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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 80

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

Ao analisar o Edital e o respectivo Termo de Referência, a Impugnante constatou relevante omissão quanto aos requisitos de habilitação técnica dos licitantes.

Embora o objeto da contratação exija capacidade operacional para seu adequado fornecimento, o edital deixou de exigir qualquer comprovação de qualificação técnica, permitindo que empresas sem experiência comprovada participem do certame em igualdade de condições com fornecedores que efetivamente possuem histórico de execução de objetos semelhantes.

Tal omissão compromete a segurança da futura contratação, aumenta os riscos de inadimplemento contratual e afasta o objetivo da licitação de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

A presente impugnação não possui o objetivo de restringir a competitividade ou direcionar o certame, mas apenas assegurar que os futuros contratados demonstrem possuir experiência mínima compatível com o objeto licitado, conforme autoriza expressamente a Lei nº 14.133/2021.

III – DOS FUNDAMENTOS

O objeto do Pregão Eletrônico nº 028/2026 consiste no registro de preços para aquisição gradativa de materiais de expediente, composto por 69 itens, com adjudicação por item.

Diferentemente do afirmado pela Impugnante, a contratação não possui como objeto específico o fornecimento de ―quadros escolares e mobiliários‖. Entre os 69 itens licitados, apenas o item 59 corresponde a quadro branco, no quantitativo estimado de 30 unidades, não havendo contratação de mobiliário ou execução de serviço técnico especializado.

O Termo de Referência classifica os produtos como bens comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade foram definidos por especificações objetivas e usuais de mercado. A aquisição não envolve fabricação exclusiva, projeto personalizado, mão de obra especializada ou serviço de instalação, uma vez que o item 59 deve apenas acompanhar o respectivo kit de fixação.

O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de documentação relativa à qualificação técnica, mas não determina sua inclusão obrigatória em toda contratação. A adoção desse requisito depende da complexidade, da relevância e dos riscos concretos do objeto, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade.

No presente caso, não foram identificadas características técnicas ou operacionais que tornem indispensável a comprovação de experiência anterior para o simples fornecimento dos produtos. Exigir atestado sem necessidade concreta poderia restringir injustificadamente a competitividade, especialmente porque o julgamento e a adjudicação ocorrerão individualmente por item.

A alegação de que o quadro exige conhecimento sobre matéria-prima, fabricação, resistência e acabamento não modifica essa conclusão. A Administração não está contratando serviço de fabricação ou desenvolvimento do produto, mas adquirindo bem acabado e disponível no mercado. Além disso, eventual atestado de fornecimento anterior demonstraria apenas que a empresa já realizou entrega semelhante, não garantindo, por si só, a qualidade do produto que será apresentado nesta licitação.

A segurança da contratação encontra-se resguardada pelas seguintes disposições do edital e do Termo de Referência:

O edital também já prevê a realização de diligências durante a análise das propostas e dos documentos de habilitação, quando necessárias, não havendo omissão quanto a essa possibilidade.

Portanto, a ausência de atestado de capacidade técnica decorre da natureza comum e da baixa complexidade operacional do objeto, constituindo opção compatível com o planejamento da contratação e com a preservação da ampla competitividade.

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, decide-se:

a) CONHECER da impugnação apresentada pela empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA.; e

b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalteradas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2026.

Ficam igualmente indeferidos os pedidos de suspensão do certame, retificação e republicação do edital, por inexistir ilegalidade ou omissão que justifique tais providências.

Dê-se ciência à Impugnante e publicidade à presente decisão, prosseguindo-se o certame em seus demais atos.

Publique-se.

Jucurutu/ RN, 09 de setembro de 2026

JÂNAT ERIKA FERNANDES DE MEDEIROS

Pregoeira

( Assinado Digitalmente)

Publicado por: Jânat Érika Fernandes de Medeiros Código Identificador: 42BF2F1C

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 028/2026 Ref. Processo Administrativo MJ/ RN nº 082/2026 º 082/2026 082/2026 – Pregão Eletrônico 028/2026

Ref. Processo Administrativo MJ/ RN nº 082/2026 º 082/2026 082/2026 – Pregão

Interessado: Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Compras. Objeto: Registro de preços para aquisição gradativa de materiais de expediente destinados ao atendimento das necessidades das secretarias municipais da Prefeitura de Jucurutu/RN

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela empresa, MULTI QUADROS E VIDROS LTDA , inscrita no CNPJ nº 03.961.467/0001-96, contra a especificação do item 59 do Termo de Referência, relativo à aquisição de quadro branco com moldura em alumínio.

I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

A presente impugnação foi enviada para o portal de compras públicas no dia 04 de setembro de 2026, às 15:25:36 h, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.

II – DAS ALEGAÇÕES

Alega a empresa IMPUGNANTE que:

a) descrição detalhada das características de cada produto;

b) exigência de atividade econômica compatível com o objeto;

c) obrigação de fornecimento de produtos novos e sem uso;

d) observância das normas da ABNT, INMETRO, ANVISA e demais normas aplicáveis;

e) acompanhamento por fiscal formalmente designado;

f) recebimento provisório e definitivo, com verificação da qualidade e da quantidade;

g) possibilidade de rejeição total ou parcial dos produtos desconformes;

h) obrigação de substituição dos produtos rejeitados no prazo de dois dias, às expensas da contratada; e

i) aplicação das penalidades previstas no edital e na Lei nº 14.133/2021.

DOS FATOS:

Após criteriosa análise do Termo de Referência, da descrição do objeto e do orçamento estimado constante do procedimento licitatório, a Impugnante identificou a existência de dois vícios materiais interdependentes , capazes de comprometer a legalidade do certame, restringir a obtenção da proposta mais vantajosa e colocar em risco a adequada execução contratual.

O primeiro vício refere-se à especificação técnica do objeto, onde verifica-se que a Administração deixou de estabelecer requisitos mínimos de desempenho para a superfície de escrita dos quadros brancos, limitando-se a admitir materiais que apresentam comportamentos técnicos substancialmente distintos durante sua vida útil. Essa ausência de parâmetros mínimos de desempenho permite a oferta de produtos confeccionados em chapa de fibra pintada, tecnologia que não apresenta a mesma durabilidade, resistência ao

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