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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 100

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

Art. 1º– Conceder ao servidor Pedro Wemerson Alves Dias , Matrícula 120700-8, ocupante do cargo de Assessor de Transporte Hospitalar , lotado na Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) diárias no valor unitário de 60,00 (sessenta reais), totalizando o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para custear despesas decorrentes de sua viagem a cidade de Mossoró/RN, nos dias 07, 08 e 09 de setembro de 2026. O objetivo da viagem é transportar pacientes para atendimento médico especializado no Hospital Solidariedade, Guiomar Fernandes e Comunidade de Saúde, conforme constante no Processo de Concessão de Diária (PCD).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

às necessidades do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) de Lucrécia e das Unidades Básicas de Saúde (UBS) de Lucrécia - Sessão Pública às 09:00 do dia 25 de setembro de 2026 , Local: https://www. bbmnet.com.br. O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos interessados nesse mesmo local.

LUCRÉCIA/RN, 10/09/2026

KLEBERSON ALVES DOS SANTOS Pregoeiro(a)

Publicado por: Victor Hugo de Oliveira Amaral Código Identificador: 9CA40B7B

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura de Lucrécia - RN, 10 de setembro de 2026.

ANTONIO WALTER DE ARAÚJO Prefeito

Publicado por: Maria Amelia Amaral Código Identificador: 9BAFE5A8

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 807/2026

Dispõe sobre a Concessão de Diária ao servidor que especifica e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lucrécia , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º– Conceder ao servidor Pedro Wemerson Alves Dias , Matrícula 120700-8, ocupante do cargo de Assessor de Transporte Hospitalar , lotado na Secretaria Municipal de Saúde, 01 e ½ (uma e meia) diária no valor unitário de 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), para custear despesas decorrentes de sua viagem à capital do Estado, Natal/RN, com saída no dia 10 de setembro de 2026 e retorno no dia 11 de setembro de 2026. O objetivo da viagem é transportar pacientes para atendimento médico especializado no Hospital Regional Deoclécio Marques e Hospital Universitário Onofre Lopes, conforme constante no Processo de Concessão de Diária (PCD).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura de Lucrécia - RN, 10 de setembro de 2026.

ANTONIO WALTER DE ARAÚJO Prefeito

Publicado por: Maria Amelia Amaral Código Identificador: 2634C601

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS A V I S O DE L I C I T A Ç Ã O PREGÃO Nº 014/2026

A Prefeitura Municipal de Lucrécia, por intermédio de seu Pregoeiro, torna público, nos termos da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, que fará realizar procedimento licitatório - Modalidade: Pregão - Tipo : Menor preço - Objeto: registro de preços para a aquisição de materiais odontológicos destinados à manutenção e ao funcionamento dos serviços de saúde bucal da rede municipal de saúde do município de Lucrécia/RN, atendendo

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 095 -2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta o uso e a ocupação de espaços públicos municipais para o exercício de atividades comerciais eventuais, instalação de brinquedos recreativos, brinquedos elétricos, pula-pula, food trucks, circulação de veículos eletrificados infantis, barracas e estruturas comerciais similares, bem como equipamentos de mobilidade disciplinando o poder de polícia administrativa, as condições de segurança coletiva, a acessibilidade urbana e a salvaguarda do patrimônio público, em cumprimento à Lei Municipal n.º 025, de 28 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso regular de suas atribuições constitucionais, legais e administrativas, conferidas pela Lei Orgânica do Município e com esteio nas diretrizes de técnica legislativa consagradas na Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil outorga expressamente aos Municípios a competência material e legislativa privativa para disciplinar os assuntos de interesse predominantemente local, consoante o artigo 30, inciso I, bem como para promover o adequado ordenamento territorial mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do artigo 30, inciso VIII;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o uso e a ocupação dos espaços públicos municipais, compatibilizando as atividades comerciais e recreativas com a segurança pública, a acessibilidade, a preservação do patrimônio público e o direito de ir e vir dos munícipes;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 025, de 28 de dezembro de 1977, que institui o Código de Administração e Posturas do Município de Martins, estabelece no artigo 1º que este diploma contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Poder Executivo em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento das atividades econômicas, impondo ao Prefeito e aos servidores a fiscalização contínua de seus preceitos;

CONSIDERANDO que o artigo 3º e o artigo 4º do Código de Posturas cominam responsabilidade a todo aquele que praticar ação ou omissão contrária às normas municipais de ordem pública ou que concorrer para infrações contra as posturas locais, conferindo suporte legal à imposição de obrigações de fazer, de não fazer e de penalidades pecuniárias;

CONSIDERANDO que os artigos 66 e 67 da referida legislação municipal estatuem expressamente que nenhum divertimento público poderá ser realizado em logradouros ou recintos públicos sem a prévia

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