DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar ANDRIELLE LUNARA DANTAS DOS SANTOS, inscrito no CPF: .764.534-* Fiscal do CONTRATO 98/2026** , referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MAMOGRAFIA BILATERAL, POR MEIO DE UNIDADE MÓVEL, com vigência de 09/09/2026 a 09/09/2027.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, em 10 de setembro de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por: Marcos Leandro Dantas Código Identificador: 401CE616
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 824/2026-GP, 10 DE SETEMBRO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem pela Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a assinatura do termo de posse e compromisso no dia 05 de julho de 2024 pelo servidor;
CONSIDERANDO a determinação do Art. 17 da Lei Municipal 1285/2024, lei do estágio probatório.
RESOLVE:
Art. 1º. Receber a avaliação do servidor RENAM FELLIPE DA SILVEIRA MUNIZ, matrícula n.º 18157, empossado em 05 de julho de 2024, para o cargo efetivo de Farmacêutico/Bioquímico, feita com parecer do Avaliador e de Chefia Imediata da respectiva secretaria onde se encontra prestando seus serviços em conformidade com a Lei Municipal 1285/2024.
Art. 2º. Aprovar a 3ª (terceira) avaliação do Estágio probatório do servidor RENAM FELLIPE DA SILVEIRA MUNIZ, matrícula n.º 18157, por ter atingido resultado EXCELENTE, equivalente a nota final de 9,73 (nove inteiros e setenta e três centésimos) pontos , ficando acima do mínimo para aprovação que é de 7 (sete) pontos, conforme ficha de avaliação disponível na Secretaria de Administração, sendo seus efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2026, data base da avaliação do 3º (terceiro) semestre do estágio probatório , conforme Art. 15, da Lei Municipal 1285/2024.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, em 10 de setembro de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por: Marcos Leandro Dantas Código Identificador: 91B22ADA
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE REVOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 52/2026
TERMO DE REVOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 52/2026
Ementa: Revoga a Dispensa de Licitação nº 52/2026, do Processo Administrativo nº 6439/2026, por fato superveniente consistente na conclusão do Pregão Eletrônico nº 033/2026, de mesmo objeto, restando demonstrada a ausência de interesse da Administração na continuidade da contratação direta.
I. DOS FATOS
O presente procedimento administrativo submete-se à apreciação da autoridade competente com esteio nos elementos de fato a seguir delineados:
I. Tramita nesta municipalidade o Processo Administrativo nº 6439/2026, autuado com o objetivo de instrumentalizar a Dispensa de Licitação nº 52/2026, fundamentada expressamente no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, em consonância com o artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, e com as diretrizes fixadas pela Lei Municipal nº 1356, de 05 de maio de 2025;
II. O objeto do aludido procedimento de contratação direta compreende a aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis, destinados a suprir a demanda contínua e essencial das unidades escolares municipais e da estrutura física da Secretaria Municipal de Educação, orçado no montante global de R$ 8.792,40 (oito mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos);
III. Em cumprimento às exigências procedimentais, foi devidamente publicado o Aviso de Contratação Direta em 24 de agosto de 2026 , designando a recepção de propostas e documentação de habilitação exclusivamente por via eletrônica, mediante correio eletrônico institucional, no intervalo compreendido entre 24 de agosto de 2026 e 27 de agosto de 2026 ;
IV. A motivação originária da deflagração do procedimento de dispensa fundou-se na imperiosa premência de reposição do estoque de insumos essenciais, haja vista o iminente risco de desabastecimento nas escolas municipais enquanto tramitava o processo licitatório ordinário na modalidade Pregão Eletrônico nº 033/2026, de idêntico escopo material, o qual se encontrava em fase de julgamento de habilitação;
V. Ocorre que o Pregão Eletrônico nº 033/2026 teve seus trâmites procedimentais devidamente finalizados e restou formalmente homologado pela autoridade competente em 28 de agosto de 2026 , caracterizando fato superveniente, devida e documentalmente registrado nos autos;
VI. Diante da homologação do certame licitatório principal, operou-se o exaurimento da necessidade pública que outrora justificava a contratação direta excepcional, evidenciando a perda do objeto e a ausência superveniente de interesse da Administração na conclusão da Dispensa de Licitação nº 52/2026, tendo em vista que a demanda restou integralmente contemplada pela licitação ordinária; e
VII. O presente ato pauta-se no estrito dever de observância aos princípios magnos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade insculpidos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, atendendo ao dever inafastável de motivação explícita dos atos administrativos, consoante preconiza o artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/1999.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O poder de autotutela conferido à Administração Pública consubstancia-se no poder-dever de rever seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse coletivo, consoante iterativa jurisprudência consolidada na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito das contratações públicas, a revogação de procedimento antes da formalização do respectivo vínculo contratual é plenamente admitida e regrada quando demonstrada a superveniência de razões de interesse público decorrentes de fato devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida.
Nesse sentido, o artigo 71, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece expressamente a competência da autoridade para revogar o processo por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente, preceito este plenamente aplicável, por simetria e analogia integrativa, aos procedimentos de contratação direta regidos pelo artigo 72 do mesmo diploma normativo. O exaurimento da necessidade de aquisição célere pela via da dispensa em virtude da célere homologação do Pregão Eletrônico nº 033/2026 traduz hipótese cabal de fato superveniente e relevante, elidindo a
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