DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
Sem prejuízo da rescisão, fica o fornecedor sujeito às penalidades previstas no edital da licitação e na legislação vigente (Lei nº 14.133/2021, Art. 155 e seguintes), as quais serão objeto de processo administrativo de apuração de responsabilidade específico.
CLAUSULA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Luís Gomes para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente ato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para fins de formalização da presente rescisão unilateral, o Município de José da Penha firma este Termo, em conformidade com a legislação vigente, para que produza seus legais efeitos.
José da Penha – RN, 09 de setembro de 2026.
JAIRO DE SOUZA MAFALDO
Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Vicente de Moura Filho Código Identificador: 917AC311
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 10060001/2026
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 10060001/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA - RN , situada no(a) Rua Prefeito Francisco Fontes, 22, Centro, José Da Penha / RN, inscrito(a) no CNPJ/MF Nº 08.357.642/0001-54, neste ato representado(a) pelo(a) Senhor(a) JAIRO DE SOUZA MAFALDO, brasileiro, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CONSIDERANDO que K J DE M ANDRADE LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF Nº 49.385.374/0001-61, sagrou-se vencedor do Pregão Eletrônico 018/2025 – PE , resultando no Contrato nº 10060001/2026 , para Aquisição de bicicletas e tablets para premiação de alunos do PRÊMIO EDUCACIONAL ANDRESSA CAROLINE FONTES na categoria Aluno Nota 10 e computadores notebooks em parte para premiação do referido programa e também para uso administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
CONSIDERANDO que foi encaminhado à contratada, o PréEmpenho nº 616/2026 em 09/07/2026, vencendo o prazo de entrega em 14/07/2026, e o Pré-Empenho nº 621/2026 em 13/07/2026, vencendo o prazo de entrega em 18/07/2026, ambos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, constituindo ordem de fornecimento dos bens objeto do contrato.
CONSIDERANDO que a contratada deixou de efetuar a entrega do item até a presente data, descumprindo o prazo contratual de 05 (cinco) dias úteis estabelecido para o fornecimento, caracterizando inadimplemento das obrigações assumidas ;
CONSIDERANDO que diante do descumprimento contratual, a Gestora de Contrato expediu o Ofício nº 158/2026, de 28/08/2026, notificando formalmente a contratada e concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias corridos para apresentação de esclarecimentos e regularização da entrega.
CONSIDERANDO que em resposta ao ofício, protocolou a empresa, em 03/09/2026, peça intitulada "Defesa Administrativa c/c Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro", na qual (i) reconhece expressamente que "deveria ter comunicado a Administração anteriormente"; (ii) alega elevação superveniente do custo de aquisição do notebook Acer Aspire 5 (item objeto do registro), de R$ 2.450,00 para valores entre R$ 3.537,34 e R$ 3.610,52 (variação de aproximadamente 47,37%); (iii) requer, com fundamento no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, a revisão do preço registrado para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro; e (iv) requer,
subsidiariamente, o cancelamento do item sem aplicação de penalidade, e que nenhuma sanção seja aplicada antes da análise da defesa.
CONSIDERANDO Ainda que se admitisse, em tese, a plausibilidade do pleito, remanesce intransponível óbice de ordem cronológica: o pedido de reequilíbrio foi formulado 51 e 47 dias, respectivamente, após o vencimento dos prazos de entrega dos Pré-Empenhos nº 616/2026 e nº 621/2026, e somente em resposta à notificação por inadimplemento já consumado — jamais de forma preventiva, como exigem tanto o item 5.2 do Termo de Referência quanto a cláusula 9.1.2 do Contrato. A mora, nesse cenário, já se encontrava juridicamente constituída antes mesmo da apresentação do pedido, de modo que a revisão de preço, ainda que viesse a ser deferida para fins prospectivos, não tem o condão de convalidar, elidir ou suspender retroativamente o inadimplemento já consumado nem os efeitos sancionatórios dele decorrentes.
Entender de modo diverso equivaleria a permitir que o próprio inadimplente, valendo-se de sua torpeza — o silêncio que ele mesmo reconhece indevido —, se beneficiasse de causa excludente que só passou a invocar depois de formalmente cobrado, o que contraria o princípio de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu favor. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido subsidiário de cancelamento do item sem aplicação de penalidade: a extemporaneidade e a ausência de comprovação robusta do fato extraordinário afastam também esse pleito, que, se acolhido, transformaria a inércia contratual — somada à falta de comunicação tempestiva — em salvo-conduto contra as consequências do próprio inadimplemento.
CONSIDERANDO que o item 11.2.4.1.1 do contrato estabelece que o atraso superior a 30 (trinta) dias na execução das obrigações contratuais autoriza a Administração a promover a rescisão unilateral do ajuste, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos III e IV do art. 156 da mesma Lei;
CONSIDERANDO , por fim, que restou caracterizado o inadimplemento contratual da contratada, inexistindo justificativa apta a afastar a adoção da medida de rescisão, em observância aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da continuidade da prestação dos serviços públicos.
RESOLVE:
CLAUSULA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Fica RESCINDIDO UNILATERALMENTE , por ato da Administração Pública, o Contrato nº 10060001/2026, celebrado com a empresa K J DE M ANDRADE LTDA , inscrito(a) no CNPJ/MF Nº 49.385.374/0001-61, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, especialmente pela inexecução do objeto contratado, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021 e das disposições contratuais aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO . A presente rescisão produz efeitos a partir da data de sua formalização, sem prejuízo da apuração das responsabilidades da contratada e da aplicação das sanções administrativas e demais consequências legais e contratuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
CLAUSULA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Sem prejuízo da rescisão, fica o fornecedor sujeito às penalidades previstas no edital da licitação e na legislação vigente (Lei nº 14.133/2021, Art. 155 e seguintes), as quais serão objeto de processo administrativo de apuração de responsabilidade específico.
CLAUSULA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Luís Gomes para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente ato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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