DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
O que se questiona é a suficiência da motivação específica adotada neste certame .
Isso porque a regionalização deve observar os princípios da:
· isonomia;
- competitividade;
· proporcionalidade;
· razoabilidade;
· vantajosidade;
· motivação;
· planejamento.
A Administração deve demonstrar, de forma clara e concreta, que a restrição geográfica não reduz indevidamente a competição e que existe número suficiente de fornecedores aptos dentro da região delimitada. Também deve indicar, com base no planejamento:
· o universo de fornecedores regionais identificados;
· a existência de competição suficiente;
· a vantagem econômica esperada;
· o impacto logístico efetivo;
· a relação concreta entre regionalização e o objeto licitado;
· a compatibilidade da medida com os preços de mercado. A justificativa genérica de proximidade geográfica, por si só, não é suficiente quando há indício de utilização de fundamentação oriunda de objeto diverso.
Requer-se, portanto, a revisão e o esclarecimento da regionalização adotada
VI – DA CONTRADIÇÃO ENTRE O ORÇAMENTO SIGILOSO E O VALOR DE REFERÊNCIA
A capa do edital estabelece:
Todavia, o item 1.70.8 prevê a desclassificação da proposta final quando esta apresentar:
valores unitários superiores ao valor de referência estabelecido no Termo de Referência.
A inconsistência é evidente.
O Termo de Referência apresentado aos licitantes contém descrições, unidades e quantitativos, mas não disponibiliza valores unitários de referência dos itens.
A própria pesquisa realizada no documento evidencia referências monetárias relativas apenas a limites legais, garantia e pagamento, e não preços unitários de referência de cada produto. Assim, surge questão objetiva:
Como o licitante poderá observar um limite de preço máximo que, simultaneamente, é declarado sigiloso e referido como se estivesse publicado no Termo de Referência?
O sigilo do orçamento pode ser admitido nos termos legais, porém não pode ser utilizado de forma contraditória com regra de julgamento que menciona valor de referência como se este estivesse ostensivamente disponível.
Requer-se esclarecimento e correção formal da cláusula. VII – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
O Termo de Referência institui seção específica intitulada: “10.6.3 Qualificação Econômico-Financeira”
mas exige apenas:
“Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor.”
O art. 69 da Lei nº 14.133/2021 disciplina a habilitação econômicofinanceira e contempla, entre os instrumentos legais aptos à aferição da capacidade econômica, documentos contábeis e demonstrativos que permitam verificar objetivamente a aptidão do licitante. Não se afirma que todo e qualquer pregão obrigatoriamente deva exigir a totalidade dos documentos possíveis.
A questão é que não foi identificada motivação específica que justifique a redução da análise econômico-financeira exclusivamente à certidão de falência .
Essa omissão torna-se ainda mais relevante porque o edital impõe rigor financeiro elevado ao licitante antes mesmo da contratação. O instrumento exige garantia de proposta correspondente a 1% do valor estimado da contratação .
Além disso, a ata de registro de preços terá vigência de 12 meses , admitindo prorrogação, e o próprio Termo de Referência trata o objeto como fornecimento contínuo. Tem-se, portanto, aparente incoerência: de um lado, exige-se garantia financeira para participação;
de outro, não se demonstra como será avaliada a efetiva capacidade econômico-financeira de quem assumirá obrigações continuadas perante a Administração.
A Impugnante requer que a Administração:
a) reveja a exigência de qualificação econômico-financeira, estabelecendo critérios proporcionais e juridicamente adequados;
ou b) justifique expressamente nos autos a opção pela exigência exclusiva da certidão negativa de falência. VIII – DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICOOPERACIONAL
Também não se identifica, no Termo de Referência, exigência específica de comprovação de capacidade técnico-operacional mediante atestado de fornecimento compatível. A ausência merece análise.
O objeto compreende dezenas de itens, entregas parceladas, produtos com especificações diversas e prazo curto de atendimento.
O TR estabelece que a Ordem de Fornecimento conterá quantidade, local e prazo de entrega, devendo a contratada confirmar formalmente o recebimento.
O prazo máximo de entrega será de:
05 dias úteis.
Há, portanto, risco operacional relevante. A Impugnante não pretende defender exigência excessiva, desproporcional ou restritiva da competitividade. Ao contrário.
Eventual comprovação técnica deve ser proporcional ao objeto e compatível com as parcelas mais relevantes da contratação. O que merece correção ou motivação é a completa ausência de qualquer instrumento de aferição da capacidade operacional do fornecedor.
Se a Administração concluiu que atestados ou comprovação semelhante são desnecessários, deve demonstrar que essa conclusão decorreu de análise concreta de riscos e da natureza do objeto.
IX – DA AUSÊNCIA DE MECANISMO OBJETIVO DE COMPROVAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS PRODUTOS
O edital contém regra geral segundo a qual, caso o Termo de Referência exija amostra, o primeiro colocado deverá apresentá-la, sob pena de rejeição da proposta em caso de descumprimento ou desconformidade. Contudo, não foi identificada exigência objetiva de apresentação de amostras no Termo de Referência.
A Administração não é obrigada a exigir amostra em toda aquisição. Entretanto, diversos itens possuem especificações técnicas próprias relativas a:
-
dimensões;
-
capacidade;
-
composição;
-
resistência;
-
gramatura;
-
certificação;
-
material;
-
funcionalidade;
-
desempenho;
· características adicionais.
Há, inclusive, produtos com exigência de certificação pelo INMETRO.
Nesse contexto, é legítimo questionar:
Qual será o mecanismo objetivo utilizado pela Administração para verificar, antes da contratação, que o produto ofertado efetivamente atende às especificações?
A simples indicação de marca/fabricante não necessariamente permite comprovar todas as características exigidas.
Por isso, requer-se que a Administração estabeleça, de forma proporcional a cada item, algum dos seguintes mecanismos:
-
amostra;
-
catálogo;
-
ficha técnica;
-
certificado;
-
laudo;
-
registro;
· documentação técnica equivalente.
Caso entenda desnecessária qualquer comprovação prévia, a decisão deve ser expressamente motivada.
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