DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
Jucurutu/ RN, 09 de setembro de 2026
JÂNAT ERIKA FERNANDES DE MEDEIROS Pregoeira ( Assinado Digitalmente)
Publicado por: Jânat Érika Fernandes de Medeiros Código Identificador: CC437DFB
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 028/2026
A análise da legalidade e coerência do certame não pode ser realizada mediante leitura isolada do Edital.
O próprio ETP declara que sua finalidade é caracterizar a primeira etapa do planejamento, estudar detalhadamente a necessidade e identificar a melhor solução disponível no mercado.
Logo, as exigências constantes do Edital e do Termo de Referência precisam guardar coerência com as premissas, riscos e justificativas constantes da fase preparatória.
É justamente a leitura conjunta desses documentos que evidencia as inconsistências ora consolidadas.
III – DA DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CERTAME
A primeira irregularidade é objetiva.
Ref. Processo Administrativo MJ/ RN nº 082/2026 – Pregão Eletrônico 028/2026
Interessado: Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Compras. Objeto: Registro de preços para aquisição gradativa de materiais de expediente destinados ao atendimento das necessidades das secretarias municipais da Prefeitura de Jucurutu/RN
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
A capa do instrumento convocatório identifica o procedimento como Pregão Eletrônico nº 028/2026 .
Entretanto, no corpo do mesmo edital aparece a identificação Pregão Eletrônico nº 029/2026 . O ETP acrescenta uma terceira situação.
Seu cabeçalho registra:
“APÊNDICE I AO ANEXO I AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº __/2026” .
Portanto, os documentos do mesmo procedimento apresentam:
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela empresa, SIS BEZERRA COMÉRCIO LTDA , inscrita no CNPJ nº 08.045.328/0001-36, requerendo que a presente manifestação seja recebida em conjunto com a impugnação anteriormente protocolada, passando ambas a constituir, para fins de apreciação administrativa.
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação foi enviada para o portal de compras públicas no dia 07 de setembro de 2026, às 12:08:32 h, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.
II – DAS ALEGAÇÕES
Alega a empresa IMPUGNANTE que:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E ADITAMENTO À IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA
em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2026 – Processo Administrativo MJ/RN nº 082/2026 , requerendo que a presente manifestação seja recebida em conjunto com a impugnação anteriormente protocolada , passando ambas a constituir, para fins de apreciação administrativa, fundamentação integrada, pelas razões seguintes.
I – DO CABIMENTO DA PRESENTE COMPLEMENTAÇÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A Impugnante já apresentou, por meio do Portal de Compras Públicas, impugnação ao instrumento convocatório , apontando falhas, omissões, contradições e inconsistências identificadas na análise do Edital e do Termo de Referência.
Posteriormente, com a análise integral e conjunta do Estudo Técnico Preliminar – ETP , documento integrante da fase preparatória do mesmo Processo Administrativo nº 082/2026, foram identificados elementos adicionais diretamente relacionados aos fundamentos anteriormente suscitados , inclusive situações que reforçam objetivamente os questionamentos formulados. O ETP se identifica como “Apêndice I ao Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico nº __/2026” , sem sequer preencher o número do certame, e declara que o estudo corresponde à aquisição gradativa de materiais de expediente.
Assim, a presente manifestação não pretende substituir, retirar ou desistir da impugnação anteriormente apresentada .
Ao contrário, objetiva:
complementá-la, aditá-la e reforçá-la , trazendo à apreciação da Administração fatos e elementos extraídos do próprio ETP que integram o planejamento da contratação.
Requer-se, portanto, que a Administração receba a presente manifestação como complementação/aditamento da impugnação anteriormente protocolada e, caso já tenha ocorrido pronunciamento sobre aquela, também como pedido de reconsideração , diante dos elementos adicionais ora demonstrados.
II – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO EDITAL, TERMO DE REFERÊNCIA E ETP
Edital/capa: PE nº 028/2026; Edital/corpo: PE nº 029/2026; ETP: PE nº __/2026.
Ainda que individualmente se pudesse alegar erro material, sua repetição em diferentes documentos demonstra necessidade de revisão e uniformização formal do procedimento.
A correta identificação do certame repercute em propostas, declarações, garantias, apólices, recursos, impugnações e demais documentos dos licitantes.
Requer-se sua imediata correção.
IV – DA INCONSISTÊNCIA QUANTO AO PRÓPRIO OBJETO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A REGIONALIZAÇÃO
O ETP é inequívoco ao afirmar que a necessidade administrativa consiste na:
“Aquisição gradativa de materiais de expediente destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais da Prefeitura de Jucurutu/RN.”
Todavia, o Termo de Referência, justamente ao justificar a regionalização, afirma que o objeto seria:
“fornecimento contínuo de materiais descartáveis”.
A divergência assume relevância jurídica porque a justificativa questionada não trata de questão acessória.
Ela foi utilizada para fundamentar uma limitação geográfica da competição .
Se o ETP foi elaborado especificamente para materiais de expediente , não se mostra coerente que a motivação da regionalização se fundamente em peculiaridades de materiais descartáveis .
A Administração deve, portanto, esclarecer se a justificativa foi efetivamente elaborada para este processo ou se houve reprodução de fundamentação pertencente a contratação diversa.
V – DA REGIONALIZAÇÃO E DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA
O TR estabelece participação exclusiva de ME/EPP situadas no âmbito local e na denominada Regional 01 , correspondente ao Estado do Rio Grande do Norte, para os itens enquadrados no limite estabelecido.
Não se questiona abstratamente a possibilidade de tratamento diferenciado às ME/EPP.
O questionamento refere-se à motivação concreta da delimitação geográfica utilizada neste processo .
A necessidade de fundamentação específica torna-se ainda mais evidente quando o texto empregado para justificar a regionalização menciona objeto diferente daquele efetivamente licitado.
A Administração deve demonstrar, com elementos do planejamento, que a regionalização:
é adequada ao mercado específico de materiais de expediente; possui fornecedores em número suficiente para assegurar competição; não compromete a obtenção da proposta mais vantajosa; e produz os benefícios econômicos e logísticos alegados.
VI – DO ORÇAMENTO SIGILOSO E DA INCONSISTÊNCIA DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE O ETP não deixa dúvida:
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