DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
e formal licença da Prefeitura Municipal de Martins, exigindo satisfação rigorosa das condições de segurança e higiene;
CONSIDERANDO que os artigos 86 e 87 do Código de Posturas determinam que o trânsito nas vias e passeios públicos é livre, vedando terminantemente embaraçar ou impedir a circulação de pedestres ou condutores em ruas, praças, passeios e caminhos públicos municipais;
CONSIDERANDO que os artigos 110 a 122 do diploma de posturas proíbem o empachamento indevido de vias públicas, reservando à Prefeitura Municipal a gestão privativa do mobiliário urbano, canteiros, praças e passeios públicos, exigindo a preservação de faixas livres contínuas destinadas à livre circulação de pedestres;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o expressivo crescimento das atividades de lazer nas praças históricas e logradouros do Município de Martins, notadamente a exploração comercial de brinquedos infláveis, camas elásticas e a circulação de veículos eletrificados infantis operados por tração motorizada e controle remoto;
CONSIDERANDO a premente necessidade de harmonizar o legítimo exercício da recreação infantil e da exploração econômica eventual com a salvaguarda inafastável da integridade física dos pedestres, em especial de crianças de tenra idade, idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO o dever jurídico de afastar riscos de acidentes, atropelamentos e colisões, resguardando o direito inalienável de ir e vir dos cidadãos e a incolumidade do patrimônio histórico, urbanístico e paisagístico do Município de Martins;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade e a funcionalidade da Praça Almino Afonso como espaço público de convivência e circulação;
CONSIDERANDO a importância de criar áreas alternativas para o desenvolvimento de atividades comerciais e recreativas, de modo a não prejudicar os empreendedores locais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Este Decreto regulamenta as condições urbanísticas, de segurança, de acessibilidade e de polícia administrativa para o uso especial, temporário e privativo de espaços públicos municipais por pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades econômicas comerciais, montagem de brinquedos recreativos e circulação de veículos eletrificados infantis, no âmbito territorial do Município de Martins de:
I – brinquedos recreativos de qualquer natureza; II – brinquedos elétricos;
III – pula-pula e similares;
IV – food trucks e estruturas móveis de comercialização de alimentos e bebidas;
V – barracas e estruturas comerciais temporárias;
VI – equipamentos de mobilidade urbana, compreendendo bicicletas, patinetes, patins, skates e similares utilizados para fins recreativos.
Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se integralmente a todas as praças públicas, passeios, calçadões, alamedas, parques, largos e demais bens públicos de uso comum do povo situados na zona urbana e nos distritos do Município de Martins.
Art. 2º. O uso especial dos bens públicos de que trata este Decreto subordina-se aos seguintes princípios fundamentais: I, supremacia do interesse público sobre os interesses puramente particulares ou de exploração econômica privada;
II, garantia da segurança física, incolumidade pessoal e integridade dos transeuntes, visitantes e usuários dos logradouros públicos; III, universalidade do direito de ir e vir, consubstanciado na livre e segura locomoção de pedestres em áreas públicas;
IV, preservação, integridade e conservação do patrimônio público, do mobiliário urbano, dos jardins, do calçamento e dos canteiros floridos municipais;
V, estrita temporariedade, discricionariedade e precariedade de quaisquer outorgas para exploração econômica de bens de uso comum do povo.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – espaço público de uso comum do povo: as praças, largos, calçadões, passeios públicos, vias e logradouros de domínio municipal, abertos à livre circulação de pessoas e veículos;
II – brinquedo recreativo: equipamento destinado ao entretenimento de crianças e adolescentes, operado manualmente ou por energia não elétrica;
III – veículo eletrificado infantil: mini-veículo recreativo automotor movido por propulsão elétrica acumulada em baterias, com ou sem dispositivo de controle remoto externo, projetado exclusivamente para entretenimento e conduzido por crianças;
IV – brinquedos recreativos: estruturas mecânicas, infláveis, camas elásticas, carrosséis, piscinas de bolinhas ou congêneres, de montagem temporária em logradouros públicos, explorados comercialmente ou cedidos para recreação;
V – food truck: veículo automotor adaptado para preparação, manipulação e comercialização de alimentos e bebidas;
VI – comércio recreativo eventual: a atividade econômica desenvolvida de maneira não permanente em áreas públicas delimitadas, vinculada à prestação de serviços de entretenimento ou venda direta de gêneros e produtos acessórios;
VII – equipamento de mobilidade urbana: dispositivo não motorizado utilizado para deslocamento ou entretenimento em espaços públicos; VIII – operador: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação, funcionamento e manutenção de equipamento ou estrutura regulada por este Decreto;
IX – interdição temporária: fechamento parcial ou total de via pública, por período determinado, mediante sinalização apropriada.
X, faixa livre de circulação: parcela do passeio ou calçadão público destinada de modo exclusivo e ininterrupto ao trânsito exclusivo e seguro de pedestres, completamente desprovida de quaisquer obstáculos físicos, equipamentos, degraus ou mobiliários urbanos temporários;
XI, rota acessível: trajeto contínuo, sinalizado e desobstruído que conecta as vias, praças e edificações, utilizável por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência motora, visual ou sensorial;
XII, autorizatário: a pessoa física ou jurídica detentora de autorização administrativa precária e formal, expedida pelo Poder Executivo Municipal, para exploração temporária de área pública.
Art. 4º. A regulamentação prevista neste Decreto observará, em especial:
I – as disposições do Código de Posturas Municipal (Lei nº 025/1977), em particular os artigos 66 a 81, que regulam os divertimentos públicos;
II – as normas de segurança e proteção do consumidor;
III – as regras de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme Lei Federal nº 13.146/2015;
IV – o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), no que se refere à interdição temporária de vias;
V – as normas municipais de saúde pública e higiene;
VI – a preservação do patrimônio público municipal;
VII – o direito de ir e vir dos munícipes e o livre trânsito de pedestres e veículos.
CAPÍTULO II
PROIBIÇÕES NA PRAÇA ALMINO AFONSO
Art. 5º. Fica vedada, na área interna e sobre o espaço físico da Praça Almino Afonso, a instalação, circulação ou utilização de: I – brinquedos elétricos;
II – bicicletas, patinetes, patins e skates, quando utilizados para fins recreativos ou de mobilidade urbana; III – pula-pula e similares;
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