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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 10

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

e) Secretaria Municipal de Educação.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) Segmento da população negra;

b) Segmento dos povos indígenas;

c) Representantes dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;

d) Segmento da comunidade cigana;

e) Segmento de Arte e Cultura Negra.

§ 1º Na ausência de indicação de representantes dos segmentos listados no inciso II, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por outras entidades representativas da sociedade civil, mediante deliberação do Conselho, assegurada a paridade.

§ 2º Coletivos e grupos afirmativos sem personalidade jurídica (CNPJ) poderão compor a representação da sociedade civil, desde que comprovem atuação efetiva na causa e obtenham aprovação do Conselho.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos Conselheiros do COMPPIR, indicados pelo próprio Conselho ou por Conferências de sua área de atuação, e expressamente autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal da Mulher e Igualdade Racial , para participação de cursos, seminários, conferências, congressos, eventos, similares específicos da área, diretamente relacionados com a competência do COMPPIR, nos termos estabelecidos na Lei, decretos e portarias.

§ 1º - O pagamento de despesas aos Conselheiros do COMPPIR, nos termos da presente Lei, somente poderá ser autorizado pelo gestor competente, se houver dotação orçamentária específica.

§ 2º - As despesas autorizadas pelo gestor aos Conselheiros do COMPPIR deverão ser comprovadas, transparentes e publicadas obrigatoriamente em consonância com legislações vigentes.

Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão ou seguimento de origem da sua representação;

II - faltar 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte à data do protocolo de recebimento; IV - for condenado por crime ou contravenção penal, por decisão transitada em julgado.

Art. 8º - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 9º - Perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Apodi; II - tiver constatado, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Art. 10 - A Diretoria Executiva do COMPPIR será composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo, os quais serão eleitos pelo Plenário do Conselho.

Art. 11 . O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data definida por seus membros, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Presidência ou da maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões do COMPPIR instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros (metade mais um), e, em segunda convocação, trinta minutos após, com a presença de pelo menos um terço (1/3) dos membros.

§ 2º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, exigindo-se quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros para a aprovação e alteração do Regimento Interno.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou on-line, desde que assegurada a participação dos conselheiros, o registro das deliberações e o cumprimento do quórum previsto nesta Lei.

Art. 12 - As Comissões Técnicas temáticas, criadas pelo Plenário do COMPPIR, têm a função de elaborar projetos e programas baseados nas deliberações da Conferência Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial.

Art. 13 - Os Conselheiros do COMPPIR não serão remunerados e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.

§ 3º - Além dos comprovantes das despesas, especificadas o Conselheiro (a) deverá comprovar a sua participação, mediante apresentação de Certificado, relatório padrão, imagens, vídeos e afins, e com 70% (setenta por cento) de frequência no evento em que foi autorizado a participar, sob pena de devolução do valor total dos recursos e as devidas penalizações e responsabilidades em consonância com o Regimento Interno do Conselho e legislação vigente.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes em programa da Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial – SEMMIR .

Art. 16 - O Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros.

Art. 17 - O COMPPIR formulará seu Regimento Interno, que definirá, nos termos da presente Lei, sua estrutura interna e o seu funcionamento, submetendo-o, posteriormente a publicação pelo Executivo Municipal.

Art. 18 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a promulgação da presente Lei.

Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial - FUMPPIR no âmbito municipal, com a função de atuar como captador e repassador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e inclusão da comunidade negra e de outros grupos étnico-raciais discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do COMPPIR.

Art. 20 - Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial - FUMPPIR: I - os recursos destinados por Lei Municipal;

II - os auxílios e subvenções específicas concedidos por órgãos ou Entidades Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

IV - transações penais e multas, arrecadadas em processos judiciais que envolvam crimes de discriminação racial, e repassadas à critério do Juiz de Direito competente;

V - doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, desde que sem ônus para o Município;

VI - outras receitas de fontes aqui não explicitadas.

Art. 21 - O Fundo Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial - FUMPPIR ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial – SEMMIR, que o administrará com as seguintes atribuições:

I - subdelegar atribuições de acordo com sua área de competência; II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ou delegar esta função; e

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