DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
CAPÍTULO V
regência, vigilância, supervisão, atendimento, reuniões, planejamento ou qualquer outra atividade funcional.
DAS RESPONSABILIDADES DOS DOCENTES
Art. 13. Compete ao profissional do magistério:
§ 3º A eventual permanência do profissional nas dependências da unidade escolar durante o intervalo, por sua livre escolha, não descaracterizará, por si só, a natureza de fruição pessoal do período.
I – cumprir os horários de início e término do intervalo;
II – utilizar o período para descanso e atividades de natureza pessoal;
III – retornar à unidade escolar ou ao espaço de trabalho no horário determinado para o reinício das atividades docentes;
IV – observar as normas gerais de funcionamento, segurança e acesso da unidade escolar; e
V – reassumir suas atividades docentes no horário estabelecido no quadro de horários.
Art. 14. A faculdade de ausentar-se da unidade escolar durante o intervalo não altera a obrigação do profissional de retornar pontualmente para o início de suas atividades após o término do período.
Parágrafo único. O não retorno injustificado após o término do intervalo sujeitar-se-á às regras administrativas e disciplinares previstas na legislação aplicável ao servidor.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DA COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO INTERVALO
Art. 15. Cada unidade escolar deverá manter atualizado o quadro de horários dos docentes, contendo a identificação dos respectivos períodos de recreio/intervalo.
Art. 16. A unidade escolar deverá manter registro da organização do acompanhamento dos estudantes durante o recreio, demonstrando que os docentes em intervalo não são responsáveis pela vigilância ou supervisão dos alunos.
Parágrafo único. Mensalmente, juntamente com o fechamento da folha de frequência, o profissional do magistério assinará termo de declaração atestando a regular e integral fruição pessoal de seus períodos de recreio/intervalo, sem interferência de atribuições funcionais.
§ 4º Caso o profissional seja efetivamente convocado ou utilizado para o desempenho de atividade funcional durante o intervalo, a situação deverá ser considerada de acordo com a legislação aplicável ao respectivo vínculo, não podendo ser presumida a fruição pessoal de período em que tenha havido efetiva prestação de atividade funcional ou restrição à livre disposição do tempo.
CAPÍTULO VIII
DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 20. Em situações excepcionais de emergência, risco iminente à integridade física dos estudantes ou outras circunstâncias extraordinárias que exijam intervenção imediata, a equipe gestora poderá adotar as medidas necessárias à preservação da segurança dos estudantes e da comunidade escolar.
§ 1º As situações previstas no caput deverão ser efetivamente excepcionais, imprevisíveis ou urgentes, e não poderão decorrer de falhas ordinárias de organização da unidade escolar.
§ 2º A ocorrência de situação excepcional que resulte na utilização do profissional do magistério durante seu intervalo deverá ser registrada pela equipe gestora, com indicação da ocorrência e das providências adotadas, observada a legislação aplicável.
§ 3º A utilização excepcional do profissional durante o intervalo não poderá ser utilizada como prática habitual ou como mecanismo permanente de organização do acompanhamento dos estudantes.
§ 4º. Ocorrendo a utilização excepcional do profissional do magistério durante o seu intervalo, as horas trabalhadas deverão ser registradas pela equipe gestora e compensadas preferencialmente com folga compensatória (banco de horas) no mesmo bimestre letivo, vedada a conversão em pecúnia, salvo impossibilidade administrativa devidamente justificada pela Secretaria de Educação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A equipe gestora deverá dar ciência desta Portaria aos profissionais do magistério, mantendo registro da ciência para fins administrativos.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos referentes à organização dos intervalos nas unidades escolares, especialmente para verificar o efetivo cumprimento das disposições desta Portaria.
CAPÍTULO VII
Art. 21. As unidades escolares deverão adequar seus horários, rotinas e procedimentos às disposições desta Portaria.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares, modelos de organização e instrumentos administrativos necessários à implementação desta Portaria.
Art. 23. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação municipal, a legislação federal aplicável e as decisões judiciais pertinentes.
DA CARACTERIZAÇÃO DO PERÍODO DE INTERVALO
Art. 19. O período de recreio/intervalo em que o profissional do magistério estiver efetivamente desobrigado de atividades funcionais, podendo dispor livremente de seu tempo para atividades de natureza pessoal, será caracterizado como período de fruição pessoal, observada a legislação aplicável ao respectivo vínculo funcional.
§ 1º A caracterização prevista no caput dependerá da efetiva existência das condições de liberdade e fruição pessoal estabelecidas nesta Portaria, não bastando a mera denominação formal do período como ―intervalo‖.
§ 2º A Administração deverá assegurar condições concretas para que o profissional do magistério usufrua o intervalo sem atribuição de
Art. 24. A presente Portaria não afasta direitos assegurados por legislação específica, estatuto dos servidores, plano de carreira, instrumento coletivo ou decisão judicial aplicável ao vínculo funcional do servidor.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nísia Floresta/RN, 10 de setembro de 2026.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal de Nísia Floresta/RN
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: EC0C6021
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