DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
público primordial, sem que assista ao autorizatário qualquer pretensão ressarcitória.
Art. 11. Food trucks e estruturas móveis de comercialização de alimentos e bebidas deverão, adicionalmente: I – estar registrados junto à Vigilância Sanitária Municipal ou órgão competente;
II – comprovar a realização de cursos de higiene e segurança alimentar pelos responsáveis;
III – apresentar planta baixa ou croqui do interior do veículo, indicando áreas de preparo, armazenamento e higiene; IV – manter registro atualizado de fornecedores de matérias-primas; V – estar sujeitos a inspeções periódicas da Prefeitura, conforme art. 41 do Código de Posturas Municipal.
Art. 12. A instalação, montagem e exploração comercial de brinquedos infláveis, camas elásticas, piscinas de bolinhas e equipamentos congêneres em logradouros públicos municipais sujeitam-se ao estrito cumprimento das normas técnicas oficiais de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º A montagem de estruturas infláveis de grande porte e de brinquedos mecânicos dependerá da apresentação, no protocolo de autorização, de laudo técnico de conformidade das instalações ou de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitados, subscritos por engenheiro ou arquiteto habilitado no respectivo conselho de classe profissional.
§ 2º Os brinquedos infláveis deverão ser obrigatoriamente fixados e ancorados ao solo por meio de lastros móveis, sacos de areia ou contrapesos estanques de superfície macia, sendo terminantemente proibida a perfuração, quebra ou danificação do pavimento, piso intertravado, calçamento histórico ou canteiros públicos municipais.
§ 3º As camas elásticas deverão possuir redes de proteção perimetrais íntegras e sem rupturas, capas acolchoadas sobre as molas tensoras, protetores espumados nas hastes metálicas e sapatas emborrachadas niveladas.
Art. 13. Na instalação dos brinquedos e estruturas do comércio recreativo eventual, serão rigorosamente observadas as seguintes distâncias mínimas de segurança em relação ao mobiliário urbano e elementos naturais:
I, distância mínima de quatro metros em relação a postes de energia elétrica, transformadores, redes de distribuição de força e luminárias públicas, resguardando os bens tutelados pelo artigo 117 da Lei Municipal n.º 025, de 1977;
II, distância mínima de três metros de árvores, arbustos e canteiros que compõem o ajardinamento público, vedada a poda ou amarração de cabos nos troncos e galhos sem prévia licença municipal, sob as penas cominadas no artigo 115 e no artigo 116 da legislação de posturas;
III, distância mínima de cinco metros de monumentos artísticos, estátuas históricas, relógios públicos e fontes ornamentais, preservando a higidez cultural e visual prevista no artigo 121 da Lei Municipal n.º 025, de 1977;
IV, distância mínima de dois metros de ralos, canais e bueiros de escoamento de águas pluviais, sendo vedada a obstrução de sarjetas, a teor do artigo 27 e do artigo 112, inciso III, do diploma municipal.
Art. 14. A circulação e a locação de veículos eletrificados infantis em logradouros públicos municipais subordinam-se estritamente às normas técnicas e aos requisitos de segurança fixados neste Decreto, visando preservar a vida e a integridade de pedestres e condutores.
§ 1º Os veículos eletrificados infantis autorizados a operar nos espaços públicos municipais deverão possuir limitação mecânica ou eletrônica de velocidade máxima calibrada para até 6 km/h (seis quilômetros por hora), patamar compatível com a velocidade média da marcha humana a pé.
§ 2º É obrigatório que todo veículo eletrificado infantil disponha de dispositivo de controle remoto externo operacional, mantido sob
guarda contínua do operador ou dos pais e responsáveis, dotado de botão de corte e interrupção imediata da tração motorizada (botão de emergência), apto a paralisar o deslocamento em caso de iminente colisão.
§ 3º Os equipamentos deverão ser dotados de para-choques envolventes ou faixas perimetrais em material macio e emborrachado para absorção de impacto, ausência de arestas cortantes, cinto de segurança de retenção subabdominal e buzina ou sinalizador sonoro de baixa intensidade.
Art. 15. A operação de veículos eletrificados infantis será permitida exclusivamente em áreas delimitadas, segregadas e demarcadas pela Prefeitura Municipal de Martins, sendo vedada a circulação mista ou aleatória em meio ao fluxo geral de pedestres.
§ 1º A delimitação física do circuito operacional em praças e calçadões far-se-á por meio de cones flexíveis, balizadores móveis ou fitas zebradas de material emborrachado e maleável, vedado o emprego de estruturas pontiagudas, cabos de aço ou cordas que possam suscitar tropeços ou acidentes aos munícipes.
§ 2º É terminantemente proibida a condução ou circulação de veículos eletrificados infantis sobre calçadas estreitas, passeios públicos não segregados ou vias de tráfego de automóveis convencionais, assegurando a eficácia da vedação de embaraço ao trânsito insculpida no artigo 87 e no artigo 89 da Lei Municipal n.º 025, de 1977.
§ 3º Cada circuito demarcado não poderá ocupar fração superior a vinte por cento da área livre total da praça ou logradouro, garantindo que o espaço remanescente permaneça plenamente disponível para o convívio comunitário ordinário.
Art. 16. A utilização dos veículos eletrificados infantis observará os seguintes parâmetros objetivos de idade e porte físico:
I, faixa etária restrita a crianças com idade mínima de dois anos completos e máxima de oito anos;
II, limite máximo de peso suportado de trinta e cinco quilogramas por veículo individual;
III, obrigatoriedade de acompanhamento visual e presencial contínuo por pais, tutores ou responsáveis maiores de idade durante todo o percurso; IV, recomendação de uso de capacete protetor infantil afivelado e itens de proteção articular durante o trajeto.
Art. 17. O autorizatário é obrigado a comprovar e manter em vigor, durante todo o período de exploração da atividade, contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação civil integral dos danos causados, na forma do artigo 9º da Lei Municipal n.º 025, de 1977.
Art. 18. Barracas comerciais e similares deverão:
I – ser construídas com materiais seguros e resistentes;
II – possuir estrutura estável e adequada às condições climáticas; III – não obstruir acessos a imóveis, garagens, hidrantes ou equipamentos públicos, conforme art. 87 do Código de Posturas Municipal; IV – manter espaço livre mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) para circulação de pedestres;
V – estar equipadas com lixeiras para coleta de resíduos; VI – ser removidas ao término do período autorizado.
Art. 19. Equipamentos de mobilidade urbana (bicicletas, patinetes, patins, skates) utilizados para fins recreativos em espaços públicos deverão:
I – ser operados por pessoa maior de idade ou sob supervisão de responsável legal;
II – ser utilizados exclusivamente nas áreas designadas pela Prefeitura;
III – não obstruir circulação de pedestres ou acessos a imóveis, conforme art. 92 do Código de Posturas Municipal; IV – estar sujeitos a fiscalização municipal.
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