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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 85

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

A indicação ―Pregão Eletrônico nº 029/2026‖, constante em trecho isolado do edital, constitui mero erro material de digitação. A capa, a plataforma eletrônica, o aviso da licitação, o objeto, o Processo Administrativo MJ/RN nº 082/2026 e os demais elementos do procedimento identificam corretamente o certame como Pregão Eletrônico nº 028/2026.

Não existe dúvida objetiva sobre a identificação da licitação, tampouco prejuízo à elaboração de propostas, garantias ou documentos. Para todos os efeitos, o número correto é 028/2026.

Menção a ―materiais descartáveis‖

A expressão ―materiais descartáveis‖, inserida na justificativa da regionalização, também constitui erro material de redação. O objeto encontra-se expressamente e reiteradamente definido como aquisição gradativa de materiais de expediente, tanto na capa quanto no item 1.1 do edital e no item 1.1 do Termo de Referência.

A expressão isolada não altera o objeto, as especificações, os quantitativos, a forma de fornecimento ou os critérios de julgamento. Onde se lê ―materiais descartáveis‖, deve-se compreender ―materiais de expediente‖.

Regionalização

A regionalização encontra fundamento na Lei Municipal nº 1.113/2024, na Lei Complementar nº 123/2006 e nas disposições do próprio Termo de Referência.

A medida busca fomentar a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, reduzir dificuldades logísticas e possibilitar maior agilidade nas entregas parceladas, cujo prazo é de até cinco dias úteis. O Termo de Referência também prevê que, inexistindo empresa local ou regional com proposta válida, será possibilitada a participação das demais empresas interessadas, preservando-se a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa.

A Impugnante não apresentou elemento concreto que demonstre inexistência de fornecedores regionais, restrição efetiva da competição ou prejuízo à vantajosidade. A mera discordância com a política adotada não caracteriza ilegalidade.

O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 não torna obrigatória a exigência de atestado de capacidade técnica em toda aquisição.

O objeto é composto por bens comuns, disponíveis no mercado e adjudicados individualmente, sem serviços técnicos especializados ou complexidade operacional que justifique restringir a participação às empresas que já tenham realizado fornecimentos semelhantes.

A experiência anterior não garante, por si só, a qualidade dos produtos a serem entregues. A segurança da contratação está resguardada pelas especificações técnicas, fiscalização, recebimento provisório e definitivo, rejeição de produtos desconformes, obrigação de substituição e aplicação de penalidades.

Ausência de amostras e outros documentos técnicos

A exigência de amostra, catálogo, ficha técnica, laudo ou certificado não é obrigatória em toda aquisição.

Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá exigir amostra quando houver necessidade devidamente justificada. No presente caso, optou-se pela verificação da conformidade durante o recebimento dos produtos.

O Termo de Referência determina que os bens sejam novos, sem uso, atendam às especificações e às normas aplicáveis e sejam submetidos à verificação de qualidade, quantidade e integridade física. Os produtos desconformes poderão ser rejeitados e deverão ser substituídos no prazo de dois dias, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Para os itens sujeitos a certificação obrigatória, a comprovação será exigida conforme a legislação correspondente.

Exequibilidade das propostas

A possibilidade de solicitar planilha de composição de preços e nota fiscal destina-se à apuração da exequibilidade quando houver indícios concretos de preço inexequível.

Esse procedimento não substitui nem se confunde com qualificação econômico-financeira, capacidade técnico-operacional ou avaliação da conformidade dos produtos. Cada mecanismo possui finalidade própria dentro do certame.

Cotas de 75% e 25%

Orçamento sigiloso

Não existe incompatibilidade entre o caráter sigiloso do orçamento e a desclassificação de proposta que permaneça acima do valor máximo admitido pela Administração.

O art. 24 da Lei nº 14.133/2021 permite que o orçamento estimado seja mantido sob sigilo, desde que preservadas as informações necessárias à elaboração das propostas. Já o art. 59, inciso III, determina a desclassificação das propostas que permanecerem acima do orçamento estimado.

A menção, no item 1.70.8, ao ―valor de referência estabelecido no Termo de Referência‖ deve ser interpretada conjuntamente com o item 1.63.4.1, que se refere corretamente ao valor de referência estabelecido pela Administração.

Trata-se de imprecisão redacional que não altera o caráter sigiloso do orçamento nem impede a formulação das propostas, pois os licitantes dispõem das descrições, unidades e quantitativos necessários à elaboração de seus preços.

Qualificação econômico-financeira

A Administração optou por exigir certidão negativa de falência como requisito de qualificação econômico-financeira, considerando a natureza comum dos bens, a adjudicação por item, o fornecimento parcelado e o prazo de entrega de até cinco dias úteis. O art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 admite a dispensa total ou parcial da documentação de habilitação nas contratações para entrega imediata, assim consideradas aquelas com prazo de entrega de até 30 dias.

A adoção de requisitos reduzidos amplia a competitividade e evita exigências desproporcionais, sem afastar a responsabilidade da contratada nem os mecanismos de fiscalização, recebimento, substituição e aplicação de sanções.

A garantia de proposta possui finalidade distinta da habilitação econômico-financeira e encontra fundamento no art. 58 da Lei nº 14.133/2021. Portanto, não existe a alegada incompatibilidade.

O edital informa expressamente que os itens correspondentes serão apurados em cotas de 75% e 25%.

A cota de 75% constitui a parcela principal, enquanto a cota de 25% corresponde à parcela reservada à participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, devidamente separadas e operacionalizadas no sistema eletrônico. Portanto, os licitantes conseguem identificar as cotas, seus quantitativos e as respectivas condições de participação diretamente no ambiente em que serão cadastradas as propostas, inexistindo prejuízo ao julgamento objetivo.

Ausência de alteração substancial

Os erros materiais relativos ao número isolado ―029/2026‖ e à expressão ―materiais descartáveis‖ não modificam o objeto, os quantitativos, a participação, a habilitação, o julgamento ou a elaboração das propostas.

Os demais pontos foram devidamente esclarecidos, não havendo necessidade de alteração do edital. Consequentemente, não se aplica a republicação nem a reabertura do prazo, pois inexiste modificação capaz de comprometer a formulação das propostas, conforme art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, decide-se:

a) CONHECER da impugnação apresentada pela empresa SIS BEZERRA COMÉRCIO LTDA.; e

b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se as condições do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2026 e a data estabelecida para realização da sessão pública.

Os erros materiais identificados ficam esclarecidos nesta decisão, sem alteração substancial do instrumento convocatório e sem necessidade de republicação ou reabertura do prazo.

Qualificação técnico-operacional

Publique-se.

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