Acordo de Cooperação e Parceria Técnica e Operacional, obrigam-se a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores /fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº. 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados.
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