DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
- Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59, da Lei nº 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. Procedência da ação de cobrança que se mantém. 3. Recurso especial improvido. (REsp 928315/MA, STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª. T, DJ 29/06/2007).
Estabelecido o entendimento de que a utilização efetiva dos serviços por parte da administração sem cobertura contratual pode ser indenizada, importa fixar, então, o que se deve entender pelo dever de indenizar, ou seja, deve-se pagar o valor previsto em contrato ou somente o valor do custo dispendido pelos contratados, sem a inclusão do lucro.
A propósito da questão assevera Marçal Justen Filho que ―o Estado terá de indenizar o particular por todos os danos e pelo lucro que a ele adviria se o contrato fosse válido e fosse integralmente executado. Ou seja, aplicando-se a teoria das nulidades o reconhecimento do vício acarreta o desfazimento de todos os atos. Mas, em função da teoria da responsabilidade civil, a Administração tem o dever de responder por todos os atos que pratica, inclusive (e especialmente) aqueles viciados. Em suma, o particular terá o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato (nulo)‖.
Importar ressaltar que o contratado tinha uma justa expectativa de auferir o justo pagamento advindo da relação contratual. Não se afigura justo que mesmo estando de boa-fé veja frustrada esta expectativa em virtude de ocorrência de vício para o qual não deu causa.
Assim, é lícito afirmar que estando o contratado de boa-fé a indenização a ser paga deve ir além do custo básico para abarcar também a margem de lucro que deveria auferir caso o contrato fosse válido.
A respeito da matéria em exame, qual seja, realização de despesas sem cobertura contratual, a Advocacia Geral da União emitiu a Orientação Normativa nº 4, de 12 de abril de 2009, destacando a necessidade de se apurar responsabilidade de quem tenha dado causa à situação de prestação de serviço ou aquisição de bens sem cobertura contratual. Neste diapasão determina a referida orientação normativa que:
―A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da responsabilidade de quem lhe der causa.‖
Em face do exposto, saliento que é possível o pagamento de indenização pelos serviços prestados, no valor correspondente ao montante recebido mensalmente pelo requerente, desde que não lhe seja imputável e tenha havido efetivação da prestação de serviços, cabendo à autoridade competente determinar as providências que entender cabíveis no tocante à apuração de eventual responsabilidade.
Eis o nosso parecer, s.m.j.
Paraú/RN, 28 de agosto de 2026.
EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Assessor Jurídico – OAB/RN nº 12994
DESPACHO
encaminhe-se os autos ao setor financeiro, de modo que havendo disponibilidade de recursos e dotação orçamentária, proceda-se com o pagamento.
Além disso, expeça-se o competente Termo de Ajustamento de Contas e Reconhecimento de Débito.
Paraú/RN, 28 de agosto de 2026.
JOÃO EVARISTO PEIXOTO Prefeito Municipal
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis na sede da Prefeitura Municipal, localizada à Rua Padre Amaro, n.º 111, Centro, Paraú/RN, compareceram as partes abaixo qualificadas, para firmarem o presente Termo de Ajuste de Contas e Reconhecimento de Dívida nas condições que se seguem:
I – Prefeitura Municipal , órgão institucional de primeiro nível hierárquico da administração direta Municipal de Paraú, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.084.691/0001-60, com sede na Rua Padre Amaro, n.º 111, Centro em Paraú, Estado do Rio Grande do Norte, neste ato representada pelo Senhor João Evaristo Peixôto, residente e domiciliado na cidade de Paraú/RN; e, pela Senhora Isadora Beatriz Martins Silva, Titular da Secretaria Municipal de Saúde do município; II – WILDEVANDIO MARCOS RAMOS , brasileiro, técnico de enfermagem, portador do R.G. nº 002776225-SSP/RN, inscrito no CPF/MF nº 080.312.084-25, residente na rua Doutorzinho, 4, Santo Antônio, Mossoró/RN; MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA , brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 076.069.484-29, residente na rua Francisco Galdino, 705, Centro, Paraú/RN; FABIANA NUNES TERTULINO , brasileira, enfermeira, inscrita no CPF/MF nº 052.779.934-36, portadora do R.G. n° 002.320.959-SSP/RN, residente na rua Raimundo Galdino de Aquino, 243 CS-04, Paraú/RN; KASSIA RILENE MARINHO PEIXOTO, brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 103.470.504-09, residente na rua dez de maio, 102, centro, Paraú/RN; JOICY MIRELLE ALVES DE ANDRADE , brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 088.227.884-35, residente na rua Alferes Tonho, 327, Centro, Paraú/RN; GIULLIA WALESKA AQUINO DE MEDEIROS , brasileira, enfermeira, inscrita no CPF/MF nº 100.164.244-92, residente na Rua Manoel Galdino, 27, Centro de Paraú/RN; ANANDA QUEIROZ BATISTA DE OLIVEIRA , brasileira, enfermeira, inscrita no CPF/MF nº 104.466.144-59, residente na rua Maria Cabral, 73, Paraú/RN; ESTELA MÉRCIA FONSECA DE SOUZA , brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 120.221.224-70, portadora do R.G. n° 002.862.871-SSP/RN, residente na rua Vicente Ferreira da Cunha, 109, Centro, Paraú/RN; RAIMUNDA ELIELMA MARTINS RAMOS , brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 067.405.924-70, residente na rua Maria Cabral, 53, Centro, Paraú/RN; KEILHA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 054.848.834-74, residente na rua Maria Cabral, 63, Centro, Paraú/RN; CRISCIANA ALVES DE FREITAS , brasileira, enfermeira, inscrita no CPF/MF nº 009.980.094-23, residente na rua Julio Martins Fernandes, 281, Frutilândia, Assu/RN; ANTONIO BELMIRO PEIXOTO JÚNIOR , brasileiro, enfermeiro, inscrito no CPF/MF nº 085.925.154-32, residente na Rua Maria Cabral, 136, Centro, Paraú/RN; JULINEIDE RAKELLI ALVES DE SANTANA , brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 057.871.364-03, portadora do R.G. n° 002.439.810-SSP/RN, residente na Rua Benedito Peixoto, 387, Centro, Paraú/RN; RAFANIA CRISTINA JACOME FERNANDES , brasileira, enfermeira, inscrita no CPF/MF n° 013.872.894-11, residente na Rua Benedito Peixoto, 109-B, Centro, Paraú/RN; MARIA GERLANIA DA SILVA NASCIMENTO , brasileira, técnico de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 044.799.324-02, residente na rua Sete de Setembro, 2, Centro, Paraú/RN; JAMILI RAINARA DO NASCIMENTO DA SILVA , brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF n° 103.895.405-55, residente na Rua José Eufrásio, 372, Centro, Paraú/RN; VALESKA MARIA DA SILVA SANTANA , brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 103.562.344-79, portadora do R.G. n° 003.775.097-SSP/RN, residente na travessa Alferes Tonho, Centro, Paraú/RN; MARIA ERINEIDE DE SOUZA DA SILVA , brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF n° 038.004.614-80, portadora do R.G. n° 001.637.466-SSP/RN, residente na Rua Damião Alexandre de Oliveira, 62, Centro, Upanema/RN; NAAMA BENAIA RAMOS DA SILVA, brasileira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF/MF nº 103.470.414-18, residente na rua Triunfo Potiguar, 04, Centro, Paraú/RN; NATHALIA NADJA MARTINS , brasileira, técnica de enfermagem,
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