DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
IV – recusa em remover equipamento ou estrutura após determinação da Prefeitura;
V – comercialização de alimentos ou bebidas deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde.
Parágrafo único. As infrações gravíssimas serão punidas com multa correspondente ao valor de 50% a 100% do Valor de Referência vigente na data da infração, podendo resultar em apreensão do equipamento ou interdição definitiva da atividade.
Art. 29. Em caso de reincidência, as multas serão cominadas em dobro, conforme previsto no art. 8º do Código de Posturas Municipal.
Art. 30. A apreensão de equipamento ou estrutura será realizada pela Prefeitura quando:
I – houver risco iminente à segurança pública;
II – o operador não possuir autorização ou licença;
III – o equipamento estiver em desacordo com as normas de segurança;
IV – houver violação grave das condições de funcionamento.
§ 1º O equipamento apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, correndo por conta do proprietário as despesas de apreensão, transporte e armazenamento, conforme art. 10 do Código de Posturas Municipal.
§ 2º O equipamento será devolvido após o pagamento das multas aplicadas e das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Se não for retirado no prazo de 30 (trinta) dias, o equipamento será vendido em hasta pública, sendo a importância apurada aplicada na indenização das multas e despesas, com entrega de eventual saldo ao proprietário, conforme art. 11 do Código de Posturas Municipal.
Art. 31. A interdição temporária ou definitiva da atividade será determinada pela Prefeitura quando:
I – houver violação grave e reiterada das normas deste Decreto; II – o operador não cumprir as determinações de correção ou adequação;
III – houver risco iminente à segurança pública ou à saúde coletiva; IV – a atividade prejudicar significativamente o funcionamento de serviços públicos essenciais.
Art. 32. O procedimento administrativo para apuração das infrações e imposição das penalidades assegurará o contraditório e a ampla defesa, nos exatos termos do processo de execução disciplinado no Código de Administração e Posturas do Município de Martins.
§ 1º Lavrado o auto de infração, o autuado terá o prazo improrrogável de sete dias para apresentar defesa prévia escrita dirigida ao Prefeito Municipal de Martins, instruída com as provas que julgar necessárias, conforme expressamente garantido pelo artigo 20 da Lei Municipal n.º 025, de 1977.
§ 2º Julgada improcedente a defesa ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação pelo autuado, o Prefeito Municipal arbitrará e confirmará a penalidade aplicável, intimando-se o infrator para efetuar o recolhimento da multa no prazo de cinco dias, na forma do artigo 17 e do artigo 21 da Lei Municipal n.º 025, de 1977.
§ 3º A penalidade pecuniária não recolhida voluntariamente no prazo regulamentar será sumariamente inscrita em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal para cobrança judicial mediante execução fiscal, sujeitando o devedor aos impedimentos legais de contratar, receber créditos e transacionar com a Administração Pública Municipal previstos no artigo 6º, §§ 1º e 2º, do Código de Posturas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Prefeitura regulamentará, mediante Portaria ou Resolução, os procedimentos administrativos para concessão de autorização ou licença, bem como os critérios específicos de segurança e funcionamento para cada tipo de equipamento ou estrutura regulado por este Decreto.
Art. 34. As atividades comerciais e recreativas realizadas no trecho da Rua Coronel Demétrio Lemos, durante os períodos de interdição autorizada, deverão observar, além das disposições deste Decreto: I – as normas do Código de Posturas Municipal; II – as regras de trânsito e sinalização;
III – as normas de saúde pública e higiene; IV – as regras de acessibilidade;
V – as determinações específicas da Prefeitura.
Art. 35. A interdição de via pública será comunicada previamente aos órgãos de trânsito competentes e divulgada ao público com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 36. Nada neste Decreto prejudica a aplicação das demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis às atividades reguladas, em especial o Código de Posturas Municipal (Lei nº 025/1977) e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).
Art. 37. Os autorizatários respondem integral e pessoalmente pela conservação, limpeza e preservação do piso, calçamentos, alvenarias, gramados e jardins públicos que circundam o local autorizado.
§ 1º Ao término de cada jornada diária de funcionamento, o titular da autorização é obrigado a promover a varredura e o recolhimento integral de todos os resíduos sólidos, embalagens e detritos derivados de sua atividade, depositando-os em recipientes adequados e vedados para remoção pelo serviço público de limpeza, nos moldes do artigo 25 e do artigo 36 do Código de Posturas.
§ 2º Quaisquer danos, avarias, quebras, lascamentos ou afundamentos causados ao pavimento público, aos meios-fios, aos bancos de praça ou ao mobiliário municipal decorrentes da montagem, desmontagem ou operação dos equipamentos deverão ser imediatamente comunicados e recompostos às expensas exclusivas do autorizatário no prazo de quarenta e oito horas. § 3º Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior sem a devida reparação do patrimônio danificado, a Prefeitura Municipal de Martins promoverá a restauração por meios próprios ou contratação direta, cobrando do autorizatário o custo integral das obras com acréscimo de vinte por cento a título de administração, além das sanções pecuniárias cominadas na Lei Municipal n.º 025, de 1977, respeitados os artigos 9º, 109 e 112.
Art. 38. Os autorizatários respondem integral e pessoalmente pela conservação, limpeza e preservação do piso, calçamentos, alvenarias, gramados e jardins públicos que circundam o local autorizado.
§ 1º Ao término de cada jornada diária de funcionamento, o titular da autorização é obrigado a promover a varredura e o recolhimento integral de todos os resíduos sólidos, embalagens e detritos derivados de sua atividade, depositando-os em recipientes adequados e vedados para remoção pelo serviço público de limpeza, nos moldes do artigo 25 e do artigo 36 do Código de Posturas.
§ 2º Quaisquer danos, avarias, quebras, lascamentos ou afundamentos causados ao pavimento público, aos meios-fios, aos bancos de praça ou ao mobiliário municipal decorrentes da montagem, desmontagem ou operação dos equipamentos deverão ser imediatamente comunicados e recompostos às expensas exclusivas do autorizatário no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 39. Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior sem a devida reparação do patrimônio danificado, a Prefeitura Municipal de Martins promoverá a restauração por meios próprios ou contratação direta, cobrando do autorizatário o custo integral das obras com acréscimo de vinte por cento a título de administração, além das sanções pecuniárias cominadas na Lei Municipal n.º 025, de 1977, respeitados os artigos 9º, 109 e 112.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura, observadas as disposições do Código de Posturas Municipal e da legislação aplicável.
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