DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
regionalização, marcas, comprovação de conformidade, cotas, orçamento ou critérios de aceitabilidade, deverá verificar se as modificações interferem na formulação das propostas.
Sendo capazes de influenciá-las, deverá ser assegurada a correspondente publicidade e reabertura do prazo , preservando-se a isonomia entre os interessados.
XV – DOS PEDIDOS CONSOLIDADOS
Diante de todo o exposto, a SIS BEZERRA COMÉRCIO LTDA requer:
a) o recebimento desta manifestação como COMPLEMENTAÇÃO E ADITAMENTO à impugnação anteriormente cadastrada no Portal de Compras Públicas , sem qualquer desistência ou renúncia aos fundamentos anteriormente apresentados;
b) caso já tenha ocorrido decisão sobre a primeira impugnação, que a presente manifestação seja igualmente recebida como PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO , diante dos elementos adicionais extraídos do Estudo Técnico Preliminar;
c) que a primeira impugnação e esta complementação sejam apreciadas conjuntamente e de forma integral ;
d) a correção e uniformização da identificação do certame, eliminando-se as referências divergentes a PE nº 028/2026, PE nº 029/2026 e PE nº __/2026 ;
e) a revisão da justificativa de regionalização que faz referência a “materiais descartáveis” , compatibilizando-a com o objeto efetivo de materiais de expediente ;
f) a demonstração concreta da adequação, proporcionalidade, competitividade e vantajosidade da regionalização estabelecida; g) o esclarecimento e a uniformização das regras relativas ao orçamento sigiloso , especialmente quanto ao momento de sua divulgação, critério de aceitabilidade e negociação com o arrematante;
h) a revisão da qualificação econômico-financeira ou, alternativamente, a apresentação de motivação técnica e jurídica específica para a opção por restringi-la essencialmente à certidão negativa de falência, considerando que o próprio ETP reconhece a necessidade de avaliar a capacidade de o licitante honrar os compromissos assumidos;
i) a avaliação da necessidade de comprovação de capacidade técnicooperacional proporcional ao objeto, ou a apresentação da motivação administrativa para sua não exigência;
j) o estabelecimento de mecanismo objetivo para comprovação da conformidade dos produtos que possuam especificações técnicas particulares, mediante amostra, catálogo, ficha técnica, certificado INMETRO, laudo ou documento equivalente, conforme cada caso; k) o esclarecimento das indicações de marcas constantes do ETP, especialmente do item 69 – ACRILEX , assegurando-se equivalência quando juridicamente cabível ou apresentando-se a respectiva justificativa técnica;
l) o detalhamento completo da divisão e operacionalização das cotas de 75% e 25% dos itens 41 e 42 ;
m) a correção da referência à “Lei nº 14.133/2024” , constante do ETP, para a correta identificação da Lei Federal nº 14.133/2021 ; n) a realização de revisão integral do Edital, Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar , de modo a identificar e eliminar eventuais outras referências incompatíveis, contraditórias ou provenientes de modelos e objetos distintos;
o) diante do conjunto das inconsistências apontadas, seja reconsiderada eventual decisão de manutenção integral do edital , promovendo-se o saneamento das irregularidades antes da abertura da sessão;
p) caso as correções realizadas sejam capazes de afetar a formulação das propostas ou as condições de participação, seja determinada a retificação do instrumento convocatório, sua republicação e a correspondente reabertura do prazo ;
q) subsidiariamente, caso qualquer dos pontos impugnados seja mantido, seja apresentada decisão expressamente motivada e individualizada , enfrentando cada questão levantada e indicando os elementos concretos do processo administrativo que fundamentam a manutenção;
r) por fim, que a decisão seja devidamente disponibilizada no Portal de Compras Públicas, assegurando-se publicidade, transparência e ciência aos interessados. XVI – CONCLUSÃO
A presente manifestação não objetiva criar obstáculos à contratação pública, mas contribuir para que o procedimento prossiga com segurança jurídica, coerência documental, competitividade, julgamento objetivo e observância ao planejamento realizado pela própria Administração .
Os novos elementos identificados no ETP reforçam substancialmente os fundamentos da impugnação anteriormente apresentada, razão pela qual se requer sua apreciação conjunta e, se já houver pronunciamento anterior, sua reconsideração .
Diante disso, espera a Impugnante que a Administração exerça seu poder-dever de autotutela e promova o saneamento das inconsistências antes do prosseguimento do certame.
III – DOS FUNDAMENTOS
Identificação do certame
As referências ao Pregão Eletrônico nº 029/2026 e ao Pregão Eletrônico nº __/2026 constituem erros materiais de preenchimento. O procedimento encontra-se suficientemente identificado como Pregão Eletrônico nº 028/2026, vinculado ao Processo Administrativo MJ/RN nº 082/2026, não havendo dúvida sobre o certame, seu objeto ou a documentação correspondente.
Para todos os efeitos, deve ser considerada a numeração Pregão Eletrônico nº 028/2026.
Menção a ―materiais descartáveis‖
A expressão ―materiais descartáveis‖ constitui erro material de redação, pois o objeto está expressamente identificado nos documentos principais como aquisição gradativa de materiais de expediente.
O equívoco isolado não modifica o objeto, as especificações, os quantitativos ou as condições de participação e julgamento.
Regionalização
A Requerente apresenta questionamentos genéricos sobre a regionalização, mas não demonstra concretamente insuficiência de fornecedores, inviabilidade da competição ou prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa.
A mera solicitação de apresentação de estudos ou justificativas adicionais não comprova ilegalidade da regra estabelecida nem constitui fundamento suficiente para sua alteração.
Orçamento sigiloso
Não existe incompatibilidade entre a adoção de orçamento sigiloso e a rejeição de proposta que permaneça acima do valor máximo admitido pela Administração.
O art. 24 da Lei nº 14.133/2021 permite o caráter sigiloso do orçamento, enquanto o art. 59, inciso III, determina a desclassificação das propostas que permanecerem acima do orçamento estimado.
A referência ao valor estabelecido no Termo de Referência deve ser compreendida como referência ao valor estimado pela Administração, sem significar que esse valor tenha sido previamente divulgado. Eventual imprecisão redacional não altera a sistemática de julgamento.
Qualificação econômico-financeira
A Lei nº 14.133/2021 não impõe a adoção integral de todos os documentos possíveis em toda contratação. Os requisitos de habilitação devem ser adequados e proporcionais à natureza, ao valor e à complexidade do objeto.
A exigência de certidão negativa de falência não demonstra fragilidade do procedimento, especialmente diante da natureza comum dos bens e do fornecimento parcelado por item.
A garantia de proposta, a garantia contratual e a qualificação econômico-financeira possuem finalidades distintas, inexistindo a contradição apontada.
Qualificação técnico-operacional
A exigência de atestado de capacidade técnica não é obrigatória em toda aquisição.
A Requerente não demonstrou que o fornecimento dos bens possua complexidade técnica ou operacional que torne indispensável a comprovação de experiência anterior. A imposição desse requisito
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