DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
XVII – Acompanhar e avaliar os processos de chamada pública para matrícula, recenseamento e busca ativa escolar, bem como indicadores relacionados ao acesso, à permanência, à aprovação, à reprovação, ao abandono e à aprendizagem dos estudantes;
XVIII – Eleger, dentre seus membros e na forma estabelecida em seu Regimento Interno, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho; XIX – Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas, projetos e ações educacionais desenvolvidos no Município;
XX – Manifestar-se, no âmbito de suas atribuições, sobre matérias educacionais não expressamente previstas nesta Lei;
XXI – Exercer outras atribuições relacionadas à organização, normatização, acompanhamento e avaliação da educação municipal que lhe sejam conferidas pela legislação vigente. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representantes dos profissionais docentes efetivo em exercício na Rede Municipal de Ensino;
V – 01 (um) representante dos profissionais de apoio efetivo em exercício na Rede Municipal de Ensino;
VI – 01 (um) representantes dos diretores escolares da Rede Municipal de Ensino;
VII – 01 (um) representantes de pais ou responsáveis legais por estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino; VIII – 01 (um) representante dos estudantes regularmente matriculados do 6º ao 9º ano da Rede Municipal de Ensino, com idade mínima de 14 (quatorze) anos;
IX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
X – 01 (um) representante da Rede Estadual de Ensino com atuação no Município de Carnaúba dos Dantas/RN;
XI – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais - SINDSERP.
§ 1º Os representantes previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e X, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos por seus pares, mediante processo democrático realizado pelas respectivas categorias ou segmentos.
§ 2º O representante previsto no inciso III, bem como seu respectivo suplente, será indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Os representantes previstos nos incisos I, II, IX e XI, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições que representam.
§ 4º A participação no Conselho Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 5º O exercício da função de conselheiro terá relevância para o interesse público municipal, devendo ser asseguradas aos servidores públicos municipais integrantes do Conselho condições para participação nas reuniões e demais atividades oficialmente convocadas, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, na forma da legislação aplicável.
§ 6º A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após o recebimento das respectivas indicações. CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art.5° - O mandato dos membros do conselho Municipal de Educação será de três anos permitida a recondução por mais uma vez consecutiva.
Art.6° - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art.7° - Nos casos de afastamentos definitivos do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para a conclusão do mandato, na forma do § 1° do art.4°, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas eleições.
Parágrafo único – Será considerado afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
Art.8° - Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, serão escolhidos dentre os conselheiros nomeados, para o período de duração do conselho.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.9° - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho, organizados em conformidade com as situações a serem apreciadas, para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art.10. - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença da maioria simples de seus membros e, as reuniões serão: I- Ordinárias, realizadas bimestralmente;
II- Extraordinárias, sempre que convocadas pelo Presidente ou por um terço de seus conselheiros mediante convocação coletiva e prescrita. Art.11. - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e pareceres, conforme o caso. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.12. - A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, Parágrafo único – Encerrado o prazo para a composição, o Prefeito Municipal em, no máximo, 05 (cinco) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.
Art.13. - O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art.14. - O Conselho Municipal de Educação terá sua sede nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.
Art.15. - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão especificados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.16. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 10 de setembro de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS Prefeito Municipal
Publicado por: Marcos Leandro Dantas Código Identificador: F85EE32E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1422, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Crianças no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Carnaúba dos Dantas/RN, em regime de colaboração, alinhada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e à Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Carnaúba dos Dantas/RN, destinada ao fortalecimento das ações de alfabetização, à garantia do direito à aprendizagem e ao
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