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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 84

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

X – DA ASSIMETRIA ENTRE O RIGOR DA GARANTIA E DA EXEQUIBILIDADE E A REDUZIDA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO LICITANTE

O edital demonstra elevada preocupação quanto à segurança econômica da proposta. A ausência de garantia no momento do cadastramento é causa expressa de desclassificação.

Em hipótese de indício de inexequibilidade, a Administração poderá exigir, no prazo de 12 horas :

planilha de composição de preços e Nota Fiscal de compra emitida até seis meses antes da abertura da sessão.

Portanto, há rigor significativo quanto à:

· garantia;

· preço;

· margem;

Por outro lado, o edital não evidencia igual rigor na análise de:

· capacidade econômico-financeira;

· experiência operacional;

· logística;

· capacidade de atendimento;

· conformidade técnica dos produtos. Essa assimetria merece revisão.

Se o risco econômico é relevante a ponto de justificar garantia de proposta e comprovação por NF recente, também deve existir tratamento coerente quanto aos demais riscos da contratação.

XI – DOS ITENS 41 E 42 E DAS COTAS DE 75% E 25%

A própria capa do edital estabelece:

“para os itens 41 e 42 – apuração em cotas de 75% e 25%.” Entretanto, o Termo de Referência não apresenta detalhamento correspondente suficientemente claro quanto à operacionalização dessa divisão.

A busca específica pelo termo ―cota‖ no TR não evidencia disciplina completa acerca da divisão de 75% e 25%. Essa ausência pode gerar dúvidas concretas sobre:

· quantitativo da cota principal;

· quantitativo da cota reservada;

· aplicação da regionalização;

· possibilidade de participação de empresas não enquadradas;

· critério de adjudicação;

· tratamento em caso de cota deserta ou fracassada;

· eventual adjudicação de ambas as cotas ao mesmo fornecedor. Essas regras devem estar previamente definidas no instrumento convocatório.

XII – DA NECESSIDADE DE COERÊNCIA INTERNA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A Lei nº 14.133/2021 exige respeito aos princípios da:

· legalidade;

· impessoalidade;

· igualdade;

· planejamento;

· transparência;

· motivação;

· vinculação ao edital;

· julgamento objetivo;

· segurança jurídica;

· razoabilidade;

· competitividade;

· proporcionalidade;

· economicidade.

Esses princípios exigem que o edital seja compreensível, coerente e uniforme. No presente caso, o licitante se depara com:

· Pregão 028 em uma parte e 029 em outra;

· objeto de materiais de expediente, mas fundamentação falando em descartáveis;

· orçamento sigiloso e simultânea referência a preço publicado no TR; · cotas de 75% e 25% sem detalhamento suficiente;

· garantia rigorosa;

· ausência de mecanismo uniforme de comprovação técnica dos produtos. O conjunto evidencia necessidade de saneamento antes da abertura da sessão.

XIII – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO

Caso a Administração reconheça qualquer das inconsistências apontadas e altere regras relativas à:

· habilitação;

· qualificação econômica;

· qualificação técnica;

· comprovação dos produtos;

· valores de referência;

tais alterações poderão interferir diretamente na formulação das propostas e na decisão de participação dos interessados. Assim, deverá ser observado o regime legal de publicidade e, quando necessário, a reabertura do prazo originalmente concedido , garantindo-se igualdade de condições a todos os potenciais licitantes. XIV – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a SIS BEZERRA COMÉRCIO LTDA :

a) o conhecimento e o integral processamento da presente impugnação;

b) a análise individualizada de todos os pontos levantados;

c) a correção da identificação do certame, eliminando definitivamente a divergência entre Pregão Eletrônico nº 028/2026 e nº 029/2026 ;

d) a revisão da fundamentação da regionalização, excluindo-se a referência indevida a “materiais descartáveis” e vinculando-se a motivação efetivamente ao objeto de materiais de expediente;

e) a demonstração concreta da razoabilidade, proporcionalidade e vantajosidade da regionalização adotada;

f) o esclarecimento da contradição entre o orçamento sigiloso e a previsão de desclassificação por valor superior ao ―valor de referência estabelecido no Termo de Referência‖;

g) a revisão da qualificação econômico-financeira, com adoção de critérios proporcionais ou apresentação de motivação técnica e jurídica específica para a opção por exigir apenas certidão de falência; h) a avaliação da necessidade de qualificação técnico-operacional compatível com os riscos da contratação, sem criação de exigências excessivas;

i) a instituição de mecanismo objetivo para comprovação da conformidade dos produtos, mediante amostra, catálogo, ficha técnica, certificado, laudo ou documento equivalente, conforme a natureza de cada item;

j) o detalhamento completo da operacionalização das cotas de 75% e 25% dos itens 41 e 42 ;

k) a revisão integral do edital e do Termo de Referência, para identificação e correção de outras eventuais referências oriundas de documentos ou objetos distintos;

l) caso as correções interfiram na formulação das propostas, seja promovida a retificação, republicação e reabertura do prazo da licitação ;

m) caso a Administração opte por manter qualquer das disposições impugnadas, seja apresentada decisão expressamente motivada, individualizada e fundamentada , indicando os elementos técnicos e jurídicos que justificam sua manutenção;

n) que a resposta à presente impugnação seja disponibilizada no Portal de Compras Públicas, conforme estabelecido pelo próprio edital.

Por todo o exposto, espera a Impugnante que a Administração exerça o poder-dever de autotutela, promovendo o saneamento das inconsistências apontadas antes da realização da sessão pública, de modo a preservar a legalidade, a segurança jurídica, a competitividade e a seleção da proposta efetivamente mais vantajosa.

III – DOS FUNDAMENTOS

· exigência robusta de exequibilidade;

· qualificação econômico-financeira mínima; · inexistência de critério técnico-operacional claramente definido;

Numeração do certame

www.diariomunicipal.com.br/femurn 84