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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 67

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

ordenador de despesa, fazendo-se obrigatória a comunicação ao órgão de controle de sua publicação no Diário Oficial do Município. CONSIDERANDO ainda, que a descontinuidade dos serviços de mão de obra terceirizada pode acarretar prejuízos à prestação dos serviços públicos essenciais, comprometendo o funcionamento das atividades administrativas, operacionais e de apoio desenvolvidas pelos diversos órgãos da Administração Municipal.

CONSIDERANDO o que prevê os termos ao art. 141º da lei 14.133/21, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento ao Prestador de Serviços COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHO POPULAR LTDA, inscrito no CNPJ: 49.557.013/0001-55, relativo ao empenho de nº 134/2026 no valor de R$ 27.692,37 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois e trinta e sete centavos) correspondente a nota fiscal de nº 61 .

A adoção da presente medida justifica-se diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços terceirizados, indispensáveis ao regular funcionamento da estrutura administrativa municipal, evitando a interrupção das atividades operacionais, administrativas e de suporte, garantindo a eficiência e a continuidade dos serviços prestados à população, fica justificado nos moldes acima citado a referida quebra de ordem cronológica, a qual assinamos para que surta os efeitos jurídicos e legais, devendo ser efetuado o referido pagamento e as publicações necessárias.

Janduís, 10 de setembro de 2026

PEDRO HIGO ALVES GURGEL

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

Publicado por: Antonio Eudimar Gurgel de Sales Código Identificador: 2031F192

GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA Nº 108/2026 EMPENHO Nº146/2026

CONSIDERANDO o que prevê os termos do Art. 141 e incisos, da lei 14.133/21 que cada unidade da Administração Pública no pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, obedeça para cada fonte de recurso, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando apresentar relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, precedida de comunicação ao órgão de controle interno da Administração.

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, bem como o Decreto Municipal nº. 022/20217, de 18 de setembro de 2017, disciplinando, igualmente, a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica, com a possibilidade de alteração, segundo as previsões extraídas do conteúdo de ambas as normas.

CONSIDERANDO que as referidas normas preveem a possibilidade de quebra da ordem cronológica de pagamento, nos casos nelas especificadas, mediante prévia justificativa emanada pelo pertinente ordenador de despesa, fazendo-se obrigatória a comunicação ao órgão de controle de sua publicação no Diário Oficial do Município. CONSIDERANDO ainda, que a descontinuidade dos serviços de mão de obra terceirizada pode acarretar prejuízos à prestação dos serviços públicos essenciais, comprometendo o funcionamento das atividades administrativas, operacionais e de apoio desenvolvidas pelos diversos órgãos da Administração Municipal.

CONSIDERANDO o que prevê os termos ao art. 141º da lei 14.133/21, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento ao Prestador de Serviços COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHO POPULAR LTDA, inscrito no CNPJ: 49.557.013/0001-55, relativo ao empenho de nº 146/2026 no valor de R$ 17.268,65 (dezessete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a nota fiscal de nº 62 .

A adoção da presente medida justifica-se diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços terceirizados, indispensáveis ao regular funcionamento da estrutura administrativa municipal, evitando a interrupção das atividades operacionais, administrativas e de suporte, garantindo a eficiência e a continuidade dos serviços prestados à população, fica justificado nos moldes acima citado a referida quebra de ordem cronológica, a qual assinamos para que surta os efeitos jurídicos e legais, devendo ser efetuado o referido pagamento e as publicações necessárias.

Janduís, 10 de setembro de 2026

ANTONIO DÁRIO ARRUDA DUARTE

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos

Publicado por: Antonio Eudimar Gurgel de Sales Código Identificador: 95482108

GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA Nº 109/2026 EMPENHO Nº83/2026

CONSIDERANDO o que prevê os termos do Art. 141 e incisos, da lei 14.133/21 que cada unidade da Administração Pública no pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, obedeça para cada fonte de recurso, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando apresentar relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, precedida de comunicação ao órgão de controle interno da Administração.

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, bem como o Decreto Municipal nº. 022/20217, de 18 de setembro de 2017, disciplinando, igualmente, a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica, com a possibilidade de alteração, segundo as previsões extraídas do conteúdo de ambas as normas.

CONSIDERANDO que as referidas normas preveem a possibilidade de quebra da ordem cronológica de pagamento, nos casos nelas especificadas, mediante prévia justificativa emanada pelo pertinente ordenador de despesa, fazendo-se obrigatória a comunicação ao órgão de controle de sua publicação no Diário Oficial do Município.

CONSIDERANDO ainda, que a descontinuidade dos serviços de mão de obra terceirizada pode acarretar prejuízos à prestação dos serviços públicos essenciais, comprometendo o funcionamento das atividades administrativas, operacionais e de apoio desenvolvidas pelos diversos órgãos da Administração Municipal.

CONSIDERANDO o que prevê os termos ao art. 141º da lei 14.133/21, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento ao Prestador de Serviços COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHO POPULAR LTDA, inscrito no CNPJ: 49.557.013/0001-55, relativo ao empenho de nº 83/2026 no valor de R$ 43.938,28 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente a nota fiscal de nº 63 .

A adoção da presente medida justifica-se diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços terceirizados, indispensáveis ao regular funcionamento da estrutura administrativa municipal, evitando a interrupção das atividades operacionais, administrativas e de suporte, garantindo a eficiência e a continuidade dos serviços prestados à população, fica justificado nos moldes acima citado a referida quebra de ordem cronológica, a qual assinamos para que surta os efeitos jurídicos e legais, devendo ser efetuado o referido pagamento e as publicações necessárias.

Janduís, 10 de setembro de 2026

ELVÉCIO GURGEL DE SALES FILHO

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras

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