DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
CAPÍTULO V
REGRAS DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 20 . O operador de qualquer equipamento ou estrutura regulado por este Decreto é responsável por:
I – manter o equipamento em perfeito estado de segurança e funcionamento;
II – garantir a segurança dos usuários e de terceiros;
III – cumprir todas as normas de segurança, higiene e saúde pública aplicáveis;
IV – manter a limpeza e conservação do local de instalação, conforme art. 25 do Código de Posturas Municipal;
V – remover o equipamento ou estrutura ao término do período autorizado;
VI – indenizar o Município por danos causados ao patrimônio público;
VII – responder civilmente por danos corporais ou materiais causados a terceiros.
Art. 21. É vedado ao operador:
I – instalar ou manter equipamento ou estrutura fora dos locais e períodos autorizados;
II – obstruir calçadas, passeios, acessos a imóveis, garagens, hidrantes ou equipamentos públicos, conforme art. 87 e 92 do Código de Posturas Municipal;
III – prejudicar a circulação de pedestres ou veículos;
IV – deixar resíduos ou detritos no local;
V – exercer atividade sem a devida autorização ou licença;
VI – utilizar equipamento ou estrutura em desacordo com as normas de segurança; VII – impedir ou dificultar a fiscalização municipal.
Art. 22. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, bem como das normas gerais de ordem pública e sossego do Código de Posturas, incumbe aos fiscais municipais de tributos e posturas e aos agentes públicos formalmente designados pelo Prefeito Municipal, na forma do artigo 2º e do artigo 16 da Lei Municipal n.º 025, de 1977.
§ 1º Os fiscais municipais, no exercício regular de suas atribuições de polícia administrativa, têm livre acesso aos locais onde se realizem as atividades comerciais, montagem de brinquedos ou circulação de veículos eletrificados infantis, competindo-lhes inspecionar a regularidade do alvará, a conformidade dos equipamentos e as condições de segurança coletiva.
§ 2º Constatada qualquer infração às normas deste Decreto ou aos preceitos do Código de Posturas, o fiscal competente lavrará o respectivo auto de infração, observando estritamente os requisitos obrigatórios fixados no artigo 18 da legislação municipal, contendo o dia, mês, ano, hora e local da autuação, o relato circunstanciado dos fatos e a disposição infringida, colhendo-se a assinatura do autuado ou de testemunhas capazes, ou averbando-se a eventual recusa, conforme o artigo 19 do diploma de regência.
Art. 23. No exercício da autoexecutoriedade do poder de polícia administrativa, sem prejuízo da ulterior instauração do processo sancionador, a autoridade fiscal municipal adotará de imediato as seguintes medidas preventivas e cautelares:
I, interdição cautelar imediata da atividade ou do ponto de operação quando constatado risco grave ou iminente à integridade física de pedestres, ausência de botão de corte remoto de emergência em veículos eletrificados infantis ou falta de ancoragem segura em brinquedos de grande porte;
II, apreensão dos veículos eletrificados infantis, brinquedos infláveis, camas elásticas, motores insufladores ou mercadorias que estejam sendo operados sem a devida e válida Autorização de Uso de Espaço Público expedida pelo Município, ou que persistam em funcionamento após ordem formal de paralisação.
§ 2º A restituição dos bens e equipamentos apreendidos condiciona-se à prévia comprovação de sua regularidade documental perante a municipalidade, ao recolhimento integral das multas regularmente impostas e ao ressarcimento das despesas municipais efetivadas com o transporte, remoção e guarda no depósito, consoante determina expressamente o parágrafo único do artigo 10 do Código de Posturas.
§ 3º Os materiais apreendidos que não forem retirados e reclamados pelo legítimo proprietário no prazo de sessenta dias, contados da lavratura do termo, poderão ser levados a leilão em hasta pública pela Prefeitura Municipal, aplicando-se a importância apurada na liquidação das despesas de guarda e multas pendentes, recolhendo-se eventual saldo credor aos cofres públicos à disposição do interessado mediante comprovação em processo administrativo regular, nos moldes do artigo 11 da Lei Municipal n.º 025, de 1977.
CAPÍTULO VI PENALIDADES
Art. 24. As infrações aos preceitos deste Decreto e às posturas municipais vigentes sujeitam o infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, às seguintes penalidades administrativas, aplicadas isolada ou cumulativamente: I, advertência por escrito, com fixação de prazo de até vinte e quatro horas para sanar irregularidades formais de pequena gravidade que não ofereçam perigo direto à integridade de terceiros; II, multa pecuniária graduada em grau mínimo, médio ou máximo, considerando a gravidade da falta, a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, nos termos do artigo 7º do Código de Posturas;
III, suspensão temporária da Autorização de Uso de Espaço Público pelo período de cinco a trinta dias;
IV, cassação definitiva da Autorização de Uso e interdição irrecorrível do ponto, com fechamento imediato das atividades e apreensão de equipamentos na hipótese de resistência ou reincidência reiterada, com esteio no artigo 60, parágrafo único, artigo 71, § 2º, e artigo 171 do Código de Posturas.
Art. 25. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, observados os critérios de gradação previstos nos artigos 7º e 8º do Código de Posturas Municipal, levando-se em conta: I – a gravidade da infração;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator;
IV – o risco ou dano causado à segurança pública ou ao patrimônio público.
Art. 26. Constituem infrações leves:
I – falta de documentação ou licença vencida;
II – pequenas inadequações nas condições de segurança ou higiene; III – limpeza deficiente do local.
Parágrafo único. As infrações leves serão punidas com multa correspondente ao valor de 5% a 20% do Valor de Referência vigente na data da infração, conforme estabelecido no Código de Posturas Municipal
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Art. 27. Constituem infrações graves:
I – instalação ou funcionamento sem autorização ou licença; II – obstrução de acessos, garagens ou rotas acessíveis;
III – violação de normas de segurança que coloquem em risco a integridade física de terceiros;
IV – comercialização de alimentos ou bebidas sem registro sanitário; V – reincidência em infração leve.
Parágrafo único. As infrações graves serão punidas com multa correspondente ao valor de 20% a 50% do Valor de Referência vigente na data da infração.
Art. 28. Constituem infrações gravíssimas:
§ 1º Os bens, veículos e equipamentos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal de Martins, observando-se os artigos 10 e 11 da Lei Municipal n.º 025, de 1977, lavrando-se o competente termo de apreensão e depósito com a descrição minuciosa do estado de conservação dos objetos.
I – instalação ou funcionamento na Praça Almino Afonso, conforme vedação expressa no Capítulo II;
II – violação de normas de segurança que resulte em dano corporal a terceiros;
III – reincidência em infração grave;
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