DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
– Representantes da Sociedade Civil Igreja Evangélica Assembleia de Deus
Titular: Daniele Michele Santos do Nascimento Almeida Suplente: Severino Rodrigues de Almeida Filho
Associação Transformando Vidas
Titular: José Menino da Hora Junior Suplente: Hortência Freire de Castro
Organização Não Governamental Quadra do Saber
Titular: Francisco Erivaldo Araújo do Nascimento Suplente: Joni Carlos Santana
Casa da União Luz de Maria
Titular: Horácio Betcel Guimarães Suplente: Robson Dias Chaves
Sindicatos dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN
Titular: Josivaldo do Nascimento Suplente: Adriano de Almeida
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nísia Floresta, 08 de setembro de 2026.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito do Município de Nísia Floresta
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 1F6422D2
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 287/2026
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da composição da jornada dos profissionais do magistério público da educação básica;
CONSIDERANDO o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1058 pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, no julgamento da ADPF nº 1058, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, como regra geral, o recreio escolar e os intervalos entre aulas podem constituir período em que o professor permanece à disposição do empregador, mas afastou a existência de presunção absoluta, admitindo a não contabilização do período quando o docente, efetivamente, se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de prova em contrário quando demonstrado que, durante o intervalo, o docente dispõe efetivamente de seu tempo para atividades pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o período destinado ao recreio seja efetivamente usufruído pelos profissionais do magistério como momento de descanso e de livre disposição pessoal, sem atribuição de tarefas funcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir que o período de intervalo seja utilizado para reuniões, atendimentos, acompanhamento de estudantes, vigilância, planejamento, correção de atividades ou quaisquer outras atividades próprias do exercício funcional;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a organização do recreio em todas as unidades da Rede Municipal de Ensino de Nísia Floresta/RN;
RESOLVE :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PERÍODO DE RECREIO/INTERVALO ESCOLAR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NÍSIA FLORESTA/RN, ESTABELECENDO SUA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO, FRUIÇÃO PESSOAL, RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES E PROCEDIMENTOS PARA A ADEQUADA CARACTERIZAÇÃO DO PERÍODO DE INTERVALO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável,
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar e manter sua Rede Municipal de Ensino, observadas as normas gerais da educação nacional e a legislação aplicável aos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes para a organização dos horários escolares e para a adequada fruição do período de recreio/intervalo pelos profissionais do magistério;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nísia Floresta/RN, o período de recreio/intervalo destinado à fruição pessoal dos profissionais do magistério, observadas as disposições desta Portaria e o regime jurídico aplicável a cada servidor.
Parágrafo único. O período de recreio/intervalo escolar regulamentado por esta Portaria não se confunde e não poderá ser computado para fins de cumprimento do terço de atividade extra-classe previsto na Lei Federal nº 11.738/2008
Art. 2º O recreio/intervalo escolar destinado aos docentes constitui período específico para descanso, alimentação e realização de atividades de natureza estritamente pessoal, não sendo destinado ao exercício de atividades funcionais.
Art. 3º Durante o período de recreio/intervalo, o profissional do magistério não estará incumbido de atividades de:
I – regência de classe;
II – acompanhamento pedagógico de estudantes;
III – vigilância ou supervisão de estudantes;
IV – atendimento a estudantes;
V – atendimento a pais ou responsáveis;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabelece parâmetros para a composição da jornada de trabalho docente;
VI – reuniões administrativas ou pedagógicas;
VII – formação continuada;
VIII – planejamento;
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