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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 102

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

IV – brinquedos recreativos de qualquer natureza;

V – food trucks e estruturas móveis de comercialização de alimentos e bebidas;

Parágrafo único. Todas as atividades previstas neste artigo deverão observar as regras de segurança, acessibilidade, limpeza e conservação estabelecidas nos Capítulos IV e V deste Decreto .

VI – barracas e estruturas comerciais temporárias;

VII – qualquer outra estrutura ou equipamento que prejudique a circulação, a segurança ou a integridade da praça.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo aplica-se à totalidade do espaço físico da Praça Almino Afonso, incluindo passeios, canteiros, áreas de convivência e entorno imediato.

Art. 6º. A violação do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades previstas no Capítulo VI deste Decreto, sem prejuízo da apreensão do equipamento ou estrutura e da ação penal cabível.

CAPÍTULO III ÁREA ALTERNATIVA PARA ATIVIDADES COMERCIAIS E RECREATIVAS

Art. 7º. Como forma de organizar o uso do espaço público e não prejudicar os empreendedores locais, o Município de Martins/RN poderá interditar temporariamente o trecho da Rua Coronel Demétrio Lemos, compreendido entre a Igreja Matriz e a esquina com a Rua Coronel Cristalino, mediante a colocação de grades, barreiras ou sinalizações apropriadas.

Parágrafo único. A interdição será realizada sem prejuízo do livre acesso a imóveis, garagens, estabelecimentos comerciais e rotas acessíveis para pessoas com deficiência situadas no trecho interditado, observadas as disposições do art. 87 do Código de Posturas Municipal.

Art. 8º. A interdição do trecho referido no artigo anterior ocorrerá nos seguintes dias e horários:

I – às sextas-feiras, no horário das 18h às 00h (meia-noite); II – aos sábados, no horário das 18h às 00h (meia-noite); III – aos domingos, no horário das 18h às 00h (meia-noite); IV – nas vésperas de feriados municipais, estaduais e federais, no horário das 18h às 00h (meia-noite).

§ 1º A interdição será precedida de publicação prévia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante aviso público afixado em local visível e divulgação pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 2º A interdição será sinalizada adequadamente, com placas de advertência, cones, grades ou barreiras físicas, de forma a orientar pedestres e condutores de veículos, conforme exigido pelo art. 87, parágrafo único, do Código de Posturas Municipal.

§ 3º Fora dos dias e horários previstos neste artigo, o trecho permanecerá aberto ao trânsito público normal, sendo vedada a permanência de estruturas, equipamentos ou mercadorias.

Art. 9º. Durante o período de interdição previsto no artigo anterior, será permitido, mediante observância das normas municipais e eventual autorização do Poder Público:

I – o funcionamento de food trucks, desde que devidamente licenciados conforme art. 166 do Código de Posturas Municipal e em conformidade com as normas de saúde pública;

II – a instalação de barracas autorizadas para comercialização de produtos e serviços, conforme art. 172 do Código de Posturas Municipal;

III – a utilização de pula-pula e similares, com responsável presente e medidas de segurança adequadas;

IV – a instalação de brinquedos recreativos, operados por responsável presente;

V – o uso de patinetes, patins e skates para fins recreativos, em área delimitada e sob supervisão;

VI – o uso de brinquedos elétricos, com responsável presente e medidas de segurança;

VII – outras atividades recreativas ou comerciais previamente autorizadas pelo Município, mediante requerimento à Prefeitura.

CAPÍTULO IV

REGRAS DE AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO

Art. 10º. A instalação e o funcionamento de brinquedos recreativos, brinquedos elétricos, pula-pula, food trucks, barracas comerciais e similares em espaços públicos municipais dependem de prévia autorização ou licença da Prefeitura, conforme o caso, nos termos dos artigos 66, 67 e 172 do Código de Posturas Municipal.

§ 1º A autorização ou licença será concedida mediante requerimento do interessado, acompanhado de documentação comprobatória de: I, identificação completa do interessado, com cópia de documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e comprovante de domicílio, em estrita consonância com os dados cadastrais previstos no artigo 18, inciso III, e no artigo 173 do Código de Posturas;

II, prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município de Martins, demonstrando a inocorrência dos impedimentos de transacionar e licenciar estatuídos no artigo 6º, § 2º, da Lei Municipal n.º 025, de 1977; III, planta de situação, memorial ou croquis demonstrativo do ponto exato pretendido, com indicação precisa das dimensões em metros quadrados, demarcação da área de ocupação e preservação inequívoca da faixa livre de pedestres;

IV, descrição pormenorizada de cada equipamento, discriminando quantidade de veículos eletrificados infantis, dimensões, potência do motor, capacidade de velocidade, ou metragem de brinquedos infláveis e camas elásticas;

V, comprovante de contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil facultativo ou termo equivalente com cobertura expressa para danos corporais e materiais causados a terceiros na área do empreendimento;

VI, comprovação do recolhimento dos tributos e taxas municipais devidas em razão do exercício do poder de polícia e da ocupação de solo, nos moldes do artigo 166 da Lei Municipal n.º 025, de 1977.

§ 2º É expressamente proibida a concessão de Autorização de Uso de Espaço Público e a instalação de equipamentos, brinquedos ou pistas operacionais nas seguintes localidades e hipóteses:

I, sobre a faixa livre de circulação de pedestres em calçadas, calçadões ou passeios, resguardando-se a proibição de embaraço ao trânsito de pessoas prevista no artigo 87 e no artigo 120 da Lei Municipal n.º 025, de 1977;

II, sobre rotas acessíveis, rampas de rebaixamento de guias e meio-fio para cadeirantes, piso tátil de alerta ou direcional, e faixas de travessia de pedestres;

III, em áreas situadas a menos de cem metros de hospitais, unidades de pronto atendimento, postos de saúde ou maternidades, de modo a preservar o sossego e a circulação de socorro urgente, na linha do artigo 63 e do artigo 73 do Código de Posturas;

IV, a menos de cinquenta metros de escolas, creches e asilos durante os horários de entrada, saída e funcionamento letivo ou de repouso; V, em canteiros ajardinados, gramados públicos, alamedas floridas ou sobre monumentos artísticos e históricos municipais, coibindo a danificação da arborização e das obras públicas protegidas pelos artigos 114, 115 e 121 do Código de Posturas de Martins;

VI, em esquinas, bifurcações ou pontos cegos que comprometam o campo de visão dos condutores de veículos automotores regulares nas vias adjacentes.

§ 3º A outorga de que trata o caput deste artigo possui natureza jurídica de ato administrativo unilateral, discricionário e essencialmente precário, não conferindo ao particular qualquer direito adquirido à permanência no espaço público, à exclusividade ou a indenizações decorrentes de sua revogação ou modificação.

§ 4º A autorização de uso poderá ser revogada, suspensa ou alterada a qualquer tempo pela Administração Municipal de Martins, mediante decisão motivada fundamentada na conveniência, oportunidade, segurança coletiva ou realização de obras e eventos de interesse

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