DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
“7.1 ORÇAMENTO SIGILOSO.”
A justificativa esclarece que os licitantes “não terão o valor máximo a ser aceito pela Administração” , justamente para que formulem suas propostas conforme a realidade do mercado. Mais adiante, o ETP determina que:
o orçamento previamente estimado será tornado público “apenas na fase de negociação junto ao arrematante” .
Entretanto, o edital contém regra de desclassificação relacionada a valores unitários superiores ao “valor de referência estabelecido no Termo de Referência” .
Surge uma incompatibilidade que precisa ser formalmente solucionada:
se o valor máximo somente será conhecido na fase de negociação, não pode o instrumento criar a impressão de que o valor de referência estaria previamente estabelecido e acessível no TR.
Requer-se a uniformização das regras de divulgação do orçamento, julgamento, negociação e aceitabilidade dos preços.
VII – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DA
CONTRADIÇÃO COM O PRÓPRIO ETP
Este é um dos pontos centrais da presente complementação.
A qualificação econômico-financeira prevista no TR foi reduzida essencialmente à apresentação de certidão negativa de falência . Contudo, o próprio ETP afirma expressamente:
“Haverá exigência de garantia de proposta e garantia de contrato.” Mais significativo ainda é o fundamento utilizado pelo próprio Município para justificar o orçamento sigiloso:
“busca-se através do orçamento sigiloso a majoração da segurança
pela Administração na escolha da licitante que apresente proposta dentro da sua realidade para que tenha capacidade de honrar os compromissos assumidos na fase licitatória.”
A Administração, portanto, reconheceu expressamente no planejamento o risco relacionado à capacidade do licitante de honrar os compromissos assumidos .
A inconsistência está justamente aí. O planejamento:
reconhece risco econômico; exige garantia de proposta; prevê garantia contratual; utiliza a capacidade de honrar compromissos como fundamento para o orçamento sigiloso; mas não demonstra por que a aferição econômico-financeira da futura contratada foi reduzida à certidão de falência.
Não se sustenta que balanço patrimonial seja automaticamente obrigatório em qualquer aquisição.
Requer-se que a Administração demonstre a proporcionalidade e motivação da escolha realizada ou reveja os critérios de qualificação econômico-financeira à luz do art. 69 da Lei nº 14.133/2021. VIII – DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICOOPERACIONAL
O objeto envolve grande diversidade de itens e quantitativos, com fornecimentos parcelados durante a vigência da ata.
O próprio ETP afirma que as quantidades foram estimadas para suprir conjuntamente todas as Secretarias durante 12 meses . Também conclui que a aquisição poderá ser realizada de forma parcelada conforme a necessidade administrativa.
Apesar disso, não se identifica mecanismo significativo de demonstração da experiência operacional do futuro fornecedor. Não se pretende impor atestados excessivos.
O questionamento é sobre a ausência de demonstração, no planejamento, das razões pelas quais seria desnecessária qualquer aferição prévia de experiência compatível com o fornecimento. A Administração deve avaliar os riscos concretos e estabelecer exigência proporcional ou motivar expressamente sua dispensa.
IX – DA AUSÊNCIA DE MECANISMO OBJETIVO PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS PRODUTOS
O próprio ETP determina que o fornecimento deverá observar requisitos de:
“QUALIDADE e SEGURANÇA”.
Além disso, existem produtos cujas características não são meramente genéricas.
O item 14 , por exemplo, exige caneta com tinta invisível e luz UV e determina que o produto seja certificado pelo INMETRO . Os itens 50 e 51 , relativos a pilhas recarregáveis, também estabelecem aprovação pelo INMETRO e características específicas de capacidade e duração.
Entretanto, não se identifica disciplina suficientemente objetiva para estabelecer como essas características serão verificadas previamente. A Administração deve estabelecer, conforme a natureza do item: amostra, catálogo, ficha técnica, certificado, laudo ou documento técnico equivalente.
Não se defende amostra obrigatória para todos os 69 itens, mas critério objetivo e proporcional para aqueles cuja conformidade não possa ser aferida simplesmente pela descrição da proposta.
X – DAS INDICAÇÕES DE MARCAS E DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO
O ETP apresenta situações distintas.
No item 61 consta:
“MARCA DE REFERÊNCIA: COATS CORRENTE OU
EQUIVALENTE”. No item 62:
“MARCA DE REFERÊNCIA: SCOTCH 3777 3M OU EQUIVALENTE.”
Entretanto, no item 69 consta:
“MARCA DE REFERÊNCIA: ACRILEX” , sem a expressão ―ou equivalente‖.
A Administração deve esclarecer se ACRILEX constitui mera referência de qualidade ou efetiva indicação específica. Caso seja referência, deve ser expressamente admitido produto equivalente.
Caso exista justificativa para indicação específica de marca, essa justificativa deverá estar devidamente demonstrada na fase preparatória.
XI – DA AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO SUFICIENTE DAS COTAS DOS ITENS 41 E 42
O edital prevê tratamento em cotas de 75% e 25% para os itens 41 e 42 .
Entretanto, o ETP apresenta os quantitativos globais:
Item 41 – Papel celofane incolor 80x80: 1.272 pacotes; Item 42 – Papel com pauta e margem: 73 pacotes.
Não há, nessa tabela do ETP, separação dos quantitativos correspondentes às cotas de 75% e 25%.
A Administração deve esclarecer de forma inequívoca como ocorrerá a divisão, participação, adjudicação e eventual tratamento de cota deserta ou fracassada.
XII – DOS ERROS E INCONSISTÊNCIAS FORMAIS ADICIONAIS NO ETP
Na página 14, o ETP fundamenta o enquadramento dos produtos como bens comuns mencionando:
“Lei nº 14.133/2024”.
Entretanto, a Lei Federal nº 14.133 é de 1º de abril de 2021 , como o próprio ETP corretamente registra anteriormente. Isoladamente, a ocorrência poderia ser corrigida como erro material. Entretanto, ela se soma a:
PE 028/2026; PE 029/2026; PE nº __/2026; materiais de expediente; materiais descartáveis; Lei nº 14.133/2021; Lei nº 14.133/2024. Não se está, portanto, diante de uma única falha de digitação.
O conjunto recomenda revisão integral dos documentos da contratação para afastar referências provenientes de modelos, procedimentos ou objetos distintos.
XIII – DA CONTRADIÇÃO COM OS RESULTADOS PRETENDIDOS PELO PRÓPRIO ETP
O ETP afirma que a licitação pretende:
“assegurar o princípio de isonomia entre os licitantes, bem como a justa competição, incentivando a competitividade” .
É justamente para preservar esses objetivos que as inconsistências precisam ser sanadas antes da realização da disputa.
Não se busca impedir ou tumultuar o procedimento.
Busca-se assegurar que todos os interessados formulem suas propostas diante de regras claras, uniformes e previamente conhecidas , evitando questionamentos posteriores que possam comprometer a própria contratação.
XIV – DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO, SANEAMENTO E, SE NECESSÁRIO, REABERTURA DO PRAZO
Os elementos apresentados na primeira impugnação, agora reforçados pela análise do ETP, demonstram que as questões levantadas alcançam diferentes documentos da fase preparatória. Caso a Administração altere condições relacionadas à habilitação, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica,
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