DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZARN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como PATRIMÔNIO GEOLÓGICO, NATURAL, AMBIENTAL, CULTURAL, RELIGIOSO, HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO do Município de Senador Elói de Souza o ―Serrote‖, localizado na área urbana do município, em razão de sua relevante importância histórica, científica, ambiental, paisagística, cultural e turística.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade: – preservar o patrimônio geológico e natural existente no município; – incentivar ações de educação ambiental, científica e patrimonial; – promover o potencial turístico, ecológico e cultural do Serrote; – estimular estudos científicos e acadêmicos sobre a formação geológica local;
– fomentar políticas públicas de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações voltadas:
– à sinalização turística e educativa da área;
§2º Somente poderão integrar o concurso público os cargos efetivos previamente criados por lei e existentes no quadro permanente do Município.
§3º A nomeação dos candidatos dependerá da existência de vaga, necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira e observância dos limites legais de despesa com pessoal.
Art. 3º O Convênio de Cooperação poderá prever, entre outras medidas:
I – elaboração de plano de trabalho;
II – instituição de comissão conjunta de acompanhamento; III – designação de representantes dos Municípios partícipes;
IV – definição de cronograma comum;
V – contratação de instituição especializada para organização e execução do concurso;
VI – elaboração de edital único ou conjunto;
VII – rateio das despesas;
VIII – disciplina da arrecadação das taxas de inscrição;
IX – mecanismos de fiscalização e prestação de contas.
Art. 4º A realização conjunta do concurso público não transfere aos demais Municípios competência para convocação, nomeação, posse, lotação, remuneração ou gestão funcional dos servidores do Município de Senador Elói de Souza/RN.
– à promoção de eventos ecológicos, culturais e científicos;
– à celebração de parcerias com universidades, institutos de pesquisa e órgãos ambientais;
– à inclusão do Serrote nos roteiros turísticos e pedagógicos do município;
– à preservação ambiental e combate a ações de degradação do patrimônio natural.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
§1º Compete exclusivamente ao Município de Senador Elói de Souza praticar todos os atos relativos à convocação, nomeação, posse, exercício, lotação e gestão funcional dos candidatos aprovados para seus cargos.
§2º Nenhum Município participante poderá prover cargo pertencente ao quadro funcional de outro Município.
Art. 5º O Convênio de Cooperação deverá estabelecer, no mínimo: I – identificação dos Municípios participantes;
II – objeto;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III – obrigações das partes;
IV – governança;
Senador Elói de Souza/RN, 20 de maio de 2026.
V – critérios de rateio das despesas;
VI – regras sobre receitas de inscrição;
KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO JUNIOR
Prefeito do Município de Senador Elói de Souza/RN
Publicado por: Hudson Araujo Lucas Código Identificador: 99668581
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 537/2026, DE 01 DE JULHO DE 2026.
―AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM OUTROS MUNICÍPIOS PARA A REALIZAÇÃO CONJUNTA DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancinou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com outros Municípios para a realização conjunta de Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Senador Elói de Souza/RN.
Art. 2º O Concurso Público observará a legislação municipal aplicável aos cargos, empregos e funções públicas, bem como a Constituição Federal e a legislação pertinente.
VII – contratação da banca organizadora;
VIII – fiscalização e prestação de contas; IX – vigência;
X – hipóteses de alteração e rescisão;
XI – responsabilidades dos partícipes; XII – foro competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
§1º A assunção de obrigações financeiras dependerá da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. §2º O rateio observará o plano de trabalho e o respectivo convênio.
Art. 7º A contratação da instituição organizadora observará a legislação aplicável às contratações públicas.
Parágrafo único. A contratação poderá ser realizada de forma centralizada por um dos Municípios participantes, desde que prevista no Convênio de Cooperação.
Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Integram esta Lei: I – Anexo I – Diretrizes do Convênio de Cooperação; II – Anexo II – Diretrizes para o Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Os anexos poderão ser ajustados na celebração do Convênio, preservado o objeto e os limites desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§1º A presente autorização não implica criação de cargos públicos, alteração de vencimentos, modificação de atribuições, ampliação automática de vagas ou obrigação de nomeação de candidatos aprovados.
Senador Elói de Souza/RN, 01 de julho de 2026.
KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO JUNIOR Prefeito do Município de Senador Elói de Souza/RN
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