DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
Diante do exposto, decide-se:
a) CONHECER da impugnação apresentada pela empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA.; e
b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalteradas a especificação do item 59, a pesquisa de preços e as demais disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2026. Consequentemente, ficam indeferidos os pedidos de suspensão do certame, realização de nova pesquisa de preços, retificação e republicação do edital.
Publique-se.
Jucurutu/ RN, 09 de setembro de 2026
JÂNAT ERIKA FERNANDES DE MEDEIROS Pregoeira
( Assinado Digitalmente)
Publicado por: Jânat Érika Fernandes de Medeiros Código Identificador: B0E31477
4. qualificação econômico-financeira reduzida exclusivamente à certidão negativa de falência, sem motivação técnica específica;
5. ausência de requisitos objetivos de qualificação técnicooperacional;
6. ausência de método objetivo de comprovação prévia da conformidade técnica dos produtos;
7. forte rigor quanto à garantia de proposta e à exequibilidade, contrastando com reduzida aferição da capacidade econômica e operacional da futura contratada;
8. deficiência no detalhamento das cotas de 75% e 25% dos itens 41 e 42; 9. necessidade de revisão da fundamentação da regionalização prevista no certame;
10. necessidade de revisão integral do instrumento convocatório para compatibilização de todas as suas cláusulas.
Esses pontos demandam correção antes da realização da sessão. III – DA DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO CERTAME – PREGÃO Nº 028/2026 X PREGÃO Nº 029/2026
A capa do edital identifica claramente o procedimento como: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2026.
Entretanto, na página 3 do mesmo instrumento consta:
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 028/2026
Ref. Processo Administrativo MJ/ RN nº 082/2026 – Pregão Eletrônico 028/2026
Interessado: Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Compras. Objeto: Registro de preços para aquisição gradativa de materiais de expediente destinados ao atendimento das necessidades das secretarias municipais da Prefeitura de Jucurutu/RN
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela empresa, SIS BEZERRA COMÉRCIO LTDA , inscrita no CNPJ nº 08.045.328/0001-36, onde a impugnante questiona a numeração do pregão, a redação da justificativa da regionalização, o orçamento sigiloso, os requisitos de habilitação, a ausência de amostras e o funcionamento das cotas de 75% e 25%.
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação foi enviada para o portal de compras públicas no dia 07 de setembro de 2026, às 11:52:57 h, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.
II – DAS ALEGAÇÕES
Alega a empresa IMPUGNANTE que:
I – DA TEMPESTIVIDADE
O próprio edital estabelece que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021, em até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame , devendo a impugnação ser apresentada exclusivamente no Portal de Compras Públicas.
A sessão pública encontra-se marcada para o dia 11 de setembro de 2026, às 09h00min .
Assim, a presente impugnação é tempestiva e deve ser conhecida e apreciada pela Administração.
II – DA SÍNTESE DAS FALHAS E INCONSISTÊNCIAS EDITALÍCIAS
A análise conjunta do edital e do Termo de Referência revela um conjunto de falhas, contradições e omissões que, isoladamente, já recomendariam esclarecimento ou correção e, conjuntamente, comprometem a clareza, a segurança jurídica, o julgamento objetivo, a competitividade e a própria coerência do procedimento licitatório. Destacam-se:
1. divergência na identificação do número do Pregão, constando 028/2026 na capa e 029/2026 no corpo do edital;
2. utilização de fundamentação referente a “materiais descartáveis” em processo cujo objeto é aquisição de materiais de expediente ;
3. contradição entre a indicação de orçamento sigiloso e previsão de desclassificação por valor superior ao ―valor de referência estabelecido no Termo de Referência‖;
“EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2026” , embora permaneça indicado o mesmo Processo Administrativo MJ/RN nº 082/2026. Trata-se de contradição objetiva dentro do próprio instrumento convocatório.
Ainda que possa ser caracterizada como erro material, sua correção é necessária porque o número da licitação repercute diretamente em: garantias de proposta, apólices, fianças bancárias, declarações, propostas comerciais, recursos, impugnações, documentos de habilitação e demais atos dos licitantes.
A própria garantia de proposta exige vinculação ao certame. Portanto, não se trata de mero erro sem consequência prática.
A Administração deve uniformizar formalmente a identificação correta do procedimento, garantindo segurança aos participantes e evitando futura discussão acerca da validade de documentos emitidos com referência ao número divergente.
IV – DA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE A OBJETO ESTRANHO À LICITAÇÃO
O objeto efetivamente licitado consiste na:
aquisição gradativa de materiais de expediente destinados às Secretarias Municipais da Prefeitura de Jucurutu/RN.
Todavia, ao justificar a regionalização, o Termo de Referência afirma que a medida decorre das peculiaridades do objeto:
“consistente no fornecimento contínuo de materiais descartáveis” . A inconsistência é evidente.
Materiais de expediente e materiais descartáveis constituem objetos distintos.
A utilização de fundamentação referente a objeto estranho ao processo levanta dúvida objetiva acerca da efetiva individualização do planejamento da contratação.
O problema ganha maior relevância porque a justificativa equivocada foi utilizada exatamente na fundamentação de uma medida de regionalização e restrição da participação .
Qualquer limitação concorrencial deve estar vinculada a estudo concreto do objeto efetivamente licitado, com motivação técnica própria e específica.
Nesse caso, a utilização de expressão relativa a objeto diferente sugere reaproveitamento de texto ou de fundamentação proveniente de outro procedimento.
Tal situação exige esclarecimento e correção.
V – DA REGIONALIZAÇÃO E DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA
O Termo de Referência estabelece participação exclusiva de empresas enquadradas como ME/EPP situadas no âmbito local e na denominada Regional 01 , adotando como limite geográfico o Estado do Rio Grande do Norte.
A exclusividade é aplicada aos itens cujo valor total seja de até R$ 80.000,00 .
A Impugnante não desconhece a possibilidade jurídica de adoção de tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte, tampouco a possibilidade de políticas públicas locais de estímulo econômico.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 82