DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
Art. 3º Os imóveis objeto da doação passam a integrar o patrimônio do Município de Apodi, ficando sua destinação e utilização submetidas ao interesse público e às necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos, notariais e registrais necessários à formalização da doação e à transferência definitiva da propriedade dos imóveis para o Município de Apodi.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, do registro imobiliário e dos demais atos necessários à formalização e transferência dos imóveis correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Integram esta Lei, para todos os fins de direito:
I – o Termo de Doação de Bens Imóveis; II – a Planta de Situação e Localização das áreas doadas;
III – os demais documentos técnicos e registrais necessários à individualização dos imóveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apodi/RN, em 10 setembro de 2026
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025
Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador: 25191C5C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2393/2026 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial de Apodi/RN - COMPPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial de Apodi/RN - FUMPPIR, e dá outras providências.
Luis Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0189/2026, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial de Apodi, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo permanente.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial de Apodi/RN – COMPPIR, ficará vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial – SEMMIR.
Art. 2º - O Conselho visa combater o racismo, o preconceito e discriminação e reduzir as desigualdades raciais com equidade, inclusive no aspecto econômico/financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre estas políticas públicas.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas à promoção da igualdade racial e combater o racismo, visando a valorização e reconhecimento da participação histórica das populações negras, indígenas, ciganas e outras etnias vulneráveis a discriminações, estimulando a preservação de suas tradições como forma de eliminar o racismo, a discriminação e suas manifestações.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial – COMPPIR, é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo e terá como atribuições:
I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às comunidades tradicionais e outros segmentos étnicos;
II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de elaboração de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
III – sugerir prioridades na alocação de recursos no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere aos assuntos de sua ingerência;
IV – apoiar e fomentar a articulação de todos os órgãos e setores da Administração Municipal para a formulação e consecução da política municipal de promoção da igualdade racial;
V – recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da população negra e outros segmentos étnicos da população local, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a promoção da igualdade racial e a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
VI – propor a realização de conferências de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse das comunidades tradicionais e de outros segmentos étnicos;
VII – zelar pelas deliberações das conferências municipais de promoção da igualdade racial bem como outras legislações dos outros entes governamentais;
VIII – propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações étnicos raciais povos tradicionais;
IX – articulação com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no COMPPIR, visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade étnico racial dos povos tradicionais;
X – articular-se com as entidades e organizações do movimento social dos povos tradicionais da população brasileira e de outros países signatários, conselhos estadual, nacional e internacionais vinculados às comunidades, bem como de outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações da política de igualdade étnico racial;
XI – propor em nível municipal a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial;
XII – zelar pelos direitos culturais da população no âmbito municipal dos povos tradicionais existentes bem como pela diversidade cultural; XIII – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnicos raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XIV – propor a criação e a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade étnico racial;
XV – elaborar o Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
XVI – elaborar e apresentar, anualmente relatório de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
Art. 5º - A organização estrutural do COMPPIR será formada pelo Plenário do Conselho, Direção Executiva e Comissões Temáticas.
Art. 6º - O Plenário do Conselho será composto por 10 (doze) conselheiros titulares e 10 (dez) suplentes, de forma paritária, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Representantes dos Órgãos Governamentais:
a) Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial; b) Secretaria Municipal de Assistência Social; c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
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