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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 86

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

Jucurutu/ RN, 09 de setembro de 2026

JÂNAT ERIKA FERNANDES DE MEDEIROS Pregoeira ( Assinado Digitalmente)

Publicado por: Jânat Érika Fernandes de Medeiros Código Identificador: CC437DFB

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 028/2026

A análise da legalidade e coerência do certame não pode ser realizada mediante leitura isolada do Edital.

O próprio ETP declara que sua finalidade é caracterizar a primeira etapa do planejamento, estudar detalhadamente a necessidade e identificar a melhor solução disponível no mercado.

Logo, as exigências constantes do Edital e do Termo de Referência precisam guardar coerência com as premissas, riscos e justificativas constantes da fase preparatória.

É justamente a leitura conjunta desses documentos que evidencia as inconsistências ora consolidadas.

III – DA DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CERTAME

A primeira irregularidade é objetiva.

Ref. Processo Administrativo MJ/ RN nº 082/2026 – Pregão Eletrônico 028/2026

Interessado: Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Compras. Objeto: Registro de preços para aquisição gradativa de materiais de expediente destinados ao atendimento das necessidades das secretarias municipais da Prefeitura de Jucurutu/RN

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

A capa do instrumento convocatório identifica o procedimento como Pregão Eletrônico nº 028/2026 .

Entretanto, no corpo do mesmo edital aparece a identificação Pregão Eletrônico nº 029/2026 . O ETP acrescenta uma terceira situação.

Seu cabeçalho registra:

“APÊNDICE I AO ANEXO I AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº __/2026” .

Portanto, os documentos do mesmo procedimento apresentam:

Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela empresa, SIS BEZERRA COMÉRCIO LTDA , inscrita no CNPJ nº 08.045.328/0001-36, requerendo que a presente manifestação seja recebida em conjunto com a impugnação anteriormente protocolada, passando ambas a constituir, para fins de apreciação administrativa.

I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

A presente impugnação foi enviada para o portal de compras públicas no dia 07 de setembro de 2026, às 12:08:32 h, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.

II – DAS ALEGAÇÕES

Alega a empresa IMPUGNANTE que:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E ADITAMENTO À IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA

em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2026 – Processo Administrativo MJ/RN nº 082/2026 , requerendo que a presente manifestação seja recebida em conjunto com a impugnação anteriormente protocolada , passando ambas a constituir, para fins de apreciação administrativa, fundamentação integrada, pelas razões seguintes.

I – DO CABIMENTO DA PRESENTE COMPLEMENTAÇÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

A Impugnante já apresentou, por meio do Portal de Compras Públicas, impugnação ao instrumento convocatório , apontando falhas, omissões, contradições e inconsistências identificadas na análise do Edital e do Termo de Referência.

Posteriormente, com a análise integral e conjunta do Estudo Técnico Preliminar – ETP , documento integrante da fase preparatória do mesmo Processo Administrativo nº 082/2026, foram identificados elementos adicionais diretamente relacionados aos fundamentos anteriormente suscitados , inclusive situações que reforçam objetivamente os questionamentos formulados. O ETP se identifica como “Apêndice I ao Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico nº __/2026” , sem sequer preencher o número do certame, e declara que o estudo corresponde à aquisição gradativa de materiais de expediente.

Assim, a presente manifestação não pretende substituir, retirar ou desistir da impugnação anteriormente apresentada .

Ao contrário, objetiva:

complementá-la, aditá-la e reforçá-la , trazendo à apreciação da Administração fatos e elementos extraídos do próprio ETP que integram o planejamento da contratação.

Requer-se, portanto, que a Administração receba a presente manifestação como complementação/aditamento da impugnação anteriormente protocolada e, caso já tenha ocorrido pronunciamento sobre aquela, também como pedido de reconsideração , diante dos elementos adicionais ora demonstrados.

II – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO EDITAL, TERMO DE REFERÊNCIA E ETP

Edital/capa: PE nº 028/2026; Edital/corpo: PE nº 029/2026; ETP: PE nº __/2026.

Ainda que individualmente se pudesse alegar erro material, sua repetição em diferentes documentos demonstra necessidade de revisão e uniformização formal do procedimento.

A correta identificação do certame repercute em propostas, declarações, garantias, apólices, recursos, impugnações e demais documentos dos licitantes.

Requer-se sua imediata correção.

IV – DA INCONSISTÊNCIA QUANTO AO PRÓPRIO OBJETO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A REGIONALIZAÇÃO

O ETP é inequívoco ao afirmar que a necessidade administrativa consiste na:

“Aquisição gradativa de materiais de expediente destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais da Prefeitura de Jucurutu/RN.”

Todavia, o Termo de Referência, justamente ao justificar a regionalização, afirma que o objeto seria:

“fornecimento contínuo de materiais descartáveis”.

A divergência assume relevância jurídica porque a justificativa questionada não trata de questão acessória.

Ela foi utilizada para fundamentar uma limitação geográfica da competição .

Se o ETP foi elaborado especificamente para materiais de expediente , não se mostra coerente que a motivação da regionalização se fundamente em peculiaridades de materiais descartáveis .

A Administração deve, portanto, esclarecer se a justificativa foi efetivamente elaborada para este processo ou se houve reprodução de fundamentação pertencente a contratação diversa.

V – DA REGIONALIZAÇÃO E DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA

O TR estabelece participação exclusiva de ME/EPP situadas no âmbito local e na denominada Regional 01 , correspondente ao Estado do Rio Grande do Norte, para os itens enquadrados no limite estabelecido.

Não se questiona abstratamente a possibilidade de tratamento diferenciado às ME/EPP.

O questionamento refere-se à motivação concreta da delimitação geográfica utilizada neste processo .

A necessidade de fundamentação específica torna-se ainda mais evidente quando o texto empregado para justificar a regionalização menciona objeto diferente daquele efetivamente licitado.

A Administração deve demonstrar, com elementos do planejamento, que a regionalização:

é adequada ao mercado específico de materiais de expediente; possui fornecedores em número suficiente para assegurar competição; não compromete a obtenção da proposta mais vantajosa; e produz os benefícios econômicos e logísticos alegados.

VI – DO ORÇAMENTO SIGILOSO E DA INCONSISTÊNCIA DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE O ETP não deixa dúvida:

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