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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 33

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

utilidade administrativa da contratação emergencial e impondo a prevalência da contratação decorrente de licitação ampla.

Ressalte-se, por derradeiro, que a revogação do procedimento de dispensa de licitação em sua fase preliminar, inexistindo contrato administrativo aperfeiçoado e não gerando vínculo obrigacional definitivo entre o órgão público e os eventuais proponentes, não enseja qualquer direito a ressarcimento ou indenização, inexistindo prejuízos a terceiros de boa-fé, haja vista a precariedade da mera expectativa de direito à contratação. III. DA DECISÃO

Ante o exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos colacionados nos autos do Processo Administrativo nº 6439/2026, a Autoridade Competente da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN DECIDE :

• REVOGAR , por motivo de interesse público fundado em fato superveniente, a Dispensa de Licitação nº 52/2026, vinculada ao Processo Administrativo nº 6439/2026, com espeque no artigo 71, § 1º, c/c artigo 72, da Lei Federal nº 14.133/2021;

• DETERMINAR o arquivamento definitivo do presente processo administrativo de dispensa de licitação, adotadas as cautelas de estilo pela unidade competente;

• DETERMINAR a expedição de comunicação formal, via correio eletrônico institucional, a todos os fornecedores e interessados que tenham retirado o aviso ou apresentado propostas comerciais, informando-lhes acerca da presente revogação;

• DETERMINAR a publicação imediata do extrato deste Termo de Revogação no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e a sua divulgação integral no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, assegurando a transparência ativa dos atos públicos; e

• RESSALVAR que a presente revogação não acarreta prejuízos ao erário e, ante a ausência de celebração de instrumento contratual, não confere aos participantes direito a indenizações de qualquer espécie.

IV. DA CIÊNCIA E DAS ASSINATURAS

Cumpra-se, cientifiquem-se os setores interessados e publique-se na forma da legislação em vigor.

Carnaúba dos Dantas/RN, 10 de setembro de 2026

KLEYTON MEDEIROS DANTAS Prefeito Municipal

Publicado por: Maria da Paz Dantas Código Identificador: 7B0DA405

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA DE DIÁRIA Nº 107/2026 – FMAS C. DOS DANTAS/RN, 09 DE SETEMBRO DE 2026.

A GESTORA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, conforme Portaria Nº 907/2025-GP, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor e conforme Base Legal: art. 10 e 16 da Resolução nº 028/2020 – TCE de 15 de dezembro de 2020 e Lei Municipal nº 885/2015, que dispõe sobre concessão de diárias de viagens aos servidores públicos municipais e dá outras providências;

RESOLVE:

Art 1 ° - Conceder a Sr.ª VALESKA RADMYLLA DANTAS , matrícula: 18493, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, exercendo o cargo de Motorista, meia diária , na importância de R$ 40,00 (quarenta reais) , no valor unitário de R$ 80,00 ( oitenta reais ), ficando a servidora autorizada a viajar para a cidade de Natal/RN, no dia 13 de setembro de 2026, a fim de conduzir usuárias carnaubenses até aquela localidade.

Art. 2° - A servidora beneficiária de que trata o art. 1°, desta Portaria, fica obrigada à prestação de contas nos termos ao art. 16, da Resolução nº 028/2020 – TCE, de 15 de Dezembro de 2020.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

ELISÂNGELA FERREIRA DOS SANTOS

Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social Portaria Nº 907/2025-GP

Publicado por: Dailma Joana de Medeiros Código Identificador: 5A30C929

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.474 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.474 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Revoga o inciso I do art. 78-A e o inciso II do art. 79 da Lei Municipal nº 1.637, de 12 de julho de 2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.169, de 07 de dezembro de 2022, que tratam, respectivamente, da cessão de IRRF dos servidores aposentados e pensionistas e da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os proventos de inativos e pensionistas do CEARÁ-MIRIM-PREVI, fixa a retroação dos efeitos a 1º de setembro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o inciso I do art. 78-A da Lei Municipal nº 1.637, de 12 de julho de 2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.169, de 07 de dezembro de 2022, que autorizava a cessão de 100% (cem por cento) dos fluxos futuros de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores aposentados e pensionistas ao Plano de Benefício administrado pelo CEARÁ-MIRIM-PREVI.

Parágrafo único. A revogação de que trata o caput não prejudica eventuais cessões de ativos, bens ou direitos ao RPPS realizadas com base em outros dispositivos legais vigentes, devendo as mesmas observar os requisitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 79 da Lei Municipal nº 1.637, de 12 de julho de 2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.169, de 07 de dezembro de 2022, que previa a incidência de contribuição previdenciária compulsória do ente (patronal) de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos segurados do CEARÁ-MIRIM-PREVI concedidos após a publicação da referida Lei.

§ 1º A contribuição previdenciária patronal de que trata o caput do art. 79 da Lei Municipal nº 1.637/2013 permanece incidindo exclusivamente sobre o valor da totalidade da remuneração dos servidores ativos vinculados ao CEARÁ-MIRIM-PREVI, na forma do inciso I do referido artigo.

§ 2º Os valores eventualmente recolhidos a título de contribuição patronal sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, a partir de 1º de setembro de 2025, serão objeto de compensação ou restituição, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Interesses Jurídicos e a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º O Município de Ceará-Mirim, por meio do Poder Executivo, promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, a elaboração e aprovação de Plano de Amortização de Déficit Atuarial mediante aportes periódicos ao CEARÁ-MIRIM-PREVI, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e com a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, observados os parâmetros definidos em avaliação atuarial.

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