DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
X – DA ASSIMETRIA ENTRE O RIGOR DA GARANTIA E DA EXEQUIBILIDADE E A REDUZIDA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO LICITANTE
O edital demonstra elevada preocupação quanto à segurança econômica da proposta. A ausência de garantia no momento do cadastramento é causa expressa de desclassificação.
Em hipótese de indício de inexequibilidade, a Administração poderá exigir, no prazo de 12 horas :
planilha de composição de preços e Nota Fiscal de compra emitida até seis meses antes da abertura da sessão.
Portanto, há rigor significativo quanto à:
· garantia;
· preço;
· margem;
- exequibilidade.
Por outro lado, o edital não evidencia igual rigor na análise de:
· capacidade econômico-financeira;
· experiência operacional;
· logística;
· capacidade de atendimento;
· conformidade técnica dos produtos. Essa assimetria merece revisão.
Se o risco econômico é relevante a ponto de justificar garantia de proposta e comprovação por NF recente, também deve existir tratamento coerente quanto aos demais riscos da contratação.
XI – DOS ITENS 41 E 42 E DAS COTAS DE 75% E 25%
A própria capa do edital estabelece:
“para os itens 41 e 42 – apuração em cotas de 75% e 25%.” Entretanto, o Termo de Referência não apresenta detalhamento correspondente suficientemente claro quanto à operacionalização dessa divisão.
A busca específica pelo termo ―cota‖ no TR não evidencia disciplina completa acerca da divisão de 75% e 25%. Essa ausência pode gerar dúvidas concretas sobre:
· quantitativo da cota principal;
· quantitativo da cota reservada;
- enquadramento de cada cota;
· aplicação da regionalização;
· possibilidade de participação de empresas não enquadradas;
· critério de adjudicação;
· tratamento em caso de cota deserta ou fracassada;
· eventual adjudicação de ambas as cotas ao mesmo fornecedor. Essas regras devem estar previamente definidas no instrumento convocatório.
XII – DA NECESSIDADE DE COERÊNCIA INTERNA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A Lei nº 14.133/2021 exige respeito aos princípios da:
· legalidade;
· impessoalidade;
· igualdade;
· planejamento;
· transparência;
· motivação;
· vinculação ao edital;
· julgamento objetivo;
· segurança jurídica;
· razoabilidade;
· competitividade;
· proporcionalidade;
· economicidade.
Esses princípios exigem que o edital seja compreensível, coerente e uniforme. No presente caso, o licitante se depara com:
· Pregão 028 em uma parte e 029 em outra;
· objeto de materiais de expediente, mas fundamentação falando em descartáveis;
· orçamento sigiloso e simultânea referência a preço publicado no TR; · cotas de 75% e 25% sem detalhamento suficiente;
· garantia rigorosa;
· ausência de mecanismo uniforme de comprovação técnica dos produtos. O conjunto evidencia necessidade de saneamento antes da abertura da sessão.
XIII – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO
Caso a Administração reconheça qualquer das inconsistências apontadas e altere regras relativas à:
· habilitação;
· qualificação econômica;
· qualificação técnica;
-
regionalização;
-
cotas;
· comprovação dos produtos;
-
julgamento;
-
aceitabilidade;
· valores de referência;
tais alterações poderão interferir diretamente na formulação das propostas e na decisão de participação dos interessados. Assim, deverá ser observado o regime legal de publicidade e, quando necessário, a reabertura do prazo originalmente concedido , garantindo-se igualdade de condições a todos os potenciais licitantes. XIV – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a SIS BEZERRA COMÉRCIO LTDA :
a) o conhecimento e o integral processamento da presente impugnação;
b) a análise individualizada de todos os pontos levantados;
c) a correção da identificação do certame, eliminando definitivamente a divergência entre Pregão Eletrônico nº 028/2026 e nº 029/2026 ;
d) a revisão da fundamentação da regionalização, excluindo-se a referência indevida a “materiais descartáveis” e vinculando-se a motivação efetivamente ao objeto de materiais de expediente;
e) a demonstração concreta da razoabilidade, proporcionalidade e vantajosidade da regionalização adotada;
f) o esclarecimento da contradição entre o orçamento sigiloso e a previsão de desclassificação por valor superior ao ―valor de referência estabelecido no Termo de Referência‖;
g) a revisão da qualificação econômico-financeira, com adoção de critérios proporcionais ou apresentação de motivação técnica e jurídica específica para a opção por exigir apenas certidão de falência; h) a avaliação da necessidade de qualificação técnico-operacional compatível com os riscos da contratação, sem criação de exigências excessivas;
i) a instituição de mecanismo objetivo para comprovação da conformidade dos produtos, mediante amostra, catálogo, ficha técnica, certificado, laudo ou documento equivalente, conforme a natureza de cada item;
j) o detalhamento completo da operacionalização das cotas de 75% e 25% dos itens 41 e 42 ;
k) a revisão integral do edital e do Termo de Referência, para identificação e correção de outras eventuais referências oriundas de documentos ou objetos distintos;
l) caso as correções interfiram na formulação das propostas, seja promovida a retificação, republicação e reabertura do prazo da licitação ;
m) caso a Administração opte por manter qualquer das disposições impugnadas, seja apresentada decisão expressamente motivada, individualizada e fundamentada , indicando os elementos técnicos e jurídicos que justificam sua manutenção;
n) que a resposta à presente impugnação seja disponibilizada no Portal de Compras Públicas, conforme estabelecido pelo próprio edital.
Por todo o exposto, espera a Impugnante que a Administração exerça o poder-dever de autotutela, promovendo o saneamento das inconsistências apontadas antes da realização da sessão pública, de modo a preservar a legalidade, a segurança jurídica, a competitividade e a seleção da proposta efetivamente mais vantajosa.
III – DOS FUNDAMENTOS
· exigência robusta de exequibilidade;
· qualificação econômico-financeira mínima; · inexistência de critério técnico-operacional claramente definido;
Numeração do certame
www.diariomunicipal.com.br/femurn 84