DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
AUTORIZAÇÃO: Secretaria Municipal de Administração. RATIFICAÇÃO: Prefeita, em 10/09/2026.
Publicado por: Ari Carlos Soares Cruz Código Identificador: 124FC4B0
GABINETE DA PREFEITA EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO: Exposição de Motivos nº DV00042/2026. OBJETO: Prestação de Serviços de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos de informática destinados as Secretarias Municipais deste Município de Paraná–RN. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/21. AUTORIZAÇÃO: Secretaria Municipal de Administração. RATIFICAÇÃO: Prefeita, em 10/09/2026.
Publicado por: Ari Carlos Soares Cruz Código Identificador: 0577EA27
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÚ
GABINETE DO PREFEITO DESPACHO
DESPACHO
remeta-se o requerimento para manifestação da Secretaria Municipal de Saúde.
Após manifestação da pasta, caso seja favorável ao deferimento, encaminhe-se os autos à Assessoria Jurídica, a fim de que se emita parecer acerca da possibilidade de pagamento.
Paraú/RN, 28 de agosto de 2026.
JOÃO EVARISTO PEIXÔTO Prefeito Municipal
DESPACHO
Consulta-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Paraú acerca do Requerimento formulado pelos profissionais da saúde contratados pela Serv Saúde Eireli.
Nestes termos, ressalto que assiste razão aos requerentes, na medida em que os mesmos não receberam contraprestação pelo labor desempenhado junto às unidades de saúde desta municipalidade, bem como em razão de ter sido rescindido o termo de colaboração celebrado com a OSC SERV SAÚDE, motivada na ausência de regular prestação de contas e ausência do cumprimento dos requisitos elencados no termo de colaboração e plano de trabalho.
Da mesma forma, observo que não foram realizados os repasses para a SERV SAÚDE referente ao mês de agosto.
No mesmo sentido, destaco que segundo levantamentos o débito apontado é de R$ R$ 82.061,57 (oitenta e dois mil, sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Por fim, remeto os autos ao Setor Jurídico desta municipalidade para que analise a possibilidade de pagamento.
Paraú/RN, 28 de agosto de 2026.
ISADORA BEATRIZ MARTINS SILVA Secretária de Saúde
PARECER JURÍDICO
Interessado: Prefeitura Municipal de Paraú e Secretaria Municipal de Saúde.
Assunto: Pagamento de profissionais que prestaram serviço a municipalidade, através de OSC que não cumpriu requisitos do termo de colaboração e plano de trabalho – Recomendação do MP para rescisão do Termo de Colaboração – Ausência de Contato com a OSC - Possibilidade de indenizar – Princípio que veda o enriquecimento sem justa causa.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Paraú solicita que esta Assessoria analise a possibilidade jurídica de se efetuar pagamento aos profissionais, em virtude de prestação de serviços a este município, através de termo de colaboração, cuja rescisão foi recomendada pelo Ministério Público Estadual e a OSC deixou de manter contato com os profissionais.
Segundo informações da Secretária os serviços foram regulamente prestados. No entanto, a OSC não cumpriu com os requisitos do termo de colaboração e plano de trabalho, tendo, inclusive, deixado de manter contato com seus profissionais, o que motivou a rescisão do termo de colaboração.
Desta feita, inicialmente importa ponderar que não é regular a utilização de serviços sem cobertura contratual.
Ocorre que, a legislação impõe um regime formal para as contratações da Administração Pública. Assim, nos termos da lei é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Portanto, configurando-se como ato nulo, em regra não produziria qualquer efeito, aduzindo a lei que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Entretanto, pelo que se pode depreender do ordenamento jurídico, a nulidade do contrato não elide a possibilidade da Administração indenizar.
Assim, no presente caso afigura-se irregular a utilização de serviços prestados sem cobertura contratual, contudo uma vez utilizado a Administração pode indenizar o contratado em razão de tal uso, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Este é o entendimento que deflui, também, dos acórdãos cuja ementa abaixo se transcreve:
CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SUBSISTE. INDENIZAÇÃO PELO QUE EFETIVAMENTE FOI EXECUTADO PELO CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93. O CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO PELO QUE EFETIVAMENTE EXECUTOU, DEMONSTRADO QUE A CAUSA DA NULIDADE NÃO LHE É IMPUTÁVEL, À LUZ DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0095453-13.2009.8.26.0000, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. (AgRg no AREsp 239295/DF, STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª. T, DJ 25/09/2013).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93.
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