DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
desgaste e facilidade de limpeza quando comparada ao laminado melamínico de alta pressão ou a outros materiais tecnicamente equivalentes que são compatíveis com o uso contínuo exigido em ambientes escolares, administrativos e institucionais. Embora referido material possua menor custo inicial de fabricação, sua utilização acarreta significativo comprometimento da durabilidade do produto, ocasionando desgaste precoce da superfície, absorção gradativa da tinta dos marcadores, aparecimento de manchas permanentes, perda da capacidade de apagamento e redução substancial da vida útil do quadro.
Em contrapartida, o mercado nacional dispõe, há muitos anos, de tecnologia amplamente consolidada para fabricação de quadros destinados ao uso intensivo, consistente na utilização de laminado melamínico de alta pressão (fórmica branca) ou outro material tecnicamente equivalente ou superior, cuja resistência mecânica, facilidade de limpeza e durabilidade são significativamente superiores. Entretanto, o segundo vício identificado decorre justamente da repercussão econômica da especificação adotada.
Ao admitir materiais de desempenho inferior, verifica-se forte indicativo de que a Administração Pública tenha realizado sua pesquisa de preços utilizando produtos que não guardam identidade técnica com aqueles que efetivamente deveriam ser especificados para atendimento do interesse público.
Como consequência direta, o orçamento estimado constante do procedimento licitatório mostra-se incompatível com o custo real de fornecimento de quadros confeccionados com materiais tecnicamente adequados ao uso permanente.
Em outras palavras, a inadequação da especificação técnica contaminou a formação do preço de referência , produzindo um orçamento estimado artificialmente reduzido e incompatível com a realidade do mercado especializado.
Esse aspecto merece especial atenção.
Não se está afirmando, nesta oportunidade, que a Administração tenha agido de forma intencional ou dolosa.
Todavia, os elementos constantes do edital revelam indícios objetivos de que a metodologia empregada na formação do orçamento não observou a necessária equivalência técnica entre os produtos pesquisados e o objeto que efetivamente melhor atende às necessidades da Administração Pública.
Essa circunstância possui enorme relevância jurídica. Isso porque a Lei nº 14.133/2021 exige que todo o planejamento da contratação seja desenvolvido com fundamento em critérios técnicos, objetivos, transparentes e compatíveis com a realidade do mercado. A definição das especificações técnicas e a elaboração da pesquisa de preços não constituem etapas independentes. Ao contrário.
São atos administrativos absolutamente interligados. Uma especificação técnica inadequada conduz inevitavelmente à realização de pesquisa de preços igualmente inadequada. Da mesma forma, uma pesquisa de preços baseada em produtos tecnicamente distintos conduz à fixação de orçamento incompatível com a realidade econômica do objeto licitado.
No presente caso, os dois vícios coexistem e se retroalimentam. Se o edital admite produtos confeccionados em chapa de fibra pintada, naturalmente a pesquisa de preços poderá contemplar produtos de baixo desempenho e menor custo.
Entretanto, caso sejam observadas especificações compatíveis com o efetivo interesse público — contemplando materiais de elevada durabilidade, resistência ao desgaste e vida útil compatível com o uso intensivo — torna-se inevitável a revisão dos valores referenciais adotados pela Administração.
Assim, a presente impugnação não pretende apenas discutir o tipo de material empregado na fabricação dos quadros. Busca demonstrar que a inadequação da especificação técnica repercute diretamente sobre a legalidade da pesquisa de preços, comprometendo todo o planejamento da contratação pública . Em consequência, mostra-se necessária a revisão conjunta da especificação técnica e do orçamento estimado, de modo que ambos passem a refletir, simultaneamente, o desempenho esperado do objeto e os preços efetivamente praticados no mercado especializado.
III – DOS FUNDAMENTOS
O objeto do Pregão Eletrônico nº 028/2026 consiste no registro de preços para aquisição gradativa de materiais de expediente, com adjudicação por item.
O item 59 foi especificado da seguinte forma:
―Quadro branco com moldura em alumínio, 2,00 x 1,20 m, moldura em alumínio de 0,8 cm de espessura e 1,9 cm de frente, tampo de chapa de fibra de madeira de 3 mm, de reflorestamento, com acabamento em pintura UV branco brilhante, acompanhado de kit de instalação com fixação invisível e porta-caneta deslizante e removível de alumínio.‖
Portanto, não procede a afirmação de que a descrição seja genérica. O Termo de Referência definiu dimensões, material, espessura, acabamento, moldura, sistema de fixação e acessórios.
A impugnação pretende substituir a solução definida pela Administração por laminado melamínico de alta pressão, produto que a própria empresa considera tecnicamente superior e de maior custo. Entretanto, não foi apresentado laudo, ensaio laboratorial, norma técnica obrigatória ou estudo independente que demonstre que a chapa de fibra com pintura UV seja imprópria ao uso pretendido.
Os catálogos comerciais juntados demonstram características atribuídas ao laminado melamínico, mas não comprovam a inadequação do material especificado no edital. A existência de produto com características superiores não torna irregular a aquisição de outro produto que atenda suficientemente à necessidade administrativa.
Também não cabe ao licitante substituir a avaliação de conveniência da Administração pela solução comercial de sua preferência. Compete ao órgão contratante definir o padrão de qualidade necessário, observando a adequação à finalidade, a proporcionalidade, a competitividade e os recursos disponíveis.
A exigência exclusiva de laminado melamínico de alta pressão, MDF com espessura mínima de 6 mm e outros requisitos sugeridos pela Impugnante restringiria o universo de produtos admitidos e elevaria o padrão originalmente pretendido, sem demonstração objetiva de que tais características sejam indispensáveis.
O Termo de Referência ainda estabelece mecanismos suficientes para assegurar a qualidade do fornecimento, entre eles:
a) obrigação de entrega de produtos novos e sem uso;
b) atendimento às especificações técnicas e às normas aplicáveis;
c) fiscalização da qualidade e da integridade dos materiais;
d) recebimento provisório e definitivo;
e) rejeição dos produtos em desacordo com o Termo de Referência; f) substituição dos produtos rejeitados no prazo de dois dias, às custas da contratada; e
g) aplicação das sanções cabíveis em caso de inadimplemento. Quanto à pesquisa de preços, a alegação também não merece acolhimento. O orçamento deve refletir o produto efetivamente definido pela Administração, e não uma solução tecnicamente diferente e de padrão superior pretendida pela Impugnante.
A empresa não demonstrou que os preços utilizados pela Administração se referem a produtos diferentes da especificação constante do item 59. Suas afirmações são formuladas em caráter hipotético, utilizando expressões como ―forte indicativo‖, ―poderá‖ e ―caso a pesquisa tenha considerado‖, sem apontar concretamente preço, fonte ou documento incompatível.
A mera alegação de que o laminado melamínico possui custo superior não comprova qualquer irregularidade na pesquisa realizada para o produto com pintura UV. Alterar primeiramente a especificação para, em seguida, sustentar que o orçamento original seria insuficiente equivaleria a comparar objetos distintos.
Também não procede a alegação de falta de isonomia. Todos os licitantes deverão ofertar produto compatível com a mesma descrição técnica e serão submetidos aos mesmos critérios de julgamento, recebimento e fiscalização.
A Administração não está obrigada a adotar a solução mais sofisticada disponível no mercado, mas aquela que seja suficiente para atender à necessidade identificada, sem impor características excessivas que possam elevar custos ou restringir injustificadamente a competição. Dessa forma, não foram demonstrados vícios na especificação do item 59 nem elementos concretos capazes de invalidar a pesquisa de preços ou o orçamento estimado.
IV – DA DECISÃO
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